DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n. 0009034-20.2014.8.17.0370.<br>O agravante foi condenado como incurso nos crime do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato.<br>A defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena pecuniária, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 377/378):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. GRATUIDADE: MATÉRIA ATINENTE À FASE DE EXECUÇÃO. DOSIMETRIA. REAVALIAÇÃO A PARTIR DE ELEMENTOS CONCRETOS. REDUÇÃO DA |. PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. EMPREGO DE -ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LEI 13.654/18. RETROATIVIDADE. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. EMPREGO DE ARMA BRANCA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 PARA CADA VETORIAL DESABONADORA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENA CORPORAL IMPOSTA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Não há como analisar o pedido de gratuidade da justiça neste momento processual, devendo o quadro de miserabilidade ser aquilatado durante a fase de execução, eis que possível a alteração da situação financeira após a sentença condenatória;<br>2. É entendimento dominante na jurisprudência do STJ que não há impedimento de o Tribunal, em julgamento de apelação exclusivo da defesa, inovar na fundamentação, desde que não agrave a situação penal do réu. Em reanálise às circunstâncias judiciais, ponderou- se pela manutenção da pena-base com a fixação acima do mínimo legal, considerando que existem circunstâncias judiciais negativas.<br>2. A Lei nº 13.654/18 excluiu o emprego de arma branca como circunstância majorante do delito de roubo. Assim, tratando-se de novatio legis in mellius, ou seja, lei mais benéfica, deve retroagir para beneficiar o acusado (art. 5º, XL, da CF/88).<br>3. Segundo entendimento do STJ, o emprego de arma branca no crime de roubo, apesar de ter deixado de ser considerado como majorante a ser analisada na terceira fase da dosimetria da pena em virtude da Lei nº 13.654/2018, pode ser considerado como circunstância judicial desabonadora a ser analisada na primeira fase.<br>4. Mesmo considerando mero patamar norteador, a jurisprudência dominante entende razoável e proporcional a aplicação, para cada circunstância judicial desabonadora, da fração de aumento de 1/8 do intervalo de apenamento em abstrato;<br>5. Não é possível o deferimento do pedido de isenção da multa, eis que a pena pecuniária faz parte do preceito sancionatório constante no tipo penal violado, inexistindo dispositivo legal que viabilize tal pretensão. Entretanto, a sanção pecuniária deve ser proporcional à pena corporal estabelecida;<br>6. Para a condenação do acusado à reparação dos danos nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é imprescindível que haja um pedido formal de qualquer das partes (Ministério Público ou familiares da vítima, por meio do Assistente de Acusação) no 1º grau, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual, vedada a inovação recursal sobre a matéria.<br>7. Apelo provido parcialmente para reduzir a pena pecuniária para 39 (trinta e nove) dias- multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato e para excluir a indenização para reparação civil. Decisão unânime.<br>No recurso especial, a defesa sustenta violação ao artigo 59 do Código Penal. Sustenta que não obstante o Tribunal ter afastado afastado a circunstância judicial das consequências do crime, manteve o quantum da condenação porque valorou negativamente os antecedentes criminais. Pugna a defesa pelo afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais, redimensionando a pena-base aplicada em desfavor do recorrente para o mínimo legal.<br>Aponta para a necessidade de afastar a causa de aumento pelo emprego de arma branca diante da reformatio in mellius (Lei nº 13.654/2018), pois o roubo com emprego de arma branca deixou de ser majorante e não poderia ser utilizado como circunstância desabonadora na primeira fase da dosimetria" subsidiariamente. (fls. 254-265)<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 270/280), o recurso foi inadmitido por incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF (fls. 377-383).<br>No agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 385-390).<br>Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PERNAMBUCO (fl. 393).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 414-422, opinou pelo não conhecimento do agravo, se o for, o provimento parcial do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No que tange ao deslocamento do uso de arma branca para a valoração negativa das circunstâncias do crime, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PERNAMBUCO, manteve a valoração negativa do vetor circunstância do crime, nos seguintes termos do voto do relator:<br>Verifica-se que o crime em análise foi praticado em 24 de setembro de 2014 com o emprego de arma branca (faca), situação que deixou de ser abrangida como majorante do crime de roubo pela Lei nº 13.654/2018, a qual revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP. Assim, tratando-se de novatio legis in mellius, ou seja, de lei mais benéfica ao acusado, não deve ser utilizado o emprego da arma branca como causa de aumento de pena, em observância ao art. 5o, inciso XL, da Constituição Federal. Sobre o tema:<br>(..)<br>No entanto, nada impede valorar essa circunstância desabonadora na primeira fase da dosimetria da pena visando à majoração da pena-base, haja vista não se tratar de um indiferente penal. Isso porque, o fato de o réu ter agido com o uso de uma arma branca (faca) agrava mais ainda o delito, quando comparado ao roubo praticado de forma simples, principalmente pelo fato de que a sua utilização dificulta a resistência da vítima, colocando em risco a sua incolumidade física.<br>Dessa forma, o magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao deslpcar o uso de arma branca para a valoração negativa das circunstâncias do crime.<br>Como se sabe, a primeira modificação introduzida pela Lei n. 13.654/18, no crime de roubo, foi a revogação do inciso I, do § 2º, do art. 157, restringindo a majorante relativa ao emprego de arma às situações nas quais seja utilizada arma de fogo.<br>De acordo com o dispositivo revogado, a pena do roubo sofria aumento de um terço à metade se a violência ou a ameaça fosse exercida com emprego de "arma", prevalecendo na doutrina a orientação de que "arma", compreendia todo o objeto ou utensílio que servisse para matar, ferir ou ameaçar, independentemente da forma ou do destino principal.<br>A revogação do inciso I, do § 2º, se seguiu da inserção do § 2º-A, que, no inciso I, majora a pena se a violência ou a ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, punindo-a, agora, de forma mais severa. Tem-se, portanto, que o legislador optou por excluir da abrangência da majorante os objetos que, embora possam ser utilizados para intimidar, não foram concebidos com esta finalidade.<br>Tem-se, portanto, que a restrição promovida pela Lei 13.654/18 foi benéfica, configurando novatio legis in mellius, razão porque o aplicador da Lei deve promover a sua retroação para retirar a majorante nos roubos cometidos com outros objetos que não sejam armas de fogo, como feito no caso em análise.<br>Ocorre que, muito embora não majore mais a pena do roubo, o emprego de "arma branca", não constitui elemento irrelevante, configura sim um plus à atividade delitiva, sendo mais grave a ação do roubador que se utiliza de objeto capaz de até tirar a vida da vítima do que aquele que apenas a ameaça, devendo, portanto, o argumento ser considerado pelo juiz no momento da análise das circunstâncias judiciais para a aplicação da pena-base.<br>Com efeito, esta Corte há muito definiu nesse sentido, de que, com o advento da Lei 13.654/2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.<br>Essa orientação vem sendo adotada por este Tribunal desde o julgamento do HC 436.314/SC, de Relatoria do Ministro FELIX FISCHER, que restou assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA BRANCA (CANIVETE). LEI N. 13.654/18. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. APLICAÇÃO EM BENEFÍCIO DO RÉU. PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL COM FUNDAMENTO EM CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.<br>II - A Lei n. 13.654/18 retirou o emprego de arma branca como circunstância majorante do delito de roubo. Em havendo a superveniência de novatio legis in mellius, ou seja, sendo a nova lei mais benéfica, deve retroagir para beneficiar o réu, nos termos do art. 5º, XL, da CF e do art. 2º, parágrafo único, do CP.<br>III - O emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.<br>IV - A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça alterou seu posicionamento para decidir que condenações transitadas em julgado não constituem fundamento idôneo para análise desfavorável da personalidade ou da conduta social do agente.<br>V - O emprego de um canivete, mantido pressionado "contra a garganta de criança de apenas onze anos, junto a outra de nove anos", determina a conclusão de que "as consequências do crime excederam aquelas inerentes ao tipo penal, em razão do "temor imposto às vítimas", o que constitui fundamentação idônea para majoração da pena-base do crime de roubo.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para afastar a causa de aumento do emprego de arma branca, bem assim a análise desfavorável da personalidade e conduta social realizada com fundamento na existência de sentenças penais transitadas em julgado, em desfavor do agente.<br>(HC 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 21/8/2018).<br>Cita-se precedente mais atual, bem como o tema repetitivo 1110 no mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I, DO §2º, DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL - CP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654/2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.<br>1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos termos do art. 387, II e III, do CPP, 2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca - para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.<br>2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do especial, em vista da discricionariedade do julgador.<br>2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59, do CP, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos entendimentos antes externados.<br>Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.<br>3. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.921.190/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/5/2022.)<br>Tema 1110 desta Corte<br>1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.<br>2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.<br>Destarte, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, cristalizado no teor do Tema Repetitivo 1110 acima transcrito.<br>Lado outro, sobre a violação ao artigo 59 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PERNAMBUCO, por fundamento diverso da sentença, manteve a dosimetria da pena basilar, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Por sua vez, a justificativa utilizada para negativar a vetorial das consequências parece genérica e/ou própria do delito.<br>Já o vetor antecedentes, deve ser valorado de forma negativa, pois, o réu foi condenado nos processos nº 0010369-79.2011.8.17.0370 e nº 0002925-87.2014.8.17.0370, pelos crimes de roubo, perpetrados em datas anteriores ao crime ora apurado e todos com trânsito em julgado em data anterior a data da sentença condenatória exarada nos presentes autos.<br>Nessa toada, considerando a fração de aumento adotada pela jurisprudência doriiinante para cada circunstância judicial desabonadora, qual seja, 1/8 do intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador violado3, tem-se que a exasperação da pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses aplicada na sentença impugnada está em consonância com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, notadamente em razão do intervalo da pena abstrata cominada para o crime de roubo ser de 06 (seis) anos (art. 157 do CP), resultando no incremento de, no mínimo, 09 (nove) meses para cada vetor negativo (antecedentes e circunstâncias).<br>Assim, a pena-base do apelante deve ser mantida em 05 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.<br>Na segunda fase, embora fosse cabível a compensação da atenuante de confissão espontânea com a reincidência, tal compensação esbarra no princípio do non reformatio in pejus, pois o recurso foi exclusivo da defesa. Assim, deve ser mantida a pena intermediária fixada na sentença em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão em função da redução decorrente da atenuante de confissão espontânea.<br>Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, deve ser mantida a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto." (fls. 239/240).<br>Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte de Justiça, em julgado recente, concluiu que "É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam "reformatio in pejus" a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença" (Tema Repetitivo n. 1214). Confira-se o acórdão:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. NECESSIDADE.<br>1. A questão posta no presente apelo nobre cinge-se a definir se é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em sede de julgamento de recurso exclusivo da defesa, decotar circunstância judicial negativada na sentença condenatória, sob pena de, ao não fazê-lo, incorrer em violação da disposição contida no art. 617 do CPP (princípio ne reformatio in pejus).<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, quando do julgamento do EREsp n.1.826.799/RS, sufragando o entendimento de ser imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório.<br>3. Ambas as Turmas de Terceira Seção são uníssonas quanto à aplicação do referido entendimento, havendo diversos julgados no mesmo sentido.<br>4. Tese a ser fixada, cuja redação original foi acrescida das sugestões apresentadas pelo Ministro Rogério Schietti Cruz (Sessão de julgamento de 28/8/2024): É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.<br>Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.<br>5. No caso dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. No julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de origem afastou a valoração negativa da conduta social, sem promover a redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria.<br>6. Recurso especial provido para fixar a pena de 6 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, além do pagamento de 22 dias-multa, mantido o regime fechado.<br>(REsp n. 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Apresentando voto-vista no julgamento citado acima, de forma didática, o Ministro Rogerio Schietti conceitua o que seria o reforço argumentativo, trazendo exemplos, nos seguintes termos (grifos nossos):<br>É bem verdade não haver impedimento a que, mantida a situação penal do réu, o tribunal a quem se devolveu o conhecimento da causa, por força de recurso (apelação ou recurso em sentido estrito) manejado tão somente pela defesa, possa emitir sua própria e mais apurada fundamentação sobre as questões jurídicas ampla e dialeticamente debatidas no juízo a quo, objeto da sentença impugnada no recurso.<br>A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente. Não obsta, entretanto, que o Tribunal, para dizer o direito - ao exercer, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre motivação própria.<br>Nesse sentido existem diversos julgados dos tribunais superiores, notadamente em tema de individualização da pena, em que, não raro, o tribunal, em recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e de efeito devolutivo amplo, encontra outros fundamentos em relação à sentença impugnada, não para prejudicar o recorrente, mas para manter-lhe a reprimenda imposta no juízo singular, sob mais qualificada motivação (p. ex.: HC n. 267.819/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/4/2015).<br>Portanto, não configura reformatio in pejus o mero reforço de fundamentação na apelação defensiva para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.<br>Da mesma forma, não configura reformatio in pejus a simples correção da classificação (nomen iuris) de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial (por exemplo, corrigir a classificação de uma condenação usada equivocadamente como conduta social negativa para usá-la como mau antecedente). Ilustrativamente: HC n. 501.144/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/3/2020.<br>Todavia, devem ser sempre respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada, os limites da condenação imposta pelo juízo de origem e, principalmente, os limites cognitivos do recurso defensivo.<br>Trata-se de decorrência do efeito devolutivo da apelação, em suas dimensões vertical (profundidade) e horizontal (extensão).<br>De acordo com o art. 1.013 do CPC, "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". E, conforme se extrai do § 1º do mesmo artigo, "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado".<br>Como os próprios dispositivos legais mencionados ressalvam, a profundidade do efeito devolutivo deve ser exercida dentro dos limites da matéria impugnada, isto é, respeitadas as balizas da dimensão horizontal do recurso (extensão do efeito devolutivo). É dizer, o tribunal pode analisar tudo o que for pertinente à solução da questão, mas apenas dentro dos limites horizontais do que foi impugnado no pedido recursal.<br>Nas palavras de Barbosa Moreira, "delimitar a extensão do efeito devolutivo é precisar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem; medir-lhe a profundidade é determinar com que material há de trabalhar o órgão ad quem para julgar" (Comentários ao Código de Processo Civil. 16. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012, p. 429).<br>Transportar esse raciocínio para o tema ora em debate pode ser ilustrativo.<br>Se a defesa impugna a negativação da circunstância "culpabilidade" do réu, o tribunal pode analisar tudo o que diz respeito a essa vetorial (profundidade vertical do efeito devolutivo) e manter a sua negativação por fundamentos diversos dos empregados na sentença. Entretanto, se o tribunal afasta a negativação da culpabilidade, não pode, de ofício, analisar os antecedentes do acusado e valorálos contra o réu para evitar a redução da pena, uma vez que essa matéria (antecedentes) não foi impugnada e extrapola os limites horizontais da amplitude do recurso.<br>Ou seja, o reforço de fundamentação do Tribunal só pode incidir para manter a negativação de circunstâncias já valoradas contra o acusado pela instância de origem. (fls. 40/42 do interiro teor do REsp n. 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Fixadas as premissas, é possível que o Tribunal de origem promova o reforço argumentativo, mas não é possível que o Tribunal de origem analise uma matéria que não foi impugnada e extrapola os limites horizontais da amplitude do recurso.<br>No caso, o Tribunal pernambucano valorou negativamente os antecedentes, mas esta vetorial não foi objeto de apelação. Destarte, indevido o proceder.<br>Passo ao ajuste na dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, afastada uma de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão e 53 dias-multa.<br>Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea em 1/6, resultando a pena em 4 anos de reclusão e 44 dias-multa, em observância ao disposto na Súmula n. 231 do STJ.<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena de 4 anos de reclusão. Quanto aos dias-multa, deixo de alterá-los, considerando que o acórdão do Tribunal de Justiça fixou 39 dias-multa, montante menor do que alcançado na dosimetria refeita.<br>Fica inalterado o regime semiaberto e inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante a circunstância judicial desfavorável.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para reduzir a pena definitiva a 4 anos de reclusão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA