DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmulas n. 284 e 735 do STF (fls. 592-594).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 473):<br>Plano de saúde. Tutela de urgência revogada. Osteotomia da mandíbula. Utilização de materiais discriminados por profissional não credenciado. Negativa da operadora. Negativa fundada em divergência de junta médica. Prevalência da prescrição do profissional que assiste a paciente. Perigo de dano à saúde da beneficiária. Decisão reformada. Recurso provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 478-499), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de conflito jurisprudencial, violação do art. 300 do CPC. Sustentou que a "operadora demonstrou que se custear o procedimento requerido pela parte recorrida, e em sede antecipatória sem qualquer análise de mérito que o caso exige, terá dificuldade em reaver os valores despendidos, quando ao final da demanda, ficar comprovado que a operadora não possui obrigatoriedade de fornecer o procedimento requerido, vez que existe um contrato que regulamenta a relação entre as partes e que deve ser estritamente observado e cumprido" (fl. 486).<br>No agravo (fls. 597-616), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 619-634.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem em decisão que "revogou a decisão que concedia tutela de urgência para cobertura de materiais necessários à cirurgia de osteotomia com aplicador de osteodistrator, remetendo à análise do setor Natjus" (fl. 473).<br>O agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi provido, sob o fundamento de que (fl. 474):<br> ..  está evidenciado o risco de dano irreparável à saúde da parte autora, a qual se constitui, por ora, no bem jurídico a tutelar, preponderando sobre o interesse econômico da ré. O perigo da demora na intervenção cirúrgica é incontroverso, já que necessário o " ..  restabelecimento do sistema estomatognático e evitar o retorno da DTM muscular ou evitar agravamento da DTM articular  .. " (fl s. 44).<br>A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, no caso o enunciado da Súmula n. 735 do STF.<br>No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA