DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500929-98.2022.8.26.0062 e Embargos de Declaração Criminal n. 1500929-98.2022.8.26.0062/50000) que mantiveram a condenação de JEAN CARLOS DA SILVA como incurso no crime tipificado no art. 129, § 2º, do CP.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal; e arts. 59, I, II, III e IV; 33, § 2º, c, 65, III, d, 78, § 2º e 129, § 2º, II, todos do Código Penal (fls. 387/441).<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento nas Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ (fls. 688/691).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 694/757).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo (fls. 782/789).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial.<br>1) violação dos arts. 619 e 620, ambos do CPP.<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de que a Corte de origem incorreu em ilegalidade ao deixar de eliminar contradições existentes no v. acórdão recorrido - i) ilegalidade na valoração das circunstâncias do crime, personalidade e maus antecedentes; ii) não reconhecimento e a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, com a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "c" (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima); iii) manutenção do regime fechado para início do cumprimento de pena (fl. 397 - grifo nosso).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Ora, a contradição preconizada no art. 619 do CPP é aquela interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões do provimento jurisdicional:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO. ALEGAÇÕES ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição e erro de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. Na espécie, a despeito das afirmações defensivas, ausente no acórdão embargado qualquer vício, uma vez que foi claro em afirmar a legalidade da pronúncia e posterior condenação do embargante mediante provas devidamente submetidas ao crivo do contraditório judicial.<br>5. Assim, "os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois não se verificam, na espécie, os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material, conforme o artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil, para acolhimento dos aclaratórios, visto que inexiste omissão, obscuridade e contradição no corpo do decisum a justificar o oferecimento do recurso. Portanto, constata-se que o embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, o que não é possível em sede de aclaratórios" (fls. 179-180), como bem observado pelas contrarrazões ministeriais. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.674.957/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 766.503/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifo nosso).<br>No caso, da leitura da leitura do acórdão da apelação, integrado pelo aresto exarado em sede de julgamento dos aclaratórios, não se verifica nenhuma contradição na análise das questões correlatas à dosimetria da pena ou ao regime inicial de pena imposto; ao contrário, as premissas estabelecidas guardam perfeita coerência com as conclusões (fls. 361/363 - grifo nosso):<br> .. <br>Na primeira fase, as penas de ambos os réus sofreram aumento (em  acima do mínimo), sendo fixadas em 03 anos de reclusão, com aferição negativa das circunstâncias do crime, personalidade e antecedentes dos réus. De fato, as circunstâncias do crime extrapolam a normalidade do tipo a merecer negativa valoração, considerando ter sido o ofendido intensamente agredido enquanto tentava apartar entrevero entre terceiros, do qual sequer participava.<br>No que se refere aos maus antecedentes, em relação a Jean Carlos a circunstância decorre de sua condenação no feito nº 1500572-26.2019.8.26.0062 (conforme fls. 59), cujo trânsito em julgado se deu em 18.10.2022, conforme consulta feita pelo sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça ao referido processo (conforme fls. 148 daqueles autos). Pontua-se que "A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido" (AgRg no AR Esp 812.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017 grifo nosso).<br>Em relação a Luis Paulo, a despeito do reconhecimento da prescrição no feito mencionado em sentença (fls. 64 e 248, autos n. 0001393-90.2008), o que impede sua utilização como maus antecedentes, o réu também ostenta condenação no feito nº 1500572-26.2019.8.26.0062 (fls. 66), configurando, portanto, seus maus antecedentes.<br>Acresça-se que não há óbice para utilização, para fins de reconhecimento de maus antecedentes, de condenação por fato anterior ao crime em questão, mas com trânsito em julgado posterior.<br> .. <br>O vetor personalidade também merece negativa valoração, ainda que por fundamento distinto do utilizado pelo juízo sentenciante. Isso porque demonstraram os réus personalidade violenta, já estavam envolvidos em entrevero com outras pessoas na festa - o que a vítima tentou evitar - agindo com frieza e crueldade marcantes, já que continuaram as agressões com a vítima desacordada (e, ao que consta, convulsionada). Não bastasse, avançaram ainda o veículo para tentar atropelá-la enquanto era socorrida pelos presentes.<br> .. <br>Desse modo e considerando a proporcionalidade do aumento operado, mantenho a pena-base dos apelantes em três anos de reclusão.<br>Na segunda fase, em relação aos dois réus foi reconhecida a agravante prevista no artigo 61, II, "c", do Código Penal (recurso que dificultou a defesa), e apenas em relação a Luis Carlos a agravante da reincidência (autos n. 0004228-41.2014, fls. 65), operando o juízo a quo acréscimo nas reprimendas em 1/6 para Jean Carlos, e 1/3 para Luis Paulo.<br>No tocante à agravante do recurso que dificultou a defesa do ofendido, a despeito dos pleitos defensivos, deve ser mantido seu reconhecimento. Ora, ainda que a vítima tenha mencionado em seu depoimento que estava de frente, é evidente que foi tomada de surpresa por golpe(s) de intensidade suficiente para que caísse e desmaiasse, não se descuidando, ademais, da superioridade numérica dos réus.<br>Quanto ao pleito de Jean Carlos para reconhecimento da confissão, não há como acolhê-lo. O réu não admitiu os fatos, alegando ter partido da vítima a iniciativa de ameaça e agressão, deu contorno de legítima defesa à sua conduta e negou tenha continuado os atos de violência após a vítima ter caído ao solo, em versão que se mostrou dissociada do conjunto probatório.<br>Mantém-se, portanto, os aumentos operados nesta fase, resultando as penas de (a) Jean Carlos em 03 anos e 06 meses de reclusão; e b) Luis Carlos em 04 anos de reclusão.<br>Penas tornadas definitivas, à mingua de causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.<br>O regime fechado estabelecido está justificado diante dos maus antecedentes e demais circunstâncias judiciais negativas aferidas, ressaltando-se a gravidade da conduta. Em relação a Luis Paulo, acresça-se a presença da reincidência. No caso em apreço, regime mais brando revelar-se-ia insuficiente para as finalidades das penas impostas, a teor dos artigos 33, §§2º e 3º e 59, do Código Penal.<br> .. <br>Logo, não há falar em violação dos arts. 619 e 620, ambos do CPP.<br>2) violação dos arts. 59, I, II, III e IV; 33, § 2º, c, 65, III, d, 78, § 2º e 129, § 2º, II, todos do Código Penal<br>Nesse tópico, a insurgência defensiva almeja: a redução da pena-base do crime do artigo 129, § 2º, inciso II, do Código Penal ao mínimo legal - 2 anos de reclusão -, ou alternativamente, que o aumento da pena- base do delito em comento seja feito no percentual de 1/6 (um sexto); b) reconhecer e operar a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, com a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "c" (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), do Código Penal, redimensionando-se, consequentemente, a pena do Recorrente; c) alterar o regime inicial de cumprimento da pena do Recorrente de fechado para o aberto; d) conceder o sursis especial ao Recorrente (artigo 78, § 2º, do Código Penal) - fl. 439.<br>No tocante à fixação da pena-base, não há ilegalidade no acórdão.<br>No que se refere às circunstâncias do crime, o fato de o delito ter atingido terceiro (vítima), que não participava da desavença, mas apenas tentava apartar o conflito, sendo ele intensamente agredido, consubstancia circunstâncias fáticas que não integram os elementos do tipo penal e indicam uma conduta mais reprovável do ponto de vista penal, de modo que há fundamentação idônea para a negativação do referido vetor:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA BASE. ADEQUAÇÃO. AUMENTO DA AGRAVANTE. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, a conclusão pela personalidade desabonadora foi devidamente justificada, tendo em vista que aceitou matar a vítima por conta de uma dívida com a qual não tinha relação alguma.<br>2. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente ter premeditado o crime, haja vista que seguiu a vítima quando tomou conhecimento do local para onde iria, esperando-a, e, no momento oportuno, abordou-a e a colocou dentro de um carro até o canavial, onde ceifou sua vida.<br>Tudo isso demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base.<br>3. No tocante à desproporção na exasperação das agravantes, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.<br>4. No caso, a exasperação da reprimenda em 1/6 mostrou-se bastante benéfica ao paciente, pois havia três agravantes valoradas: duas qualificadoras sobressalentes e a reincidência. Desse modo, seria proporcional aumento de 1/2 nesta fase, todavia, deve ser mantido a fração fixada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 925.471/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024 - grifo nosso).<br>Também não diviso ilegalidade na valoração negativa da personalidade e dos antecedentes.<br>Ora, há fundamentação concreta e idônea no acórdão para firmar a conclusão de que o agravante ostenta personalidade voltada ao conflito (fl. 362):<br> .. <br>O vetor personalidade também merece negativa valoração, ainda que por fundamento distinto do utilizado pelo juízo sentenciante. Isso porque demonstraram os réus personalidade violenta, já estavam envolvidos em entrevero com outras pessoas na festa - o que a vítima tentou evitar - agindo com frieza e crueldade marcantes, já que continuaram as agressões com a vítima desacordada (e, ao que consta, convulsionada). Não bastasse, avançaram ainda o veículo para tentar atropelá-la enquanto era socorrida pelos presentes.<br> .. <br>Sobre o tema, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O rol do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não havendo vedação para que a acusação mencione a condição de foragido do réu, desde que não se utilize como argumento de autoridade.<br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que todas as nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, demandam a demonstração do efetivo prejuízo para que possam ser declaradas (AgRg no AR Esp n. 713.197/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016)" (AgRg no R Esp n. 1.525.998/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.).<br>3. A dosimetria da pena foi mantida com base na intensidade do dolo, descumprimento de medidas protetivas e personalidade agressiva do réu, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>4. "A pluralidade de tiros que atingiram a vítima demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior" (HC n. 646.844/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.).<br>5. "O cometimento de delito em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando vigente medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima, revela maior reprovabilidade concreta da conduta e autoriza a exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 2.096.858/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.).<br>6. Esta Corte admite a valoração negativa da personalidade, "tendo em vista a agressividade do acusado, ressaltando-se os diversos conflitos no convívio familiar, inclusive outras ameaças à vítima" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.392/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.650.766/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025 - grifo nosso).<br>Ademais, segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes (AgRg no REsp n. 1.840.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/12/20 19).<br>No mesmo sentido, confira-se o AgRg no HC n. 1.012.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.<br>Também não há ilegalidade no patamar de aumento aplicado, pois a majoração (1 ano) correspondeu a 1/6 por vetorial negativada, patamar esse admitido como referencial pela jurisprudência desta Corte a par de inexistir critério matemático impositivo.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE MAJORAÇÃO. AUMENTO DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. AUMENTO DE 1/4 SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que a dosimetria da pena-base foi realizada com critério não fundamentado adequadamente, afastando-se dos padrões aceitos pela jurisprudência.<br>2. O acórdão recorrido manteve a dosimetria da pena realizada em primeira instância, que considerou a existência de duas condenações que qualificam maus antecedentes para majorar a pena-base em 1 (um) ano, equivalente a 1/4 do intervalo do preceito secundário do tipo penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, em razão de maus antecedentes, foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, desde que a majoração seja proporcional e devidamente justificada. Os critérios de 1/6 sobre a pena mínima e 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário, embora costumeiramente utilizados na majoração da pena-base, não possuem caráter vinculante. Tais critérios servem como referência para verificar se a pena fixada pelo juiz encontra-se dentro de limites razoáveis, mas não conferem ao acusado o direito subjetivo à sua aplicação.<br>5. A multiplicidade de condenações que qualificam maus antecedentes autoriza a majoração da pena-base para além dos padrões tradicionais, em consonância com o princípio da individualização da pena.<br>6. No caso, a majoração da pena-base foi fundamentada na multiplicidade de condenações anteriores do recorrente, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite fração mais gravosa para réus com múltiplas condenações valoradas como maus antecedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>(AREsp n. 2.595.797/MS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024 - grifo nosso).<br>De outra parte, no tocante à vedação da atenuante da confissão, a insurgência defensiva merece acolhida.<br>Embora o agravante não tenha confessado a totalidade dos fatos que lhe foram imputados, verifica-se que ele admitiu parcialmente a agressão, ainda que sua confissão tenha sido acompanhada de causa excludente de ilicitude (legítima defesa); nesse cenário, faz jus à atenuante em questão:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação à pena de 10 (dez) anos de reclusão pelo crime do art. 121, §2º, incisos IV e VI, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e rejeitou os embargos de declaração.<br>2. A Defesa alega negativa de vigência aos artigos 65, III, "d", do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, sustentando a aplicação da atenuante da confissão e omissão na apreciação das alegações relativas à impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão deve ser aplicada quando a confissão é qualificada, mesmo que o réu alegue legítima defesa.<br>4. Outro ponto é verificar a possibilidade de revisão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, considerando o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da atenuante da confissão mesmo quando qualificada, como no caso de alegação de legítima defesa, conforme precedentes citados.<br>6. Não é possível rever a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea em patamar a ser estabelecido pelo Juízo de origem.<br>8. Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão deve ser aplicada mesmo quando qualificada, como no caso de alegação de legítima defesa. 2. A revisão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais não é possível quando demanda revolvimento do contexto fático-probatório, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.014.352/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.071.163/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.<br>(REsp n. 2.124.482/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025 - grifo nosso).<br>Também é adequada a compensação da atenuante com a agravante do art. 61, II, c, do CP:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO PARCIAL . COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual que deu parcial provimento ao recurso da defesa para redimensionar a pena aplicada ao acusado, procedendo à compensação integral da confissão qualificada com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, ou se deve resultar em agravamento da pena na fração de 1/12, em respeito aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. Sendo a atenuante da confissão espontânea preponderante sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, mostra-se adequada a compensação entre ambas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d;<br>Código Penal, art. 67.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.409.336/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, REsp 2.069.465/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.<br>(REsp n. 2.203.506/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifo nosso).<br>Assim, é o caso de redimensionar a pena imposta ao agravante, a fim de mantê-la em 3 anos de reclusão na segunda fase, patamar esse que torno definitivo ante a inexistência de majorantes e minorantes na terceira fase.<br>Quanto ao regime inicial de pena, também merece reparo o acórdão.<br>Embora fundamentado na negativação de circunstâncias judiciais, o recrudescimento do regime inicial de pena somente pode ocorrer para aquele imediatamente mais gravoso, qual seja, o semiaberto, sendo inviável a fixação do regime inicial fechado:<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO FECHADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEMIABERTO. ILEGALIDADE APTA DE SER SANADA DE OFÍCIO.<br>1. Segundo a firme jurisprudência desta Corte, a presença de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso ao que seria cabível em razão da pena imposta, havendo flagrante desproporcionalidade na imposição do fechado para a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 915.939/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo nosso).<br>Por fim, não há ilegalidade na vedação do sursis (art. 78, § 2º, do Código Penal), pois a pena privativa de liberdade é superior a 2 anos e o agravante ostenta circunstancias judiciais negativas, elementos esses que inviabilizam a concessão da benesse pretendida.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a pena imposta ao agravante a 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>Dê-se ciência ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, I, II, III E IV; 33, § 2º, C, 65, III, D, 78, § 2º E 129, § 2º, II, TODOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA ILEGALIDADE NA VEDAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PROCEDÊNCIA. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE OBJETIVO.<br>Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo.