DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUALLISON GLADRITONNY PEREIRA BEZERRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no HC n. 0810454-03.2025.8.20.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Nesta insurgência, a parte recorrente alega que a decisão que manteve a segregação cautelar do acusado desconsiderou provas relevantes, sem analisar o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Aponta que os próprios depoimentos constantes dos autos, especialmente os de Maria Clara e do menor Marcos Vinícius, contradizem frontalmente essa versão, deixando claro que o paciente não tinha conhecimento prévio da ação homicida (fl. 95).<br>Aduz a inexistência de elementos concretos que demonstrem o vínculo do recorrente com facção criminosa ou o associe a condutas de ameaça, intimidação ou reiteração criminosa.<br>Alega que o decisum impugnado não apresentou fundamentação idônea, limitando-se a citar de forma genérica o temor das testemunhas.<br>Argumenta que não estariam preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Assevera que a prisão preventiva não pode ser utilizada como meio de antecipação da pena, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.<br>Destaca que o acusado possui residência fixa, exerce ocupação lícita e é pai de 1 (uma) criança que depende financeiramente dele.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por meio da decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido às fls. 109/110.<br>As informações foram prestadas (fls. 116/119 e 120/1312).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 136/150, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, registro que as alegações relativas à ausência de autoria e à má apreciação probatória não comportam sequer conhecimento, por demandarem a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. Ilustrativamente: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>No mais, o Juízo de primeiro grau ao decretar a prisão preventiva, aduziu os seguintes fundamentos (fls. 29/30; grifamos):<br>No caso concreto, analisando as condições de admissibilidade da prisão preventiva, observo que estão presentes, uma vez que o crime imputado aos representados, qual seja, homicídio qualificado, é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (CPP, art. 313).<br>No tocante ao fumus commissi delicti, constato a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, tal como exige o artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A materialidade encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Necroscópico (ID 151206858, pág. 8 e seguintes), que descreve lesões graves na região craniana da vítima, compatíveis com instrumento contundente, sugerindo múltiplos golpes na cabeça. O Laudo de Perícia Criminal (ID 151206858, pág. 20 e seguintes) reforça essa conclusão, atestando a dinâmica violenta dos fatos, com provável utilização de meios cruéis na execução.<br>Quanto à autoria, os elementos colhidos até o momento indicam que os representados André de Lima Freitas ("Dedé") e Walisson de Lima ("Pimba") teriam atuado como executores diretos, ao passo que Marco Antônio de Vasconcelos Melo Silva ("Russo") e Juallisson Gladritonny Pereira Bezerra ("Pepê") teriam contribuído de modo relevante para a consumação do crime, supostamente conduzindo a vítima até o local em que ela foi agredida, sob o pretexto de continuidade da confraternização iniciada horas antes.<br>Ressalte-se que imagens de câmeras de segurança registraram a presença dos representados e da vítima no "Bar de Rita Camarão", pouco antes do crime (ID 151233002 e seguintes).<br>Chama atenção, ainda, o depoimento de Maria Clara, que, após ter inicialmente omitido informações por receio de represálias, prestou novo relato em que reconhece formalmente "Dedé" e "Pimba" como os indivíduos armados que abordaram a vítima de forma violenta, acusando-a de ter colaborado com a polícia.<br>Verificada a presença do fumus commissi delicti, passo a analisar, na hipótese em tela, o periculum libertatis.<br>A medida se impõe para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do crime, praticado com extrema violência, motivação torpe e indícios de envolvimento com facção criminosa. O modo de execução do crime revela especial periculosidade dos agentes.<br>Ademais, "Dedé" e "Pimba" encontram-se foragidos, o que revela risco concreto à aplicação da lei penal. Já os demais investigados, em liberdade, representam ameaça à instrução criminal, dado o temor manifestado pelas testemunhas e as evidências de tentativas de ocultação dos fatos.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a gravidade concreta do delito, aliada à possibilidade de reiteração delitiva e à inserção em organização criminosa, justifica a prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública e a eficácia da persecução penal (STJ - RHC: 109477 CE 2019/0071412- 7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 23/05/2019).<br>Impende destacar, por fim, que resta atendido o requisito da contemporaneidade previsto no art. 312, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que as diligências investigativas ainda estão em curso e permanecem, no momento atual, os fundamentos e pressupostos que legitimam a segregação cautelar, conforme exposto em linhas pretéritas.<br>Sendo assim, evidenciados, de forma suficiente, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, revela-se necessária, neste momento, a decretação da prisão preventiva dos representados, como medida adequada e proporcional para assegurar a ordem pública, resguardar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal.<br>Outrossim, a gravidade concreta dos fatos, somada ao risco de reiteração delitiva, fuga e eventual intimidação de testemunhas, afasta a suficiência de medidas cautelares diversas, que se mostram, no caso, inidôneas para atingir os fins almejados pela prisão cautelar.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, ratificando a decisão de primeira instância, manteve a prisão preventiva do recorrente, registrando os seguintes fundamentos (fls. 87/88; grifamos):<br>No caso, os requisitos de admissibilidade previstos no art. 313, I, do Código de Processo Penal encontram-se preenchidos, vez que se trata de cometimento de crime doloso contra a vida, cuja pena máxima prevista é superior a 4 (quatro) anos.<br>18. Os indícios suficientes de autoria encontram respaldo no vídeo extraído de câmera de segurança (mídia em ID 151243938, 4min30seg, do processo de origem), o qual registra o paciente em diálogo prévio com um dos executores, identificado como "Pimba", atualmente foragido. Soma-se a isso o depoimento de duas testemunhas, as quais relataram que o paciente, conhecido como "Pepê", junto ao corréu Marco Antônio (vulgo "Russo"), conduziu a vítima até a rua Cega Matilde, sob a justificativa de que aquele buscaria dinheiro para dar continuidade à confraternização.<br>19. Registro a existência de contradição nos relatos extrajudiciais de Juallison Gladritonny e Marco Antônio. Em um primeiro momento, ambos afirmaram que a vítima os teria solicitado para ser deixada naquele local, e que teriam se retirado sem presenciar o que ocorreu em seguida. Posteriormente, porém, modificaram suas versões, alegando terem sido abordados por dois indivíduos desconhecidos, os quais determinaram que a vítima descesse do veículo, enquanto os demais deveriam sair do local.<br>20. Relativamente à constatação do periculum libertatis, extraio dos documentos colacionados na impetração elementos que indicam a atuação do paciente em unidade de desígnios com os corréus, ao conduzir a vítima para determinado local, a fim de que fosse "disciplinada", em razão desta ter prestado informações para policial acerca da prática de tráfico de drogas, que resultou em prisão em flagrante e apreensão de 30 kg (trinta quilogramas) de maconha. 19. Tal ação resultou no óbito da ofendida, que fora agredida em via pública por intermédio de diversos golpes na cabeça com instrumento contundente, causando-lhe traumatismo craniano.<br>21. No mais, a testemunha Maria Clara relatou ter sido ameaçada de morte pelos réus André de Lima Freitas ("Dedé") e Walisson de Lima ("Pimba"), os quais se encontram foragidos, a fim de que não reportasse a ocorrência às autoridades.<br>22. Em que pese o paciente não tenha sido a pessoa que proferiu as ameaças, o contexto evidencia a sua inserção no âmbito de organização criminosa, ao concorrer com os demais réus para a punição e consequente óbito da vítima, de modo que implicaria maior temor às testemunhas, em caso de ser posto em liberdade.<br>23. A rigor, a decisão impugnada está em conformidade com o art. 315 do Código de Processo Penal e art. 93, IX, da Constituição Federal, considerando estar a prisão preventiva devidamente justificada na gravidade concreta da conduta e no risco à instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>24. Diante da indispensabilidade da segregação provisória, reputo insuficiente a substituição pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Destaco que "eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 913.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 3/7/2024).<br>25. Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva - o recorrente, em tese, teria conduzido a vítima para o local onde foi violentamente assassinada com diversos golpes na cabeça com instrumento contundente, causando-lhe traumatismo craniano, por supostamente ter fornecido informações à polícia em um caso de prática de tráfico de drogas, que resultou na apreensão de 30 kg (trinta quilogramas) de maconha e na prisão em flagrante de faccionado -, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Ademais, a custódia cautelar também foi decretada para a conveniência da instrução criminal, em virtude do temor manifestado pelas testemunhas e as evidências de tentativa de ocultação dos fato (fl. 30), premissas que não podem ser desconstituídas na estreita via do habeas corpus, por demandarem a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Tal contexto justifica a prisão processual do agente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por conveniência da instrução criminal.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.MANUTENÇÃODA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente pronunciado pelo delito de homicídio.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e a ausência de contemporaneidade dos fatos, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>3. O habeas corpus foi denegado, e a defesa reitera os argumentos no presente agravo, solicitando a reconsideração da decisão ou a apreciação pelo Órgão Colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública.<br>5. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, que disparou tiros contra a vítima por desavenças políticas.<br>7. A decisão que decretou a prisão preventiva destacou ameaças a testemunhas, justificando a necessidade da prisão para assegurar a conveniência da instrução criminal.<br>8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito, sendo demonstrada a continuidade dos riscos à ordem pública.<br>9. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo desprovido.<br>(..)<br>(AgRg no HC n. 910.150/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifamos).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se m ostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821 /MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por fim, esclareço que, a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA