DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO EDMAR SOARES NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n. 0625517-42.2025.8.06.000.<br>Conforme os autos de origem, o paciente foi preso em flagrante no dia 29/04/2025, por suposta prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/03, em cumprimento a mandado de busca e apreensão.<br>O Tribunal de origem manteve a medida extrema.<br>Nesta insurgência, a defesa sustenta que o recorrente possui apenas duas ações penais pelo crime de receptação e que, em ambas, responde em liberdade, não se justificando a custódia cautelar decretada.<br>Afirma que, na presente ação penal, lhe deveria ser concedida a liberdade mediante cautelares, dado que o crime do art. 16, IV, do Estatuto do Desarmamento não revela contexto de violência ou grave ameaça.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 202/205, opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 144/158; grifamos):<br>Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a prisão preventiva mostra-se necessária à preservação da ordem pública, diante do fundado receio de reiteração delitiva por parte do paciente. A prática do delito ora apurado, apesar da existência de antecedentes e da tramitação de processos criminais anteriores, evidencia comportamento contumaz e desprezo pelas determinações judiciais, reforçando a ideia de que, em liberdade, o paciente representa ameaça concreta à paz social.<br>Diante desse contexto, a medida extrema configura-se como instrumento adequado e proporcional para interromper a atuação delituosa e resguardar a credibilidade do sistema de justiça penal.<br>Com efeito, conforme dados obtidos por meio da Consulta de Antecedentes Criminais Unificada (CANCUN), consta contra o paciente condenação definitiva proferida pela Auditoria Militar do Estado do Ceará, no âmbito da ação penal nº 0043666-16.2017.8.06.0001. Na ocasião, a Justiça Militar, por decisão unânime, julgou procedente a denúncia para condenar o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática dos crimes previstos nos artigos 315 e 311 do Código Penal Militar (uso de documento falso). É bem verdade que foi concedido ao paciente o sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos, tendo sido considerada cumprida a pena em 07/04/2022, consoante Relatório da Situação Processual Executória. (Execução penal nº 8002423-48.2020.8.06.0001). Logo, a condenação ainda está em seu período depurador. Além disso, o paciente responde a outras ações penais em curso pela suposta prática dos crimes de receptação, autuadas sob os nºs 0202207-50.2022.8.06.0300 (onde é acusado de receptação do veículo NISSAN KICKS azul, com registro de roubo); e 0257742-51.2023.8.06.0001 (onde é acusado de ter ocultado veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0 de cor branca, que sabia ser produto de crime. Referido veículo estava na residência de sua genitora). Esse conjunto de antecedentes e processos em andamento revela um padrão de conduta delitiva reiterada, incompatível com a adoção de medidas cautelares menos gravosas, justificando, portanto, a manutenção da custódia preventiva como única forma de prevenir novos delitos e assegurar a ordem pública.<br>(..)<br>O pleito defensivo de revogação da prisão preventiva formulado nos autos incidentais nº 0019365-24.2025.8.06.0001 foi corretamente indeferido diante da ausência de fato novo ou superveniente que pudesse modificar os fundamentos já devidamente analisados e enfrentados por ocasião da audiência de custódia. Como bem apontado na decisão de indeferimento, a alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, uma vez que a prisão em flagrante ocorreu em 29/04/2025, o que evidencia, de forma inequívoca, a atualidade dos fatos que embasaram a medida cautelar extrema.<br>(..)<br>De igual modo, o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar também foi corretamente rechaçado, diante da inexistência dos pressupostos legais exigidos pelo artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, que exige prova inequívoca de que o réu seja o único responsável pelos cuidados de seus filhos menores de 12 anos. Embora a defesa tenha argumentado que o paciente é pai de três crianças, sendo uma delas diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), os documentos constantes dos autos de origem (fls. 57/63, SAJPG) revelam que o paciente mantém guarda compartilhada com a ex-companheira no que tange à criança diagnosticada com TEA, além de residir com a atual companheira, mãe da criança mais nova, demonstrando a existência de rede de apoio parental.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente possui uma condenação penal transitada em julgado pela prática do delito de uso de documento falso e responde a outras ações penais que se encontram em tramitação, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.<br>2. Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou grave ameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante é multirreincidente específico e, inclusive, possui condenação recente por furto. Assim, entendo que ficou demonstrada a periculosidade social do réu, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada. Precedentes.<br>3. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a dedicação aparentemente habitual do agravante ao cometimento de crimes, bem como o fato de ele ter cometido o delito em apreço enquanto colocado em liberdade pela prática de crime pretérito. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual regime a ser aplicado, tampouco para concluir pela possibilidade de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 918.663/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por derradeiro, a despeito de o recorrente responder em liberdade nos outros processos e esta prática dizer respeito a um crime sem violência ou grave ameaça, notório reconhecer que as medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social, diante da reiteração delitiva.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA