DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO LUCAS DE MACEDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do agravo em execução n. 5021936-09.2024.8.19.0500.<br>Noticiam os autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de extensão do horário de trabalho formulado pelo ora paciente, em razão da necessidade de o apenado trabalhar todos os dias e de permanecer ao menos um dia da semana em recolhimento domiciliar integral, sob pena de desvirtuamento das condições do PAD (fl. 20). A impetrante alega que o paciente trabalha como vendedor de queijo coalho na praia e, diante do cenário econômico atual e de precisar prover seu sustento e o de sua família, necessita complementar sua renda com o trabalho também nos fins de semana e feriados, dias de maior movimento no comércio que exerce. Sustenta que o trabalho possui caráter dúplice na Lei de Execuções Penais, dado que é dever e direito do condenado, além de ser condição de dignidade humana. Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida ao paciente a extensão de seu PAD para que possa laborar também nos fins de semana e feriados.<br>Liminar indeferida (fls. 26-27).<br>Juntadas aos autos as informações prestadas pelos juízos de primeiro (fls. 38-43) e segundo graus (fls. 34-37).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 48-51).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque a matéria trazida neste habeas corpus para análise é de interpretação comum de um preceito normativo, não de visão incongruente de um órgão judiciário que necessariamente esteja causando constrangimento ilegal ao paciente.<br>A propósito do assunto, destaco abaixo julgado da 5a Turma deste Tribunal acerca do tema:<br>"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.<br>INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO. DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, para que o apenado preencha o requisito objetivo para concessão do indulto faz-se necessário que cumpra 1/4 (se não reincidente) ou 1/3 (se reincidente) de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante.<br>3. Na hipótese vertente, conforme se extrai dos autos, o paciente adimpliu mais da metade das parcelas da prestação pecuniária.<br>Contudo, não cumpriu um quarto da pena de prestação de serviços à comunidade. Assim, não foi atendido o requisito objetivo, inexistindo ilegalidade no acórdão do Tribunal a quo.<br>4. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 377265 / RS - rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.02.2017, DJe 24.02.2017)<br>Assim, não verifico na moldura fática do acórdão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA