DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS THIARLIS SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeira instância decretou a prisão temporária do paciente, que é acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, ambos c/c o art. 40, VI, do mesmo estatuto legal. Posteriormente, a prisão temporária foi convertida em preventiva.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, pois a decisão careceria de fundamentação idônea a respeito dos requisitos da medida e da suposta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Sustenta que não haveria indícios bastantes de que os cheques apreendidos pertenceriam ao paciente e que não haveria motivos contemporâneos para a decretação da prisão preventiva.<br>Ressalta que o paciente é primário, tem residência fixa e menos de 20 anos de idade.<br>Por essas razões, requer, inclusive liminarmente, que a prisão preventiva do paciente seja substituída por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 261-264):<br>Depreende-se da exordial acusatória oferecida pelo Ministério Público, o seguinte:<br>"Narram os autos do incluso inquérito policial que, em 7 de abril de 2025, por volta de 22h30, na Rua Jose Aleixo Gonça lves ,  bairro  N bairro Nossa Senhora Aparecida, Município de Cristais/MG, o denunciado Lucas Thiarlis Souza, atuando em unidade de desígnios e mediante repartição de tarefas com terceiro não identificado, trazia consigo, para fins de mercancia, 214,52g (duzentos e quatorze gramas, cinquenta centigramas) de maconha e 20,83g (vinte gramas, oitenta e três centigramas) de cocaína, drogas de uso proscrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Depreende-se dos elementos de convicção que, ao menos a partir do primeiro semestre de 2025, no Município de Cristais/MG, os denunciados associaram-se entre si e com o inimputável Vitor Hugo Silva Luiz para o fim de praticarem reiteradamente o tráfico de drogas.<br>Consta que a Polícia Militar recebeu notícia acerca da prática do tráfico de entorpecentes nas imediações da Rua José Aleixo Gonçalves, no Município de Cristais/MG.<br>Imediatamente a guarnição se dirigiu ao local, onde se deparou com dois indivíduos próximos a uma área de mata no final da rua, um deles prontamente identificado, tratando-se do denunciado Lucas Thiarlis Souza.<br>Ao se derem conta da premente abordagem, o denunciado Lucas Thiarlis Souza e seu comparsa empreenderam fuga, no curso da qual o primeiro dispensou uma bolsa de cor preta.<br>Vistoriada referida bolsa, os militares apreenderam dentro dela meio tablete de maconha, uma porção de cocaína, a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em dinheiro e um cheque no valor de R$ 658,00 (seiscentos e cinquenta e oito reais) emitido por Alisson Rodrigues Campos em 10 de abril de 2025.<br>Segundo se apurou, tal cheque foi repassado a Rosilene Ribeiro Costa que, por sua vez, utilizou-o para quitar uma dívida de drogas junto ao adolescente Vitor Hugo Silva Luiz.<br>Determinada a busca e apreensão na residência do denunciado Lucas Thiarlis Souza, arrecadaram-se em sua posse dois aparelhos celulares, dos quais foram extraídos diálogos  com o denunciado Abner de Oliveira, alusivos à associação entre eles para a prática do tráfico de drogas, além de fotografias de ambos junto ao menor Vitor Hugo Silva Luiz."<br>Compulsando os autos, observa-se que se encontram presentes indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos, ao passo que as provas colhidas ao longo do caderno investigatório, quais sejam, o boletim de ocorrência do delito em flagrante e as declarações prestadas em sede policial, demonstram, a princípio, a ação criminosa praticada pelos codenunciados.<br>Denota-se do incluso inquérito policial que, os policiais militares haviam recebido denúncias informando que estava ocorrendo a prática de drogas em determinado local no município de Cristais. Sendo que, após monitoramento prévio no local indicado pela denúncia, foram visualizados dois indivíduos próximos a uma área de mata, sendo que os policiais identificaram Lucas Thiarlis Souza como sendo um deles. Contudo, foram percebidos pelos suspeitos que iniciaram fuga em sentindo uma mata.<br>O codenunciado Lucas teria arremessado, próximo a entrada da mata, uma bolsa de cor preta, a qual foi recolhida pelos policiais, sendo apreendidos meio tablete de substância análoga à maconha, a quantia de R$45,00 (quarenta e cinco reais) em espécie e um cheque no valor de R$658,00 (seiscentos e cinquenta e oito reais).<br>Realizadas as investigações, especialmente a análise dos aparelhos telefônicos e oitivas de testemunhas, apuraram, a princípio, a habitualidade do codenunciado Lucas no tráfico de drogas, além de suposta associação criminosa envolvendo este, o codenunciado Abner e o adolescente Vitor Hugo.<br>A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e, por via de consequência também a instrução criminal, portanto, é mais um fundamento (expresso no art. 312, do CPP) para possibilitar o entendimento de que se faz necessária a prisão preventiva do codenunciado Lucas Thiarlis, e, de que serão inócuas, neste momento, quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão.<br>Aliado a isto, há indícios de que a associação investigada se vale de coação de terceiros inocentes para quitar dívidas de usuários, indicando, a princípio, a periculosidade do bando.<br>Resta evidente que, caso o denunciado permaneça em liberdade, continuará encontrando estímulos para delinquir, eis que incentivado com a ausência de repressão cautelar estatal, comprometendo a ordem pública, já tão fragilizada.<br>Nota-se, ainda, que a conduta narrada nos autos, demonstra que o modus operandi do delito, em tese, praticado foi extremamente gravoso, de modo que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela concretamente suficiente para a reprovação e prevenção da prática criminosa.<br>Por todo o exposto, e com fundamento em todos os motivos acima lançados, nos termos dos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS THIARLIS SOUZA.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a existência de indícios de que o paciente participa de associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas, integrada também por menor de idade, a qual se vale de coação para extorquir o pagamento de dívidas contraídas por usuários, circunstância que possibilita a aplicação, por analogia, do entendimento jurisprudencial referente às organizações criminosas.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>Com esse entendimento:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>O exame da alegação de que o cheque apreendido não pertenceria ao paciente exigiria a revisão das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, o que é incompatível com o rito especial do habeas corpus, que, como se sabe, não admite dilação probatória.<br>Por sua vez, a assertiva de que a prisão preventiva não teria sido fundamentada em motivos contemporâneos é flagrantemente inverossímil, consideradas as razões reproduzidas anteriormente. De todo modo, não seria possível apreciá-la no julgamento deste feito, sob pena de supressão de instância, uma vez que a questão não foi previamente apreciada pela Corte local.<br>Note-se que eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA