DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE EDSON LINS CEDRIM, MARIA IVONE ESTEVAM CEDRIM à decisão de fls. 711/712, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão qualifica o apelo como "recurso extraordinário", aplicando súmula do STF. Com efeito, trata- se de Recurso Especial, dirigido a este Superior Tribunal de Justiça. O erro material evidente gera uma contradição insanável na ratio decidendi, viciando a própria premissa do julgado.<br> .. <br>A decisão afirma que não foram indicados os dispositivos violados. Contudo, o recurso especial desenvolveu tese explícita sobre a ofensa aos arts. 561 562, e 927 do CPC, bem como ao art. 1.196 do CC, conforme se extrai de  ID do documento/fls. dos autos . Ao ignorar a argumentação e os dispositivos, a decisão incorreu em omissão qualificada, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>Os embargantes demonstraram o dissídio com o AgInt no R Esp 1.940.545/TO, precedente desta Corte que trata de matéria idêntica. A decisão embargada silenciou sobre o ponto, tornando-se obscura. Não se sabe se o julgado realizou uma distinção (cujos critérios não foram explicitados) ou uma superação (sem a devida fundamentação). Essa obscuridade impede o exercício do contraditório e viola o dever de uniformização da jurisprudência (fl.716).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>C onforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.<br>Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.<br>Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação.<br>Quanto aos argumentos da parte embargante quanto a aplicação da Súmula n. 284 do STF, é importante registrar que esta é aplicável também aos recursos especiais, por analogia. Dessa forma, a deficiência na fundamentação nas razões do recurso especial impede o seu conhecimento.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das pa rtes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, s ob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA