DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE DE PAIVA GUEDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0032371- 25.2025.8.16.0000 ).<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006 e art. 311, do Código Penal, desde 30/3/2025. Impetrado na origem, a habeas corpus ordem foi denegada. Extrai-se do ato coator que a ordem foi denegada pelos seguintes fundamentos: (i) a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada com base nos dados concretos do fato; (ii) não há flagrante ilegalidade, tendo em vista que estão presentes a materialidade e indícios de autoria; (iii) o investigado foi flagrado transportando mais de 400kgde droga em veículo com sinais de adulteração. Portanto, não se demonstrou que o paciente estivesse sofrendo qualquer coação ilegal.<br>A impetrante afirma que a prisão preventiva é ilegal porque foi decretada por decisão com fundamentação deficiente, genérica, abstrata e não baseada nos elementos concretos.<br>Sustenta que a segregação se baseou tão somente na quantidade de droga encontrada e que os argumentos da defesa foram ignorados. Assim, haveria evidências constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente. No mérito, pleiteia a cassação do acórdão e reconhecimento da ilegalidade da prisão do investigado ou, subsidiariamente, a substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.<br>Alternativamente, requer que seja proferida nova decisão pelo juízo com fundamentação adequada.<br>Liminar indeferida às fls. 94/95, por meio de decisão do Ministro Luis Felipe Salomão.<br>informações prestadas às fls. 101/104.<br>Parecer ministerial de fls. 124/129 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 39/41; grifamos):<br>No caso, a gravidade concreta dos delitos justifica a necessidade da prisão preventiva. O autuado foi flagrado transportando quantidade expressiva de entorpecente (mais de 400 quilos), o que evidencia a inserção do material no tráfico, conduta que representa risco significativo à ordem pública. Ademais, a utilização de veículo clonado indica sofisticada organização criminosa, aumentando a necessidade de segregação cautelar.<br>A garantia da instrução criminal também se faz presente, pois há indícios de que o acusado possa pertencer a grupo criminoso, podendo coagir testemunhas ou interferir na produção de provas.<br>Por fim, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal resta evidenciada pelo risco de fuga, tendo em vista a gravidade das infrações e as penas cominadas, que ultrapassam o limite para eventual concessão de regime inicial mais brando.<br>(..)<br>Ademais, o flagranteado registra diversos antecedentes criminais, inclusive com condenação prévia, o que denota sua participação ativa na prática de delitos.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 19/25; grifamos):<br>No caso, não há se falar em flagrante ilegalidade, pois o Juízo, verificando a presença da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria a recair sob o paciente decretou a prisão preventiva, sendo que a decisão foi fundamentada na garantia da ordem pública, pois está presente no caso gravidade concreta da conduta do paciente.<br>No caso, a garantia da ordem pública se mostra necessária em razão de o paciente ter sido preso em flagrante conduzindo um veículo, com sinais de identificação adulterados, transportando no banco traseiro e no porta-malas 406,7 kg de substância análoga à maconha, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, crime que prevê pena de reclusão de até 15 anos, e do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, que prevê pena de reclusão de até 06 anos.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da quantidade de droga apreendida em seu poder, mais de 400 kg de maconha, no interior de um veículo com placa adulterada, denotando a traficância por ele desenvolvida.<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ademais, não se pode deixar de registra que o paciente responde a outras ações penais e que possui uma sentença condenatória em seu desfavor, denotando que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social.<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA