DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 391-393).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 338):<br>Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Tratamento odontológico estético. Obrigação de resultado. Desistência da prova técnica essencial para demonstrar o dano. Ausência de prova robusta. Improcedência dos pedidos iniciais mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 367-372).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 345-358), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 139, II e 489, IV, do CPC.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, "ao concluir pela inexistência de provas da não - conclusão do serviço sem observar as diversas fotos e filmagens do recorrente demonstrando estar sem os dentes - e via de consequência que o implante não foi realizado!" (fl. 357).<br>Afirma que "se disponibilizou a comparecer em Juízo para comprovar pessoalmente a ausência da instalação da prótese, o que foi rejeitado pelo D. Juízo, apesar de se tratar de fato de fácil constatação através de Inspeção Judicial prevista no artigo 481 do Código de Processo Civil" (fls. 356-357).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "que seja o V. Acórdão ANULADO, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que, reconhecendo a omissão do V. Acórdão do recurso de Apelação, analise-se o motivo real da desistência da perícia e as provas colacionadas aos autos quanto à não - conclusão do serviço contratado" (fl. 358).<br>No agravo (fls. 396-406), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 411-416).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre salientar que inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 340-341):<br>Conforme manifestação de fls. 224/227, o apelante desistiu expressamente da perícia, alegando que a prova técnica ficou prejudicada, pois realizou o tratamento dentário para colocação dos dentes na arcada dentária superior.<br> .. <br>Neste contexto, da mesma forma que caberia à ré demonstrar o rompimento do nexo de causalidade entre o suposto dano e asua conduta, isto é, provar que o resultado insatisfatório não decorreu de sua atuação profissional, mas de fatores alheios à sua responsabilidade, incumbia ao autor comprovar a existência do dano alegado, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil.<br>Ao desistir da prova técnica, essencial para a demonstração do dano indenizável, o autor não cumpriu o requisito fundamental para sustentar sua pretensão. A ausência dessa prova prejudica toda a cadeia probatória e compromete a lógica do processo, uma vez que inviabiliza a análise pericial necessária para estabelecer a relação causal entre o serviço prestado e o dano supostamente sofrido.<br>Portanto, a falta de comprovação do dano, em decorrência da desistência do autor em produzir a prova técnica, leva à conclusão de que não se configurou a responsabilidade civil da ré, devendo ser mantida a improcedência da ação.<br>Acrescentou ainda que (fl. 370):<br>De fato, é inquestionável que o embargante desistiu da prova pericial, sendo irrelevante a demora em sua realização, pois, dada sua essencialidade, deveria insistir na sua produção, requerendo as providências necessárias à sua viabilização. Ademais, o julgado foi claro em assentar que a prova pericial era essencial ao desate da lide, já que o juiz, em razão da falta de conhecimento técnico, não tem habilitação para, a partir de mero exame de fotografias e vídeos, concluir pela má execução de um serviço de odontologia.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em deficiência de fundamentação.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de produção de prova pericial para demonstração da falha na prestação do serviço, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA