DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL LUIZ SANTOS OLIVEIRA, JOANDERSON DE JESUS SANTOS, JOSÉ AUGUSTO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, HENRIQUE DA SILVA SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n. 500709-87.2019.8.05.0004.<br>Os agravantes foram condenados como incursos nos crimes dos artigos 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, às penas de pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.<br>A defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 855/857):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, II, E §2º-A, I, NA FORMA DO ARTIGO 70, AMBOS DO CPB.<br>1. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO QUE DEVE SER REALIZADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>2. ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A RESPONSABILIDADE PENAL DOS APELANTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECORRENTES PRESOS AINDA COM A RES FURTIVA. VÍTIMAS QUE, NA DELEGACIA, RECONHECERAM OS AUTORES DO FATO, MINUTOS APÓS A PRÁTICA CRIMINOSA, RATIFICANDO, EM JUÍZO AS DECLARAÇÕES REALIZADAS NA FASE POLICIAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NOS ROBUSTOS ELEMENTOS FÁTICOS- PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS QUE SÃO DOTADOS DE ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO NÃO EVIDENCIADA A FALSIDADE TESTEMUNHAL. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DO TJBA. IMPROVIMENTO.<br>3. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA SEM NECESSIDADE DE REPROCHE. INEXISTENTES VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO NO CRITÉRIO DOSIMÉTRICO ADOTADO PELO JULGADOR A QUO. OBDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 59 DO CPB. IMPROVIMENTO.<br>4. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PARA OS RECORRENTES JOANDERSON DE JESUS SANTOS E HENRIQUE DA SILVA SANTOS, POR INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA PELA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES DO TJBA. IMPROVIMENTO.<br>5. REVISÃO DO QUANTUM DA PENA DE MULTA APLICADA NO DECISUM VERGASTADO. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO QUE MAJORA A REPRIMENDA PECUNIÁRIA DE 39 (TRINTA E NOVE) PARA 398 (TREZENTOS E NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. IMPROVIMENTO.<br>6. PLEITO PELA REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA EM FACE DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 157, §2º, INCISOS II E § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL, SOB O A R G U M E N T O D E Q U E O J U Í Z O A Q U O D E I X A R A D E F U N D A M E N T A R , C O N C R E T A M E N T E , O Q U A N T U M D E E X A S P E R A Ç Ã O . I M P O S S I B I L I D A D E . MAJORANTES APLICADAS NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) E 2/3 (DOIS TERÇOS), QUE FORAM DEVIDAMENTE FULCRADAS NAS CONSIDERAÇÕES APONTADAS NO CORPO DA DECISÃO RECORRIDA. IRRESTRITO CUMPRIMENTO DA SÚMULA Nº 443 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. REPRIMENDA MANTIDA. IMPROVIMENTO.<br>7. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMPATÍVEL AO REGIME PRISIONAL FECHADO . IMPROVIMENTO.<br>4. CONCLUSÃO: APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>No recurso especial, a defesa sustenta violação ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Sustenta que o parágrafo único do artigo 68, do Código Penal, prevê a incidência de apenas uma majorante, a que traz maior aumento. Dessa forma, requer a incidência exclusiva do §2º-A do artigo 157, do Código Penal, por ser a majorante mais gravosa, operando-se uma exasperação de 2/3 sobre a pena até então fixada. (fls. 1074-1084)<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1087-1096), o recurso foi inadmitido por incidência das Súmula 07/STJ (fls. 1097-1106).<br>No agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1109-1117).<br>Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 1119-1126).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 1149-1153, opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No que diz respeito à terceira fase da dosimetria da pena, o TJ assim se manifestou:<br>"Nota-se que, subsidiariamente, os Apelantes requereram a redução da fração aplicada pelo Juízo Primevo, em face das majorantes insculpidas no artigo 157, §2º, incisos II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro.<br>Os Recorrentes pontuaram, pois, que o Magistrado sentenciante teria exasperado a reprimenda, no terceiro estágio dosimétrico, às frações de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), sem que, contudo, tivesse fundamentado a sua Decisão, recaindo, dessarte, no quanto defeso pela Súmula nº. 443 do STJ.<br>Razão não lhe assiste, contudo.<br>Veja-se que durante a dosimetria da pena, nas 1ª e 2ª fases, manteve-se a sanção em seu patamar basilar, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, haja vista ausência de valoração negativa das circunstâncias elencadas pelo artigo 59 da Lei Substantiva Penal Pátria, bem, assim inexistência de agravantes e/ou atenuantes.<br>Por ocasião da 3ª etapa, o Juízo a quo majorou a pena lançando mão das frações mínimas de 1/3 (um terço) para o concurso de agentes e 2/3 (dois) terços para o emprego de arma de fogo, não se revelando qualquer abuso ou falta de fundamentação já que esta está devidamente estampada na sentença recorrida, quando o Magistrado singular assim estampou:<br> .. <br>Ora, verifica-se, do fragmento de todo o texto do tópico da "fundamentação" constante na sentença, que o Juiz sentenciante não só fundamentou, como também motivou adequadamente a razão do quantum aplicado pelas causas de aumento, destacando, expressamente, que as majorantes, contribuíram para o aumento exponencial da chance de sucesso da empreitada criminosa. Seja, pelo fato da superioridade numérica que ampliou consideravelmente o poder intimidatório do réus ou seja pela ameaça da posse de arma de fogo." (fls. 1064/1065).<br>Por seu turno, tem-se na sentença o seguinte trecho:<br>"Henrique Da Silva Santos, Joanderson de Jesus Santos, Rafael Santos Oliveira e José Augusto Alves dos Santos Junior agiram em comunhão de objetivos e com o mesmo desiderato, tendo, cada um, participação isonômica no evento criminoso eis que, enquanto os dois primeiros se encarregaram de anunciar o assalto e promover os saques dos bens das vítimas, os dois últimos ficaram na retaguarda, dentro do veículo, para assim receberem e dar fuga aos comparsas após o assalto, bem como recolherem os bens roubados e as armas utilizadas." (fl. 312).<br>A jurisprudência desta Corte admite o aumento sucessivo pelas majorantes do crime de roubo, quando devidamente fundamentada a incidência, conforme aconteceu na hipótese em análise.<br>As instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta do delito, praticado por meio de concurso de QUATRO agentes com utilização de arma de fogo.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § § 2.º, INCISOS II, E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DO AUMENTO EM CASCATA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE MAIS GRAVOSA. ÚNICA APLICÁVEL. PENA DEFINITIVA QUE ULTRAPASSA 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- A dosimetria da pena e a definição do seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>- A jurisprudência do Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>- Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou de excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).<br>- Na hipótese, o Tribunal a quo manteve a aplicação, sucessiva, da fração de 1/3 de aumento de pena, em razão da incidência da majorante do concurso de pessoas e, posteriormente, da fração de 2/3, pela incidência de majorante do uso de arma de fogo, nos termos da Lei n. 13.654/2018.<br>- Houve a fundamentação concreta acerca da gravidade do delito, porquanto trata-se de roubo cometido em concurso de três agentes (um deles não identificado), com o emprego de arma de fogo, o que foi devidamente evidenciado pelas instâncias ordinárias. Assim, fundamentada a incidência das frações de aumento conforme aplicadas, pois, como narrado, o caso concreto extravasa o ordinário do tipo, ante a elevada superioridade numérica dos agentes criminosos, com o uso de arma de fogo.<br>- Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve ser mantido o fechado, tendo em vista o montante de pena estabelecido ser superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).<br>- Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 781.509/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022; sem grifos no original.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA DAS MAJORANTES. PRETENSÃO RECHAÇADA. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DE AMBAS AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CÁLCULO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DO EMPREGO DAS MAJORANTES. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA ACUMULAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA A ADOTAR O CRITÉRIO CUMULATIVO OU "EFEITO CASCATA". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Causas de aumento de pena. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Pedido de aplicação de somente uma das majorantes.<br>Pretensão rechaçada. Nos termos do art. 68 do Código de Processo Penal, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos - considerando a elevada gravidade do delito, praticado com multiplicidade de agentes (3 indivíduos), em divisão de tarefas, e com emprego de arma de fogo - para aplicar cumulativamente as causas de aumento. Precedentes.<br>III - Cálculo da reprimenda em razão do emprego das majorantes. Pleito de utilização da acumulação simples. Impossibilidade. A jurisprudência Pátria adota o critério cumulativo ou do "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 723.412/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA