DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEY HENRIQUE GOMES PEREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 1001998-77.2017.8.22.0009.<br>O Juízo da 1º Vara Criminal da comarca de Pimenta Bueno pronunciou o agravante como incurso no crime do artigo 121, § 2º, inciso IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para que o seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença.<br>A defesa interpôs o recurso em sentido estrito requerendo a desclassificação do delito de homicídio na forma tentada para o de lesão corporal leve, em razão da ausência de animus necandi, reconhecendo-se a desistência voluntária, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 204/205):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que o pronunciou o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). O recorrente pleiteia a desclassificação do delito para lesão corporal leve, sustentando a ausência de animus necandi e alegando desistência voluntária, nos termos do art. 15 do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes indícios suficientes de materialidade e autoria do crime de tentativa de homicídio qualificado para justificar a pronúncia; e (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do delito para lesão corporal leve, em razão da alegada ausência de intenção de matar ( animus necandi) e de desistência voluntária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A decisão de pronúncia tem por finalidade apenas aferir a admissibilidade da acusação, exigindo a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria, de modo que deve prevalecer o princípio in dubio pro societate nesta fase processual, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito da acusação.<br>2. A materialidade do delito encontra-se comprovada por meio do boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão e laudo de exame de lesão corporal, que atestam as múltiplas lesões causadas à vítima.<br>3. Os indícios de autoria são evidenciados pelos depoimentos testemunhais e declarações do próprio réu, que confirmam que Wesley Henrique Gomes Pereira desferiu diversos golpes de faca na vítima, somente interrompidos pela intervenção de terceiros.<br>4. A análise do animus necandi, isto é, a intenção de matar, demanda um exame aprofundado de provas, vinculado ao mérito, sendo competência exclusiva do Tribunal do Júri, conforme o princípio da soberania dos veredictos.<br>5. A alegação de desistência voluntária (art. 15 do CP) não encontra suporte nos autos, uma vez que a interrupção da conduta do réu decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, conforme apontado pelo juízo de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados". CF/1988, art. 5o, XXXVIII; CP, arts. 15, 121, §2º, IV, e14, ll;CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada". TJRO, Recurso em Sentido Estrito n. 0012903-69.2019.822.0501, Rei. Desa Marialva Henriques Daldegan Bueno, 2aCâmara Criminal, j. 03/06/2020; TJRO, Recurso em Sentido Estrito n. 0001029-48.2018.822.0008, Rei. Des. Osny Claro de Oliveira, 1aCâmara Criminal, j. 25/10/2022.<br>No recurso especial, a defesa sustenta violação aos artigos 413 e 414, ambos do CPP, sob o argumento de inexistência de ausência de animus necandi. Afirma que o sistema probatório fundando a partir da presunção constitucional da inocência não admite nenhuma exceção procedimental, inversão de ônus probatório ou frágeis construções para aplicação do in dubio pro societate, motivo pelo qual se requer, subsidiariamente, a despronúncia do Recorrente. (fls. 219-227)<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 230-237), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula 83/STJ (fls. 238-240).<br>No agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 245-250).<br>Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (fls. 252-254).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 274-279).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA manteve a sentença de pronúncia, nos seguintes termos do voto do relator:<br>In casu, verifico que as provas produzidas são suficientes para ensejar a pronúncia do recorrente, tanto no que diz respeito à materialidade quanto à autoria do delito de tentativa de homicídio praticado contra a vítima. Vejamos.<br>A materialidade está demonstrada por meio do boletim de ocorrência nº 3929-2015, laudo de exame de corpo delito, laudo de exame de lesão corporal complementar e pelos demais elementos de informação e provas produzidas no decorrer da instrução.<br>Os indícios de autoria, por sua vez, ressoam da prova testemunhai, especialmente nas declarações prestadas pelo próprio acusado em sede policial e nos depoimentos da vítima e das testemunhas-informantes. Segue a reprodução daquilo que consta na sentença (ID 25694038):<br>O réu Wesley Henrique Gomes Pereira, interrogado em ambas as fases da persecução penal, na fase inquisitorial narra que teria sido agredido anteriormente pela vítima Adriano e por Diego, e que ao retornar ao local, com seus tios Gilmar e Josimar, para conversar com a vítima, Adriano correu em direção à motocicleta dele e fez nova ameaça, e, julgando que a vítima pegaria alguma arma, sacou da faca e golpeou Adriano por diversas vezes. Em juízo . Wesley permaneceu em silêncio.<br>A testemunha Ademir Felix dos Santos, Policial Militar, em juízo, afirma que ao chegar ao local da ocorrência foram informados que havia ocorrido um esfaqueamento, e não se recorda se a vítima estava no local, mas sabe que não teve contato com Wesley Henrique. Segundo lhe foi informado por testemunhas, teria ocorrido um desentendimento anterior e encontraram a vítima na distribuidora, e Berruguinha (Wesley) e um outro rapaz, passaram a agredi-la.<br>A testemunha Juraci Pinto de Jesus, em juízo, relata que estava na frente de sua casa, conversando com alguns irmãos da igreja, quando a vítima chegou, pediu socorro, e o Corpo de Bombeiro o levou, e afirma não ter visto o momento em que a vítima foi esfaqueada, e nada sabe sobre o crime, pois tão somente prestou socorro à vítima.<br>A testemunha Fabiano Oliveira Almeida, em juízo, confirma ser o proprietário da distribuidora de bebidas, e narra que Adriano estava em seu estabelecimento, quando, de repente Adriano saiu correndo, e Berruguinha correndo atrás dele, quando então saiu de sua distribuidora para olhar, e, logo em seguida, cerca de 30 segundos depois, chegou onde Adriano estava ao chão, machucado, após ter recebido muitas facadas e falando que Berruguinha o teria golpeado. Relata que posteriormente ficou sabendo de uma briga anterior entre Adriano e Berruguinha, que teria ocorrido próximo ao local, na qual Adriano teria segurado Berruguinha, e um outro teria dado um murro nele. Detalha que Adriano estava bastante ensanguentado, as lesões eram nas costas, e, já com dificuldades em falar, Adriano disse que Berruguinha seria o autor dos golpes de faca.<br>O informante Gilmar Gomes Almeida, tio de Wesley, em juízo, narra que Wesley trabalhava com seu irmão, e, na ocasião, duas pessoas teriam batido em Wesley, por isso, foi ao local acompanhado de seu irmão e de Wesley, mas não sabia que o réu levava uma faca consigo. Relata que ao chegar ao local, Wesley pulou da moto de seu irmão, correu atrás de Adriano e desferiu vários golpes de faca na vítima, sem que Adriano tivesse tempo de revidar.<br>A testemunha Elibércio Felício Ferreira, Policial Militar, em juízo, afirma que atendeu a ocorrência, encontrou a vítima caída ao chão, estava com várias perfurações de faca, e ouviram relatos de que anteriormente, mais cedo, teria ocorrido uma briga entre a vítima e Wesley, e que o réu e mais uma pessoa foram ao local e agrediram a vítima. Relata que Wesley não foi encontrado no dia do ocorrido.<br>Há provas claras apontadas pelo juízo, no sentido de que o recorrente desferiu vários golpes de faca na vítima (presença de cicatrizes no braço esquerdo, região torácica lateral e posterior), bem como há indícios de que a sua conduta só foi interrompida com a intervenção de terceiros, o que desautoriza a desclassificação pleiteada.<br>De outro lado, o pleito de desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal demanda aprofundada incursão probatória sobre o animus necandi, questão diretamente ligada ao mérito da causa, cuja função cabe ao Tribunal do Júri - competência absoluta, nos termos do art. 5o, XXXVIII, CF/88.<br>Logo, tal competência não pode ser subtraída dos juizes naturais da causa (jurados).<br>Extrai-se dos trechos acima, que o Tribunal de origem manteve a sentença de pronúncia pelo crime de homicídio tentado, afastando o pleito de desclassificação para lesão corporal porque não demonstrado seus requisitos, amparado no conjunto probatório. Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).<br>2. A defesa pleiteia a absolvição sumária, desclassificação para lesão corporal ou exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia deve ser mantida, considerando a alegação de legítima defesa, desistência voluntária e a improcedência das qualificadoras de motivo fútil e meio cruel.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade que não adentra o mérito, bastando a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme o princípio in dubio pro societate.<br>5. O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária somente é admissível quando a defesa apresenta prova plena, robusta e incontroversa, o que não se verifica no caso em questão.<br>6. Os elementos dos autos indicam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além de qualificadoras que não são manifestamente improcedentes, justificando a manutenção da pronúncia.<br>7. A análise das teses defensivas de legítima defesa, desistência voluntária e improcedência de qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito. 2. O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária requer prova plena e incontroversa, não presente no caso. 3. A análise das teses de legítima defesa, desistência voluntária ou improcedência manifestada das qualificadoras demandam revolvimento fático-probatório é incabível em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, III e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.721.923/PR, Relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 12/6/2018; STJ, REsp 1.241.987/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/2/2014.<br>(AREsp n. 2.514.129/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CRIME COMETIDO EM LOCAL HABITADO NÃO OCUPADO. IRRELEVÂNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 231/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. O pedido de absolvição e reconhecimento da tese de legítima defesa esbarram no óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte superior, por demandarem análise de matéria fático-probatória, mormente em razão de a Corte a quo ter consignado que a discussão prévia ocorreu em local e momento diversos da pratica da conduta.<br>3. O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato prescindindo a demonstração da ocorrência de perigo concreto. Precedente.<br>4. A atenuante prevista no art. 65, III, c, do Código Penal, não foi reconhecida pelo Tribunal de origem com fundamento nas provas carreadas aos autos, sendo destacado que o réu não estaria sob violenta emoção no momento da prática do ilícito. A alteração de tal conclusão também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Por fim, a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 231/STJ caracteriza indevida inovação recursal, apresentada apenas em sede de agravo regimental.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.751.292/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>2. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não há comprovação inequívoca da tese de legítima defesa de terceiros em sua plenitude, sobretudo porque há sérias dúvidas se efetivamente houve injusta agressão atual ou iminente e, em caso afirmativo, se ele usou moderadamente dos meios necessários para repeli-la, pronunciando o acusado como incurso no art. 121, §2º, II, ambos do Código Penal.<br>3. A alteração das premissas fáticas do acórdão para restabelecer a sentença de absolvição sumária, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Quanto à apontada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, consoante constou do julgamento dos embargos de declaração, sua dicção possibilita seja apreciada tanto a prova produzida em Juízo, quanto a inquisitorial, desde que a última não seja a única existente nos autos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1947075/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA