DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na na apelação n. 5513998-09.2023.8.09.0082, ementado (fls. 1240-1243):<br>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA IMPOSIÇÃO DE MULTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO VALIDADO. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC.<br>I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos pelo Estado de Mato Grosso e pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal relacionados à multa imposta pelo PROCON/MT.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar a legalidade do processo administrativo conduzido pelo PROCON/MT e a validade da multa aplicada, bem como a alegada ausência de motivação da sentença e possível cerceamento de defesa.<br>3. Apurar a correção na fixação de honorários sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>4. Confirmada a legitimidade do PROCON/MT para aplicar multas por infrações ao Código de Defesa do Consumidor, com respaldo em precedentes do STJ.<br>5. A sentença foi devidamente fundamentada e não houve cerceamento de defesa, uma vez que as partes tiveram oportunidades de manifestação.<br>6. Verificada a observância dos princípios da ampla defesa e contraditório no processo administrativo.<br>7. No que tange aos honorários advocatícios, legítima sua fixação nos termos do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso da Energisa Mato Grosso conhecido e desprovido.<br>9. Recurso do Estado de Mato Grosso conhecido e provido, para condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Tese de julgamento: "O PROCON detém competência para aplicar multas administrativas, observando os princípios do contraditório e ampla defesa; a fixação de honorários sucumbenciais é devida quando não configurado bis in idem."<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante, o Tribunal de origem decidiu nesses termos (fls. 1240-1241):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPLÍCITA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, tendo a parte apontado, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1022, inciso II, do CPC, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos de declaração sem sanar as omissões apontadas; b) 2º, caput, inciso VI e 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, pois as decisões administrativas do PROCON não foram devidamente motivadas, ignorando as especificidades dos casos concretos; c) 57 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto as multas aplicadas são desproporcionais e não observam os critérios de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor; e d) 7º e 369 do Código de Processo Civil, visto que houve cerceamento de defesa ao não permitir a produção de provas necessárias para comprovar a regularidade dos procedimentos adotados pela Energisa (fls. 1279-1280). Por fim, requer o provimento do recurso para que se anulem as multas ou, subsidiariamente, sejam reduzidas a patamar condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece prosperar, pois os processos administrativos foram devidamente motivados e as multas aplicadas estão em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 1288-1293).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 1294-1298).<br>Apresentada contraminuta (fls. 1315-1319).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) deficiência da razões recursais, uma vez que o recorrente limitou-se a mencionar violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sem ter demonstrado, de forma precisa, a contrariedade alegada, o que impossibilita a exata compreensão da matéria apresentada; e (ii) sobre a alegação de violação dos arts. 2º, caput, inciso VI, e 50, § 1º, ambos da Lei n. 9.784/99 (ausência de motivação do ato administrativo), 7º e 369 do CPC (cerceamento de defesa) e 57 do Código de Defesa do Consumidor (multa aplicada em valor excessivo), o acórdão impugnado reconheceu a motivação da multa administrativa, sendo que a alterar o entendimento demandaria o reexame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento de fatos e provas, não tendo esclarecido de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam: (i) que os processos administrativos não comprovaram qualquer ilicitude da concessionária na prestação de serviços, que ensejasse na aplicação da multa pelo PROCON; (ii) o excesso do valor atribuído na multa; e (iii) que o julgamento antecipado do processo foi irregular, visto que as partes não foram intimadas para especificar provas.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.