ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE POLÍTICA PÚBLICA NO SUS. ASTREINTES. DEMORA EXCESSIVA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO DA MULTA. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Contudo, admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Hipótese em que o único argumento apresentado pela parte recorrente é o de desproporcionalidade entre o valor total alcançado e a obrigação principal.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante" (REsp n. 1.967.587/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022).<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a revisão do quantum arbitrado a título de astreintes esbarra no óbice do referido verbete, por demandar o reexame de fatos e provas (fls. 174/176).<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que deve ser afastado o supradito enunciado sumular, diante da desproporcionalidade e exorbitância da multa arbitrada, pois, " c onsiderando o termo inicial mencionado no relatório acima (junho de 2018), a multa acumulada de um período de quatro anos de imposição de multa diária de R$ 500,00 somado a um ano de multa diária de R$ 2.500,00 totaliza, sem correção monetária, R$ 1,5 milhão. Logo, o valor corrigido será, sem sombra de dúvidas, multimilionário" (fl. 183).<br>O prazo para  impugnação transcorreu in albis (fl. 190).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE POLÍTICA PÚBLICA NO SUS. ASTREINTES. DEMORA EXCESSIVA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO DA MULTA. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Contudo, admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Hipótese em que o único argumento apresentado pela parte recorrente é o de desproporcionalidade entre o valor total alcançado e a obrigação principal.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante" (REsp n. 1.967.587/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022).<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A insurgência não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisório que majorou o valor das astreintes no decorrer de cumprimento de sentença em ação civil pública, ante o reiterado descumprimento das medidas determinadas para o alcance integral do provimento jurisdicional concedido, a saber, a inclusão, no Sistema Único de Saúde, da terapia de redesignação sexual para pessoas transexuais.<br>O Pretório de origem, entendendo estar configurada a persistente recalcitrância da União, manteve o decisum que majorou a multa para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por dia.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorre nte sustenta que o valor acumulado alcança quantia exorbitante e informa que a obrigação foi integralmente cumprida com a edição da Portaria GM/MS n. 4.700, de 29/12/2022.<br>Com isso, aduz afronta aos arts. 537 do CPC e 884 do Código Civil, ao argumento de que existe manifesta desproporcionalidade entre os valores da obrigação principal e da multa imposta.<br>Apesar das particularidades narradas pela União, que deram causa à demora no cumprimento da obrigação, a pretensão recursal esbarra no obstáculo contido na Súmula n. 7/STJ.<br>Observe-se como a questão das astreintes foi tratada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 47/52):<br> .. <br>Na decisão preambular assim decidi:<br> .. <br>A questão trazida à lume já foi objeto de decisão por esta Turma, nos autos do agravo de instrumento nº 50077550620214040000, julgado em 27/05/2021, a cujos argumentos me reporto, uma vez que lançados os parâmetros para o cumprimento de sentença quanto às astreintes:<br>Procede em parte a irresignação da União.<br>Isso porque quanto à imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer a jurisprudência desta Corte tem orientado que deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.<br>Nessa senda, todavia, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte tem por adequado o valor da multa diária em R$ 100,00. Nesse sentido: AG 5001535- 94.2018.4.04.0000, rel. Des. Rogério Favreto, 3ª Turma, julgado em 04/09/2018; AG 5028956-98.2014.404.0000/PR, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, 4ª Turma, julgado em 10/02/2015) e AG 5035877- 34.2018.4.04.0000, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 12/12/2018).<br>No caso dos autos, todavia, trata-se de ação coletiva, com efeitos sobre uma série de cidadãos para a realização de procedimentos de valor expressivo por conta da complexa equipe multidisciplinar e dos equipamentos necessários para a realização dos referidos procedimentos.<br>No agravo de instrumento nº 5023652-79.2018.4.04.0000/RS de minha relatoria, a multa fixada em R$ 20.000,00 restou redefinida para R$ 100,00 por dia-multa, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os parâmetros desta Corte para a referida fixação.<br>Entretanto, o descumprimento persistiu, o que deu azo a nova imposição de medida coercitiva, ora para fixar o valor de R$ 10.000,00 por dia-multa. O valor, considero, persiste sendo excessivo desbordando dos parâmetros utilizados, ainda que se deva considerar que é devida a sua elevação diante da reiterada recalcitrância da ré em cumprir a ordem judicial.<br>Considero que, ainda, deve ser levado em consideração o alcance da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença proferida nos autos de demanda coletiva, o que autoriza a sua fixação no valor de R$ 500,00 por dia, enquanto persistir o descumprimento, não afastada a possibilidade de nova majoração, caso se reitere o descumprimento. Neste sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo.<br>Observa-se que, inobstante ter se iniciado o cumprimento de sentença em 2011, ainda não se aviou a prestação de saúde postulada. Quando ao ponto, colho o ensejo para transcrever a decisão parcialmente reformada pelo agravo cuja decisão transcrevi supra, diante de seus lapidares fundamentos:<br>No ev. 35 determinei a intimação da União para incluir na tabela de procedimentos remunerados do SUS os procedimentos relativos à redesignação do fenótipo feminino para o fenótipo masculino: ( 1 ) vaginectomia e (2) metoidioplastia, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, e indeferi o pedido de intimação relativo ao procedimento neofaloplastia e implante de próteses peniana e testiculares.<br>No Agravo de Instrumento Nº 5023652-79.2018.4.04.0000/RS o valor da multa foi reduzido para R$ 100,00, salientando o eminente Relator que:<br>Por fim, ressalte-se que em caso de recalcitrância do poder público o valor da<br>multa poderá ser revisto pelo magistrado a quo, de forma a estimular o adequado cumprimento da determinação.<br>Já no Agravo de Instrumento Nº 5021421-79.2018.4.04.0000/RS foi decidido que:<br>Tenho que procede a irresignação do MPF, uma vez que se deve prestigiar a coisa julgada que, explicitamente, determina a inclusão definitiva (e não experimental) das cirurgias de neofaloplastia e implante de próteses penianas e testiculares na tabela do SUS.<br>No ev. 59 decidi:<br>Considerando os termos da decisão e a interposição de recursos por ambas as partes, já julgados, descabe a este Juízo de primeiro grau reabrir qualquer discussão.<br>Em virtude disso, está fluindo a multa aplicada, no valor fixado pelo TRF/4, tendo em vista a fluência do prazo originalmente assinado para cumprimento da decisão, sendo que deverá ser cumprida na íntegra, observada a decisão em grau recursal que acolheu o agravo interposto pelo Ministério Público Federal.<br>No evento 70 a UNIÃO, representada pela AGU, informa:<br>Lamentavelmente, nada obstante as inúmeras diligências encetadas pelos Advogados da União atuantes nas áreas de contencioso e consultivo da AGU (Procuradoria Regional da União da 4 a Região e Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde da União, respectivamente) no intuito de que o Ministério da Saúde cumpra os exatos termos do julgado, mediante a inclusão dos procedimentos de vaginectomia, metoidioplastia, neofaloplastia e implante de próteses peniana e escrotal, na Tabela de Procedimentos remunerados do SUS, aquela Pasta não atendeu o comando judicial até o presente momento.<br>No evento 72 o Ministério Público Federal requereu:<br>(a) seja pessoalmente intimado o Ministro da Saúde para que dê cumprimento à decisão do evento 59, promovendo a inclusão na tabela remunerada do SUS, no prazo de 30 dias, dos seguintes procedimentos relativos à redesignação do fenótipo feminino para o fenótipo masculino: (1) vaginectomia, (2)metoidioplastia, (3) neofaloplastia e (4) implante de próteses peniana e escrotal, sem prejuízo deeventual responsabilização pessoal por omissão, nos termos da fundamentação; (b) a majoração da multa para o patamar de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento.<br>No ev. 73 a União apresentou a Portaria MS n. 1.370, de 21 de junho de 2019, a qual incluiu na Tabela de Procedimentos remunerados pelo SUS os seguintes procedimentos relativos à redesignação do fenótipo feminino para o fenótipo masculino: (1) vaginectomia e (2) metoidioplastia, e requereu o afastamento das astreintes.<br>Assim, resta com cumprimento parcial a decisão quanto à inclusão na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS em relação aos procedimentos de: 1) vaginectomia, 2) metoidioplastia, (visto que determinada a inclusão sem o caráter experimental como previsto na Portaria MS n. 1.370, de 21 de junho de 2019), e integralmente descumprida quanto aos procedimentos de (3) neofaloplastia e (4) implante de próteses peniana e escrotal, visto que não previstos na referida Tabela.<br>Dada a persistente recalcitrância no cumprimento da sentença, que se prolonga desde 2011, o que é corroborado pela própria manifestação da AGU antes citada, defiro o pedido de majoração do valor da multa diária já em curso desde 21/06/2018, fixando-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais), como requerido pelo Ministério Público Federal no evento 72, a contar do vencimento do prazo da intimação da presente decisão. O valor é arbitrado levando em conta a necessidade de dissuadir o comportamento administrativo resistente ao cumprimento da ordem judicial que se estende por quase uma década.<br>Por outro lado, conforme constou na decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Roger Raupp Rios, hoje Desembargador Federal do TRF 4, no ev. 2 - DESPADEC117, haverá possibilidade de análise pelo Ministério Público Federal da "hipótese de descumprimento, na prática, da ordem emanada do acórdão transitado em julgado, o que, em abstrato, qualifica-se como ato de "impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário" (art. 12, c/c art. 13, da Lei n. 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade), bem como ato que, nos termos da Lei de Improbidade, viola dever de lealdade às instituições (art. 11 da Lei n. 8.429/1992) - circunstâncias passíveis de análise pelo MPF e cuja comunicação é obrigatória por parte do Juízo (Decreto-lei n.3.688/1941, art. 66; CPP, art. 40); (i) que a recalcitrância resultante do comportamento da ré ao longo destes últimos anos expõe a União ao pagamento de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial".<br>Observa-se que a Administração permanece recalcitrante quanto ao cumprimento da sentença, tanto no que toca à busca e formação de pessoal com expertise na realização do procedimento cirúrgico quanto no encaminhamento administrativo da alteração da Tabela do SUS, passados mais de dez anos do trânsito em julgado da sentença.<br>A readequação da multa diária efetivada por esta Corte, fixando a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, há quase um ano atrás, não foi suficiente para aviar o referido cumprimento, não se podendo chancelar o desrespeito às reiteradas decisões judiciais proferidas com nova mitigação.<br>Ademais, diante do reiterado descumprimento, não se pode considerar desproporcional ou desarrazoada as astreintes fixadas, na medida em que estas somente chegaram a este valor após reiterado descumprimento de decisões judiciais, elevando-se dos R$ 100,00 por dia, até o presente valor.<br>Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo. .. <br>Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.<br>Do agravo interno<br>Argumenta a União que a decisão deve ser reformada, diante da realização de diversas providências com a finalidade de dar cumprimento à obrigação, afastando-se a inércia no cumprimento da decisão.<br>Descabe alegar que a União deixou de ser inerte por ter efetuado, após a majoração das astreintes, atos administrativos para o parcial cumprimento da obrigação. Isso porque o ato administrativo citado, de maio de 2022, além de ser parcial em relação à obrigação a ser cumprida, se deu após a decisão agravada, proferida em 14/03/2022, ou seja, é decorrência do poder coercitivo da decisão, não servindo para desconstituí-la.<br>No mais, ressalto novamente, a obrigação cujo cumprimento se determinou há mais de dez anos permanece, ainda, sem cumprimento integral, o que justifica a manutenção da multa.<br> .. <br>A partir do excerto transcrito, vê-se que a instância ordinária levou em consideração o fato de que o cumprimento da obrigação exigia a existência de equipe multidisciplinar e vários equipamentos para a realização dos mencionados procedimentos, por isso fixou a multa diária em R$ 100,00 (cem reais), com início a partir de 21/6/2018 (fl. 51).<br>Também fez constar que, em julgamento realizado em 27/5/2021, diante da persistência no descumprimento da medida, foi necessária a readequação da sanção, que foi majorada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia (fl. 48).<br>Nesse contexto, chancelou o novo agravamento imposto pelo Magistrado de primeiro grau, confirmando decisão que fez a multa diária saltar para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo por fundamento a reiterada inércia da União em atender ao comando judicial.<br>Com isso, tenho por inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ no caso concreto, porquanto o acolhimento da pretensão recursal exige adentrar as premissas fáticas adotadas pela instância de origem e apurar a presença de ações que afastem a recalcitrância da parte agravante.<br>Dessa forma, é caso de aplicar a farta jurisprudência desta Corte, que considera não ser cabível, na via especial, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida no susodito verbete sumular.<br>É fato que este Sodalício admite, em caráter excepcional, nova apreciação do valor atribuído às astreintes quando o quantum arbitrado se mostra exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou excessiva, inclusive de ofício, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.<br>2.1. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedentes.<br>2.2. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.558.173/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Contudo, o argumento apresentado pela parte insurgente para demonstrar a desproporcionalidade da multa cominatória foi o de que o valor alcançaria, até o momento da interposição do recurso especial, a quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), custo que considera incompatível com a obrigação imposta (fl. 100).<br>Tal justificativa, por si só, não permite a revisão de valores, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante" (REsp n. 1.967.587/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022).<br>Com essa orientação, anote-se também o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR. REATIVAÇÃO DE CONTA DE USUÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTE. VALOR EXORBITANTE. AFASTAMENTO. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O exame da possibilidade de redução do valor acumulado em virtude de multa coercitiva que decorre do inadimplemento de obrigação pela parte é matéria normalmente insuscetível de exame nesta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável se comparada ao valor em discussão na ação em que foi imposta, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução.<br>3. Se a única causa para a exorbitância do valor total das astreintes foi o descaso do devedor, não é possível, em regra, reduzi-las.<br>4. Em casos análogos, quando identificadas condutas de recalcitrância por parte de quem cabe cumprir a determinação judicial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa diária e afastado a alegada desproporcionalidade da medida.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.170.824/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.