DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por INTERPORTOS EIRELI contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por maioria e assim ementado (e-STJ, fls. 606-632):<br>"AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO CIVIL - INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE SUB-AFRETAMENTO - MEDIDA CAUTELAR JULGADA EM CONJUNTO COM A AÇÃO PRINCIPAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELAÇÃO DA RÉ (02). VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR PARA ACOLHER PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - VÍCIO INOCORRENTE - ROBUSTA DOCUMENTAÇÃO COLHIDA DURANTE 21 ANOS DE TRAMITAÇÃO DA LIDE - PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA - DECLARAÇÃO DAS PRETENSAS TESTEMUNHAS JÁ DEDUZIDA EM ESCRITURA PÚBLICA - DEMAIS TESES RECHAÇADAS - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA (01). PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA INICIAL - POSSIBILIDADE - DEMANDA PROPOSTA EM 1999 - DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA O DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL - APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À AUTORA - ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVERÁ SER SUPORTADO PELA RÉ - MAJORAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO IMPOSTA, NA SENTENÇA, JÁ AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 85, §2º DO NCPC".<br>O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração de WIJSMULLER INTERNATIONAL TOWAGE B. V., de INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N. V. e de INTERPORTOS LTDA. (e-STJ, fls. 800-803, 889-891, 978-980 e 1.048-1.053), ao passo que acolheu, por unanimidade, aqueles opostos por T&L TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. em decisão assim ementada (e-STJ, fls. 712-715):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DE PROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE READEQUAR A DEFINIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM ATENÇÃO À CONDENAÇÃO VERTIDA TANTO NA DEMANDA PRINCIPAL QUANTO NA MEDIDA CAUTELAR - ERRO MATERIAL CORRIGIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS".<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.536-1.563), INTERPORTOS EIRELI alega que o acórdão recorrido violou os artigos 133, 134, 135, 136, 137 e 833 do Código de Processo Civil de 2015, além dos artigos 813 e 814 do Código de Processo Civil de 1973. Quanto à suposta ofensa ao artigo 813 do Código de Processo Civil de 1973, sustenta que não foram preenchidos os requisitos para o arresto do bem. Argumenta, também, que houve cerceamento de defesa ao não permitir a produção de provas essenciais. Além disso, teria violado o artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, ao não reconhecer a impenhorabilidade do bem arrestado. Alega que a desconsideração da personalidade jurídica deveria ter sido precedida de incidente específico, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios. Haveria, por fim, violação aos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem não instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O julgado recorrido diverge daquele proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Cível nº 0014847- 64.2013.4.03.6100/SP.<br>Contrarrazões ao recurso especial ofertadas (e-STJ, fls. 1.587-1.642).<br>O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de que a pretensão recursal encontra veto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria a incursão no contexto fático e probatório dos autos (e-STJ, fls. 1.639-1.642).<br>Nas razões do seu agravo (e-STJ, fls. 1.657-1.668), INTERPORTOS EIRELI impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que a matéria tratada é exclusivamente de direito e que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>Foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 1.686-1.705).<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação cautelar inominada proposta por T&L TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. em face de FLUTRANS TERMINAIS MARÍTIMOS S.A., INTERNATIONAL BULK-HANDLING SERVICES N.V. e WIJSMULLER INTERNACIONAL TOWAGE B.V., visando à constrição de um guindaste de propriedade da IBHS N.V. A sentença julgou procedente o pedido inicial quanto à requerida FLUTRANS TERMINAIS MARÍTIMOS S.A., sucedida pela requerida Interportos Ltda., determinando que o guindaste Gemini I permaneça constrito. O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso da T&L TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. e negou provimento ao recurso das demais, reconhecendo a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade solidária das empresas INTERNATIONAL BULK HANDLING SERVICES N.V. e WIJSMULLER INTERNACIONAL TOWAGE B.V.<br>Os artigos 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil de 2015, que regulam o procedimento para exercício da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, não foram violados. A ação cautelar que a decretou foi protocolada em 18 de novembro de 1999 (e-STJ, fls. 4). Antes, portanto, da vigência do diploma processual. Os atos do processo regulam-se pela lei em vigor no momento de sua prática (tempus regit actum). A propósito, assim já se decidiu:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. 1. À luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos processuais devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos já consumados. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.201.599/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>No mais, o procedimento observado na longa marcha da ação cautelar inominada ajuizada, que durou mais de dezoito anos até a prolação da sentença, permitiu às partes o exercício do contraditório e a produção dos elementos de convicção aptos à formação do convencimento do julgador. Houve, assim, maior amplitude de participação do que aquela prevista para a desconsideração da personalidade jurídica no Código de Processo Civil de 1973. Logo, não se pode arguir a existência de vício de nulidade a inquinar os atos do processo, porque ausente prejuízo.<br>Por outro lado, na interposição de sua apelação (e-STJ, fls. 60-118), debateu-se a ora recorrente pela impossibilidade de arresto, por ausência dos requisitos dos artigos 813 e 814 do Código de Processo Civil de 1973; e pela impenhorabilidade dos bens constritos, porque essenciais ao desenvolvimento das suas atividades, afrontando o artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 ou artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre as questões postas (e-STJ, fls. 606-632). Não obstante a oposição de dois embargos de declaração (e-STJ, fls. 907-917 e 966-1.002), não se decidiu os pontos controvertidos (fls. 978-980 e 1.048-1.053). O recurso especial interposto, porém, deixa de arrolar entre os seus fundamentos a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1.536-1.563).<br>Está, pois, ausente o devido prequestionamento, aplicando-se a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Para a anulação da decisão do Tribunal de origem, seria necessária a veiculação no recurso especial da ocorrência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verificou.<br>Cabe à parte provocar, nas instâncias ordinárias, o debate das questões federais suscitadas no recurso especial e, na hipótese de omissão pela Corte de origem na sua apreciação, valer-se do recurso integrativo próprio. Persistindo a falta, há de se invocar violação à norma de regência dos embargos de declaração, sem o que falta ao inconformismo recursal o indispensável requisito do prequestionamento, que consiste na emissão de juízo de valor objetivo acerca das questões de direito levantadas no recurso especial. O preenchimento do requisito se admite na forma implícita tão-somente quando o ponto tenha sido decidido de que não paire dúvida sobre qual dispositivo legal norteou o acórdão recorrido, não sendo essa, todavia, a hipótese dos autos. Nesse sentido, trilham os julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Reconsidera-se, em parte, a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o recurso especial percebe-se não ser caso de incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF no tocante à possibilidade de alteração ex offício do valor da causa, com a consequente análise do ponto. 2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de ser possível a alteração do valor da causa, de ofício, pelo Juízo. Precedentes. 3. Quanto à alegação de preclusão para discussão do valor da causa, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 3.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 4. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada para, de plano, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, com acréscimo de fundamentação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.696.501/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO. NÃO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA N. 240 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ. 2. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, nas suas razões, seja arguida violação do art. 1.022 do mesmo diploma processual. 3. Não é cabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não julga o mérito da demanda. 4. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Súmula n. 240 do STJ). 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 6. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos § 2º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da gratuidade de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA