DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e OUTRO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, pois os agravantes não teriam impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 669/670).<br>Sustentam os recorrentes, às e-STJ fls. 683/686, em suma, que infirmaram os referidos fundamentos nos trechos do agravo em recurso especial indicados.<br>Impugnação às e-STJ fls. 690/693.<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 709/711.<br>Passo a decidir.<br>Em nova leitura do agravo, provocada pela interposição do presente recurso, entendo que a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ foi devidamente impugnada no agravo em recurso especial.<br>Nesse contexto, passo a reapreciar o recurso.<br>Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D e OUTRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 542):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE DOM PEDRITO.<br>PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.<br>PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS PEDIDOS DE URGÊNCIA DA ACP. DESCABIMENTO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA COM BASE NO INQUÉRITO CIVIL Nº 01750.000.870/2023, INSTAURADO PARA APURAR POSSÍVEL DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CEEE-D E EQUATORIAL NO MUNICÍPIO DE DOM PEDRITO, NO QUAL APORTARAM VÁRIAS NOTÍCIAS DE FATO RELATANDO O DESCASO (INAÇÃO) DA CONCESSIONÁRIA EM RESTABELECER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PRAZO RAZOÁVEL, ALIADO À FALTA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS AOS CONSUMIDORES, SOBRETUDO QUANTO À SITUAÇÃO FÁTICA ESPECÍFICA DOS MORADORES DAS LOCALIDADES DE ESTRADA DO ESPINILHO E PASSO DO BATISTA, QUE FICARAM 8 A 9 DIAS SEM LUZ, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA IDÔNEA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA DETERMINAR ÀS DEMANDADAS QUE, NOS PRAZOS MÁXIMOS DE 24, 48, 4 OU 8 HORAS, PROVIDENCIASSEM O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM CASO DE INTERRUPÇÃO (PARA OS CONSUMIDORES EM DIA COM SUAS FATURAS DE CONSUMO), SEGUNDO A NATUREZA DA RELIGAÇÃO (NORMAL OU DE URGÊNCIA) E A ÁREA (URBANA OU RURAL) DAS LOCALIDADES DE PASSO DO BATISTA E ESTRADA DO ESPINILHO NO MUNICÍPIO DE DOM PEDRITO. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 362 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. MEIO DE COERÇÃO ADMISSÍVEL. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DAS "ASTREINTES", EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESSARCIMENTO DE DANOS AOS CONSUMIDORES LESADOS. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL.<br>RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 567/572).<br>No recurso especial obstaculizado, os recorrentes apontaram violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a ausência de perigo de dano, por ausência de contemporaneidade dos pedidos de urgência, e sobre a inaplicabilidade do art. 362 da Resolução n. 1.000/20021 da ANEEL.<br>No mérito, alegaram contrariedade do art. 300 do CPC, argumentando que, para o deferimento da antecipação de tutela, exige-se a configuração da probabilidade do direito e da urgência, de forma cumulativa, e, no caso, a pretensão antecipatória está voltada a eventos futuros e incertos.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 600/628.<br>Verifico que a pretensão não merece prosperar.<br>Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 534/540):<br>Na espécie, cuida-se de ação civil pública promovida pelo MPRS com base no Inquérito Civil nº 01750.000.870/2023, instaurado para apurar possível deficiência na prestação de concessão de energia elétrica pela CEEE Equatorial no Município de Dom Pedrito, e instruído com várias notícias de fato relatando o descaso da concessionária em prestar informações adequadas aos consumidores e restabelecer o fornecimento de energia elétrica em prazo razoável, sobretudo aos residentes nas localidades de Estrada do Espinilho e de Passo do Batista, localizadas no Município de Dom Pedrito, que ficaram 8 a 9 dias sem luz - situação concreta descrita na inicial.<br> .. <br>Com relação à incidência dos prazos previstos no art. 362 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, as agravantes não trouxeram aos autos justificativa apta a amparar seu entendimento de que "apenas se aplicam às religações comerciais, em que houve corte por inadimplemento da fatura", tendo em vista que a redação da normativa citada não contém essa restrição.<br>Conquanto suscitem as recorrentes que a suposta deficiência de fundamentação da interlocutória combatida restringe o contraditório e a ampla defesa, não há qualquer demonstração efetiva neste sentido, mas sim a notória ausência de esclarecimentos no que tange aos prazos que seriam então aplicáveis ao caso em tela de exame ou elucidação quanto ao motivo pontual da falha na prestação do serviço, que se mostra inadequado no referido Município há bastante tempo.<br> .. <br>Preliminar de ausência de contemporaneidade dos pedidos de urgência da ACP. Descabimento.<br>Não vinga a prefacial suscitada pelas agravantes, porquanto a urgência decorre da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica vindicado na inicial.<br>A propósito, pertinentes as ponderação trazidas em contrarrazões apresentadas pelo MPRS (evento 37, CONTRAZ1), de cujo teor destaco o seguinte excerto, "in verbis":<br>"Conforme mencionado alhures, uma das vertentes da ação civil pública é justamente evitar que os vícios na prestação do serviço, constatados quando do episódio narrado na inicial, sejam repetidos. Não se está, portanto, a vincular a decisão a eventos futuros e incertos, mas sim sobre determinada localidade definida e com circunscrição da problemática. E não fosse assim, então agravante estaria tendo assegurada uma suposta liberdade de reestabelecer o abastecimento de energia elétrica à população quando bem entendesse ou, ainda, dificultar o ressarcimento aos consumidores como por questões burocráticas indevidas acontece hoje; situações que não podem ser toleradas pelo sistema de justiça.<br>A urgência, assim, decorre da necessidade imediata de que a fornecedora seja impelida a prestar serviço adequado. Parece muito certo, então, que não se possa permitir que a CEEE-D Equatorial siga deixando a população desprovida de um serviço tão essencial à vida por significativo período de tempo. E por mais que ao assim agir a recorrente o faça de acordo com uma particular e conveniente interpretação, absolutamente desarrazoada, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 - ANEEL."<br>Na mesma esteira, colhe-se do parecer ministerial exarado nesta instância revisora ( evento 41, PARECER1), de lavra da ilustre Procuradora de Justiça Heid Ourique Campos, "in litteris":<br>"Ora é evidente que a intenção do Ministério Público, acolhida pelo magistrado a quo, é obrigar a fornecedora a cumprir os prazos legais previstos para o restabelecimento do fornecimento de energia, evitando que os consumidores fiquem largados à própria sorte, dependendo da boa vontade da concessionária para que possam obter o retorno do serviço indispensável a sua sobrevivência.<br>A situação inclusive serve para demonstrar a contemporaneidade da pretensão da concessão da tutela de urgência impugnada pela CEEE-D. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, sendo inviável que a população seja relegada ao descaso da concessionária, quando necessita o restabelecimento da prestação com a máxima celeridade possível."<br>Portanto, rejeito a preliminar.<br>Mérito.<br>No tocante às razões de mérito suscitadas no recurso, reporto-me inicialmente aos motivos por mim declinados ao apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento (evento 7, DESPADEC1), quando tive o ensejo de sublinhar, "in verbis":<br>"(..)<br>A tutela de urgência foi parcialmente concedida em sede de plantão jurisdicional ( evento 4, DESPADEC1 dos autos originários), mediante decisão interlocutória vazada nestes termos, "in verbis":<br>"O acolhimento, in limine e inaudita altera parte, do pedido deduzido pelo Ministério Público em benefício da comunidade consumidores dos serviços de prestação de energia elétrica, exige atenta e sensível análise do Juízo plantonista quanto aos pressupostos do art. 12 da Lei n.º 7.347/85 e, supletivamente, do art. 300 do Código de Processo Civil.<br>Não se discute, no caso vertido na inicial quanto à notória e clara legitimidade do órgão ministerial para reclamar a tutela dos importantes direitos versados no feito, tampouco o válido e regular manejo da ação civil pública, nos termos da Lei 7.347/85; restando, ao menos para a tutela de urgência postulada, a aferição da demonstração dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a demonstração pelo autor de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (b) indicação segura de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a ser evitado/minorado pela tutela vindicada in limine.<br>Pois bem, in casu, ao menos para o efeito do pedido de restabelecimento do serviço em caso de interrupção, segundo a natureza da religação (normal ou de urgência) e a área (urbana ou rural), tenho como verificados os pressupostos de ambos os citados dispositivos legais.<br>A PROBABILIDADE DO DIREITO restou cabalmente demonstrada.<br>Quantos aos fatos, há suficiente demonstração de que os serviços de fornecimento de energia elétrica para considerável área rural de Dom Pedrito estão suspensos por falhas na rede de transmissão há DEZ DIAS, sem que qualquer prazo razoável tenha sido ofertado pela demandada para solução de todo o sofrimento presente e para indenização dos danos já causados. Assim, se constata pelos documentos que instruem o Procedimento nº 01750.000.143/2024 da Promotoria de Justiça especializada de Dom Pedrito e dos áudios e declarações apresentados com a inicial.<br>Da mesma forma, há início de prova suficiente a demonstrar que a situação já vem gerando graves danos materiais, além das lógicas e presumíveis violações à dignidade das pessoas que residem nestas áreas atingidas pela má prestação de serviços da empresa CEEE Equatorial - não só neste Município, como em todo a solo gaúcho em que tal empresa vem explorando, com inédito descompromisso, a concessão deste essencial serviço. E tudo sob o olhar impotente/inerte do Poder concedente.<br>A probabilidade do direito invocado também vem estampada pelo que dispõe o art. 3º, §1º,X, da Lei n.º 10.282/2020. Segundo referido dispositivo legal, serviços públicos e atividades essenciais - aqui entendido o fornecimento de energia elétrica - não podem sofrer interrupção injustificada, tampouco podem, uma vez suspenso, por motivo justificado que seja, ficar sine die sem a adoção de medidas cabíveis pela concessionária e pelo Estado para a manutenção, conserto de redes e demais equipamentos.<br>Chama a atenção, em especial, a ausência de destinação de pessoal e equipamento para sanar o grave problema em tela, assim como a anterior precarização da força de trabalho, claramente insuficiente para atender à área de concessão qe explora, constatação da qual o caso sub examen é claro exemplo.<br>Aberrante também, da boa prática contratual e dos deveres perante o CDC, a nefasta inércia da demandada em informar a comunidade quanto aos serviços em execução (ou não - que mais presumível pela incapacidade de fazer retornar o normal fornecimento - , nada se sabe!!) Da mesma forma, e também atento à explícita violação do dever de informar (tão gravemente atacada pela conduta da empresa CEEE Equatorial), acodem à pretensão vindicada na inicial o Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 3º, 6º, III e VI, 20, 22 e 28.<br>Com razão, por igual o Ministério Público quando aponta descumprimento das normas da Resolução ANEEL n.º 1000/2021, haja vista que notório o extrapolamento dos prazos nela previstos.<br>De outro lado, O PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO também se mostra auto-evidente pelos fatos narrados acima e pela própria dedução lógica que se extrai da simples condição de que a energia elétrica é serviço essencial e que a denegação de seu fornecimento por tempo injustificado, desarrazoado e barrerante de qualquer responsabilidade social e legal da empresa ré.<br>Mais do que mera ilação ou presunção dos danos futuros e eventuais, já há claramente prejuízos graves, sérios e incontornáveis, gerados pela evidente má prestação de serviços por esta empresa (CEEE Equatorial) que vem prejudicando a qualidade vida (não só ao bem-estar, mas à saúde e à dignidade dos consumidores) e ao patrimônio dos gaúchos, não só no Município em tela, mas em toda área em que ela explora a concessão, com o descompromisso e descaso demonstrado e conhecido, e nem se fale do descaso de quem concedeu tais serviços sem os fiscalizá-los, entregando os consumidores gaúchos como um todo e os munícipes de Dom Pedrito em especial à toda sorte de ineficiência e má prestação de serviços, com profundos prejuízos à economia destas regiões.<br>E tudo se agrava, ainda mais, aviltando a dignidade do consumidor, com a condenável postura de nada, ou pouco, informar da empresa, gerando ainda mais danos à psique do cidadão, abalada pela frustração da justa expectativa de uma relação contratual segura, transparente e honesta e que é violada, sem maiores pudores, pela desconsideração da empresa ré.<br>Observe-se, assim, no caso em tela, o que consta das declarações dos consumidores apresentadas pelo Ministério Público (danos a bens de consumo, medicamentos, gêneros alimentícios, prejuízos graves à manutenção dos estoques de arroz nos silos de armazenamento, impossibilidade de manter comércios abertos etc.), do desespero destes que, após reiteradas ligações à empresa, passaram às ruas em protesto; pela intervenção de agentes públicos (vereador) e pela denúncia do descaso na imprensa. Tudo, até o momento, sem qualquer resposta de CEEE Equatorial.<br>Justifica-se a concessão inaudita altera parte, considerando-se que o longo período de injustificada privação do serviço básico e essencial de fornecimento de energia elétrica, o qual se agravaria ainda mais se os sofridos consumidores tivesse de aguardar pela contestação e pela improvável apresentação de uma justificativa pela péssimo e danoso serviço prestado pela demandada.<br>Indubitável, no sentir deste magistrado, a demonstração, ao menos quanto ao pleito de restabelecimento do serviço em caso de interrupção, dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil a autorizar o acolhimento e trânsito da pretensão liminar. (..)".<br> .. <br>Da documentação coligida aos autos com a inicial desta ACP, verifica-se que, após o recebimento do Ofício nº 481/2023 pela Promotoria de Justiça Especializada de Dom Pedrito (notícia de fato), encaminhado pela Prefeitura Municipal solicitando a adoção de providências quanto à deficiência na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela CEEE Equatorial na municipalidade, foi instaurado o Inquérito Civil nº 01750.000.870/2023, em 04/12/2023.<br>No referido documento, o Prefeito Municipal de Dom Pedrito informou que, em áreas remotas, a interrupção do serviço alcançava em torno de 20 dias, prejudicando sobremaneira as condições de vida e de trabalho dos moradores de diversas localidades, que acumulavam prejuízos materiais.<br>Outrossim, nos autos do IC nº 01750.000.870/2023, observa-se que foram várias as notícias de fato levadas ao conhecimento da Promotoria de Justiça Especializada de Dom Pedrito com relação à falta de energia elétrica, demora no restabelecimento do serviço, risco de queda de poste, má qualidade da energia elétrica fornecida (tensão abaixo da faixa de operação mínima estalecida pela ANEEL) e irregularidades correlatas.<br>Ainda, naqueles autos, o Ofício nº 0002/2024, de 10/04/2024, dá conta que moradores das localidades de Estrada do Espinilho e de Passo do Batista ficaram mais de semana sem energia elétrica (8 a 9 dias), bem como elenca algumas unidades consumidoras prejudicadas pela deficiência na prestação do serviço pela Companhia no Município de Dom Pedrito.<br>Em 18/04/2024, foram colhidos depoimentos de consumidores prejudicados, nos quais todos relataram o problema de falta de energia elétrica e o descaso da concessionária em restabelecer o seu fornecimento em prazo razoável.<br>Importa referir que, na espécie, não há qualquer menção a evento climático capaz de justificar a ausência de energia elétrica por este longo período de tempo.<br> .. <br>Nesse cenário, a um primeiro e perfunctório exame, vê-se dos elementos encartados aos autos que houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária.<br>Como cediço, os serviços públicos estão sujeitos ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, como se infere do seu art. 22: "Art. 22. (..)".<br>Ademais, tratando-se de serviço público essencial prestado em regime de concessão, assim preconiza o art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995: "Art. 6º. (..)".<br>Na mesma linha, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que a concessionária é responsável pela prestação de serviço adequado, regular, contínuo, eficiente, seguro e atualizado a todos os seus usuários/consumidores, dispondo nestes termos:<br>"Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.<br>§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.<br>§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, a melhoria e expansão do serviço.<br>(..)"<br>Portanto, têm aplicação os prazos de religação da energia elétrica previstos na norma supracitada, assim definidos:<br>"Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:<br>I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento;<br>II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana;<br>III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural;<br>IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.<br>§ 1º Em caso de suspensão indevida:<br>I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e<br>II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441.<br>§ 2º Em caso de religação normal ou de urgência:<br>I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e<br>II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora."<br>Vale destacar que as chuvas e alagamentos que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul nas últimas semanas - cujas fotografias ilustram as razões recursais - ocorreram posteriormente ao cumprimento do mandado de concessão de liminar e citação da ré/agravante, em 26/04/2024.<br> .. <br>Ratifico esse entendimento.<br>A despeito disso, agrego alguns argumentos adicionais.<br>Como se vê, a ação civil pública promovida pelo "Parquet" fundou-se na investigação levada a efeito no Inquérito Civil nº 01750.000.870/2023, instaurado para apurar possível deficiência na prestação de concessão de energia elétrica pela CEEE Equatorial no Município de Dom Pedrito.<br>Embora quiçá incorrendo em tautologia, vale repetir que, do teor da documentação coligida com a inicial, observa-se que aportaram à Promotoria de Justiça Especializada de Dom Pedrito várias notícias de fato relatando o descaso (inação) da concessionária em restabelecer o fornecimento de energia elétrica em prazo razoável, aliado à falta de informações adequadas aos consumidores, sobretudo quanto à situação fática específica dos moradores das localidades de Estrada do Espinilho e Passo do Batista, que ficaram 8 a 9 dias sem luz, sem qualquer justificativa idônea.<br>O deferimento parcial da tutela de urgência pelo juízo de origem - para determinar às demandadas que, nos prazos máximos de 24, 48, 4 ou 8 horas, providenciassem o restabelecimento do serviço em caso de interrupção (para os consumidores em dia com suas faturas de consumo), segundo a natureza da religação (normal ou de urgência) e a área (urbana ou rural) das localidades de Passo do Batista e Estrada do Espinilho no Município de Dom Pedrito. - não passa de mera aplicação -, à vista da situação concreta acima gizada - do disposto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, à qual a concessionária já estava obrigada a cumprir, descabendo, assim, cogitar de surpresa.<br>Quanto à incidência dos prazos previstos no art. 362 dessa Normativa da ANEEL, observa-se do aludido dispositivo que não há restrição no sentido de que "apenas se aplicam às religações comerciais, em que houve corte por inadimplemento da fatura", como sustentam as agravantes, que, de sua vez, não esclareceram quais seriam os prazos então aplicáveis à espécie, tampouco elucidam o motivo pontual da falha na prestação do serviço de natureza essencial narrada na inicial desta ACP. (grifos acrescidos).<br>Da leitura do excerto transcrito, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, de modo que não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado.<br>Quanto ao mérito, convém destacar que a jurisprudência desta Corte admite a mitigação da Súmula 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, o que não se verifica no caso dos autos.<br>Ainda que fosse possível superar o referido óbice, o conhecimento do apelo nobre esbarra também n a Súmula 7 do STJ, pois, conforme visto, a Corte estadual decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório dos autos, não sendo possível a revisão no âmbito do recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO PELO PARCIAL PROVIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. REVISÃO VINCULADA AO EXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. À luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735 do STF.<br>4. No caso dos autos, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame de fatos e provas.<br>Observância da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.096.821/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 5/6/2024.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação da norma que diga respeito ao mérito da causa.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Logo, descabe o exame da tese alegada no recurso especial de contrariedade aos arts. 10, inciso V da Lei n. 9.656/98, 12 e 66 da Lei n. 6.360/76, e 10, inciso V da Lei n. 6.437/76 pois os referidos normativos não estão relacionados aos requisitos de concessão das medidas de urgência, mas sim ao mérito. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF.<br>4. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, demandaria o revolvimento de matéria fático-proba tória, inviável em sede de recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.029.223/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.).<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 669/670 e, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b" , do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem majoração de honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015), porquanto oriundo o aresto recorrido de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA