DECISÃO<br>ELIAS PEREIRA DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0000732-67.2019.8.16.0042.<br>O réu foi condenado a 2 anos, 7 meses e 15 dias de detenção mais multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, vigente ao tempo dos fatos.<br>Nas razões do recur so especial, a defesa alega violação dos arts. 28-A, 315, § 2º, IV, e 599 do Código de Processo Penal e 90 da Lei de Licitações, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta o cerceamento de defesa ante a possibilidade de complementação das razões em apelação por se tratar de matéria de ordem pública.<br>Defende a falta de motivação idônea na manutenção da sentença condenatória, especialmente por não existir a demonstração de dolo específico.<br>Requer seja oportunizado o oferecimento de acordo de não persecução penal, porquanto constitui lei penal mais favorável ao réu.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>I. Complementação das razões recursais<br>O Tribunal de origem indeferiu o pleito da defesa pelos seguintes fundamentos (fls. 3.501-3.502, grifei):<br>Em que pese os argumentos da defesa, entendo que a decisão não comporta reparos, tendo em vista que devidamente fundamentada.<br>Extrai-se da decisão agravada, que:<br>"(..) a defesa do réu foi intimada da r. sentença e, ELIAS ao mov. 320.1, interpôs recurso de apelação, requerendo, em síntese, a absolvição do réu, tendo em vista a ausência de dolo e/ou de provas aptas a ensejar a manutenção do decreto condenatório. O referido recurso foi interposto pelo Dr. Marcelo Aparecido Rodrigues Ribeiro - OAB/PR 54.270.<br>Em 07/12/2023, juntou-se aos autos substabelecimento com reserva de poderes do Dr. Marcelo Aparecido Rodrigues Ribeiro - OAB/PR 54.270 para o Dr. Adriano Sérgio Nunes Bretas - OAB/PR 38.524 (mov. 50.1 - 2º Grau de Jurisd.).<br>Conforme mencionado anteriormente, após a inclusão do feito em pauta de julgamento, a defesa do acusado apresentou pedido de complementação /aditamento às razões recursais.<br>Contudo, considero que aplica-se entendimento de que, em razão dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, não se admite a posterior complementação de razões recursais.<br>(..) Além disso, não se constata nenhum prejuízo à defesa do réu, tendo em vista que se houve a regular intimação do Advogado que então promovia a defesa do acusado, conforme se observa dos presentes autos, o qual apresentou regular recurso de apelação. Assim, é descabida a pretensão, formulada pelo novo Defensor, no sentido de que lhe seja facultada a complementação das razões do recurso de apelação, uma vez que este recebe o processo no estado em que se encontra.<br>(..)<br>Desta forma, o pleito de complementação das INDEFIRO razões recursais apresentado ao mov. 58.1. (..)". - destaques no original<br>De fato, reafirmo que, com a interposição do recurso de apelação, tem-se a preclusão consumativa e temporal da via recursal, não sendo cabível, portanto, a apresentação de complementação das razões.<br>Além disso, reitero que a alegação no sentido de que a complementação das razões tem por objetivo o exame de matérias de ordem pública não se sobrepõe à observância do ordenamento jurídico, o qual possui instrumentos próprios e adequados ao exame de eventual matéria de ordem pública.<br>Com efeito, a decisão combatida destacou a existência de preclusão consumativa para a defesa na complementação das razões recursais.<br>Assim, identificado que a parte deixou de manifestar sua insurgência em tempo oportuno, não há que se falar em nulidade, diante da preclusão da matéria.<br>Pela análise dos excertos transcritos, vejo que o Tribunal a quo atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é firme ao asseverar que, "interposta apelação, a prática de novo ato processual com intuito de aditar às razões recursais fica obstada pela preclusão consumativa" (HC n. 469.281/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 23/11/2018).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NOVAS RAZÕES DE APELAÇÃO OFERTADAS PELO ADVOGADO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DO ÚLTIMO INTERPOSTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Interposto recurso de apelação pela Defensoria Pública em decorrência da renúncia do advogado constituído, opera-se a preclusão consumativa do ato, obstando o conhecimento do posterior recurso por ele interposto contra a mesma decisão.<br>2. O princípio da unirrecorribilidade das decisões veda, em regra, a interposição simultânea de recursos pela mesma parte contra uma única decisão judicial, operando-se, em relação ao segundo recurso, a preclusão consumativa, a obstar seu conhecimento.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.183.408/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 15/5/2018, destaquei)<br>Desse modo, não constato ilegalidade na espécie.<br>II. Falta de fundamentação<br>O Tribunal local rejeitou os embargos de declaração, com base nos seguintes fundamentos (fls. 3.596-3.601, destaquei):<br>Inicialmente, com relação ao dolo específico do crime tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, extrai-se de detida análise do acórdão combatido que foi devidamente exposto e fundamentado a presença de dolo específico na conduta do ora embargante.<br>Consoante excerto do acórdão embargado, constata-se que a decisão colegiada inicialmente adotou a fundamentação da sentença como razões para decidir:<br>"(..) Assim, não há como asseverar ausência de dolo do réu em conferir prosseguimento no procedimento licitatório, visivelmente eivado de ilicitudes, posto que restaram expressos os apontamentos de irregularidade pela procuradoria municipal.<br>Nesses termos, em observação as provas reunidas no procedimento inquisitorial elaborado pelo Ministério Público somado aos elementos colhidos em fase judicial, reconhece que o réu praticou a conduta típica, ao providenciar que a licitação realizada fosse dirigida à empresa de titularidade do corréu Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, que efetivamente foi contemplado com o objeto da licitação . (..)" (mov. 91.1/TJPR) - Destaquei.<br>Na sequência, expôs as razões de suas conclusões acerca da subsunção do fato à norma:<br>"In casu, as condutas dos acusados THIAGO e ELIAS se amoldam ao tipo penal descrito no artigo 90, da Lei nº 8666/93 e restaram comprovadas para além da dúvida . razoável Em primeiro plano, tem-se que os fatos dizem respeito ao certame do procedimento licitatório Pregão nº. 55/2023, do Município de Alto Piquiri/PR.<br>O procedimento licitatório resultou na contratação da empresa ELÉTRONS CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LDTA., representada pelo réu THIAGO.<br>Pelas provas colhidas aos autos não há dúvidas de que os acusados fraudaram, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, o que fizeram visando permitir que a empresa ELÉTRONS CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA., adjudicasse os bens oriundos do procedimento licitatório " (mov. 91.1/TJPR) - Destaquei.<br>Vale dizer que a fundamentação per relationem, técnica utilizada por este Egrégio Tribunal de Justiça no mencionado acórdão, é aceita na jurisprudência, desde que o julgador, após utilizar da transcrição de outros alicerces jurídicos apresentados nos autos - no caso, a sentença prolatada pelo Magistrado singular -, demonstre, ainda que de forma sucinta, as razões de suas conclusões.<br> .. <br>Veja-se que após a fundamentação per relationem, a decisão colegiada expôs as razões de suas conclusões acerca da subsunção do fato à norma, concluindo que resultaram comprovadas, acima de qualquer dúvida, a prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, concluindo que os apelantes, mediante ajuste e combinação, fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório, no intuito de "permitir que a empresa ELÉTRONS CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA., adjudicasse os bens oriundos do procedimento licitatório".<br>Outrossim, acerca do elemento subjetivo, necessário para a configuração do tipo penal insculpido no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, são as lições de Guilherme de Souza Nucci:<br>"Elemento subjetivo: é o dolo. Exige-se o elemento subjetivo específico, consistente no "intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação"" (Leis penais e processuais penais comentadas - 8. ed. rev., atual. e ampl. in - Rio de Janeiro: Forense, 2014; p. 467).<br>Logo, ao apreciar a tese defensiva, o acórdão deliberou acerca do dolo específico e concluiu, de forma suficiente, que este se consubstanciou no agir de forma a permitir que a empresa de titularidade do corréu Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi adjudicasse os bens oriundos do procedimento licitatório, ou seja, no intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.<br>Ultrapassada essa questão, melhor sorte não assiste ao embargante com relação à tese de possível parcialidade da Procuradora do Município de Alto Piquiri/PR, sobretudo porque, conforme suficientemente fundamentado no acórdão, o próprio embargante asseverou que tinha ciência de que estava agindo de forma contrária ao mencionado parecer e, ainda assim, agiu a ponto de consumar o delito.<br>Trago, neste tópico, excerto do acórdão:<br>"Além disso, o réu Elias Pereira da Silva, afirmou ter ciência de que estaria atuando em sentido contrário ao parecer da Procuradora Municipal, Dra. Marta Richter Cabral. No mencionado parecer, existem expressos apontamentos sobre a ausência de observância dos requisitos legais para realização dos procedimentos licitatórios, alerta sobre o valor exorbitante do preço ofertado, bem assim a incongruência quanto ao objeto social das empresas que apresentaram proposta de preço.<br>(..)<br>Em que pese o aludido parecer jurídico não seja vinculativo, observo que o gestor público foi expressamente advertido quanto aos desencontros das informações e irregularidades que cercavam o procedimento, especialmente no que toca à incapacidade técnica das empresas que teriam elaborado as propostas de preço" (mov. 91.1).<br> .. <br>É possível verificar, assim, que inexiste obscuridade no acórdão embargado, dado que foi devidamente fundamentada a manutenção da condenação. Em outras palavras, não há o que se falar em vícios decorrentes de contradições, ambiguidade, omissões ou obscuridades.<br>Outrossim, conforme bem apontado pelo douto Procurador de Justiça Wilson José Galheira em seu parecer, "o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados revela-se pelas próprias razões de decidir do acórdão impugnado, pois suficientes a tal finalidade, dispensando expressa (mov. 14.1/TJPR). e individual manifestação" É pacífico na jurisprudência desta Corte de Justiça que a inexistência de vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, impossibilita o prequestionamento, até porque as teses foram suficientemente fundamentadas no acórdão.<br>Pela atenta leitura dos acórdãos proferidos pela Corte local, não observo a apontada nulidade do acórdão por ausência de motivação, pois o Tribunal de origem indicou, nitidamente, os motivos de fato e de direito em que se fundou para solucionar cada ponto tido como omisso pelo recorrente, a teor do art. 381, III, do CPP. Isso porque destacou, minuciosamente, que as provas apresentadas nos autos são suficientes para comprovar o dolo da conduta ante o favorecimento da licitação em favor do corréu a fim de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto do processo licitatório.<br>Além disso, constou que "o réu Elias Pereira da Silva, afirmou ter ciência de que estaria atuando em sentido contrário ao parecer da Procuradora Municipal" (fl. 3.598).<br>Lembro que não há violação do art. 619 do CPP se o aresto objeto do recurso especial contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo, dirimiu todas as questões relevantes para o deslinde da ação penal à luz das particularidades do caso concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional.<br>No caso, a se constatar que a Corte de origem indicou os elementos do processo que dão lastro à conclusão adotada, não se identifica a apontada afronta ao dispositivo infraconstitucional.<br>Logo, o que se vê é a insatisfação com o resultado trazido na decisão, o que não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP. Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência deste Corte Superior, "não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional." (AgRg no Ag 850.473/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008)<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 423.892/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 10/11/2014.)<br>III. Absolvição<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 3.428-3.444, grifei):<br>O delito em comento pune a frustração ou fraude do caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante acordo ou qualquer outro instrumento para alcançar esse fim, ou seja, o objeto jurídico que se objetiva tutelar é a lisura das licitações e dos contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que pretendem contratar com a Administração, participando de procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da isonomia administrativa (STJ REsp 1498982/SC).<br>Além disso, esclarece-se, de início, que - ao contrário do arguido nas razões recursais - o crime de fraude ao caráter competitivo da licitação tem natureza formal, não exigindo resultado naturalístico para a consumação, consistente em efetivo prejuízo para a Administração, muito menos a efetiva obtenção de vantagem ilícita pelo agente. O elemento subjetivo é caracterizado pela finalidade de obter, para si ou para terceiro, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.<br>A prolação da sentença condenatória demanda, como se sabe, provas cabais da e delitivas, produzidas em juízo sob a égide do contraditório materialidade autoria e da ampla defesa.<br> .. <br>In casu, as condutas dos acusados THIAGO e ELIAS se amoldam ao tipo penal descrito no artigo 90, da Lei nº 8666/93 e restaram comprovadas para além da dúvida razoável.<br>Em primeiro plano, tem-se que os fatos dizem respeito ao certame do procedimento licitatório Pregão nº. 55/2013, do Município de Alto Piquiri/PR.<br>O procedimento licitatório resultou na contratação da empresa ELÉTRONS CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA., representada pelo réu THIAGO.<br>Pelas provas colhidas aos autos não há dúvidas de que os acusados fraudaram, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório, o que fizeram visando permitir que a empresa ELÉTRONS CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA., adjudicasse os bens oriundos do procedimento licitatório.<br>Extrai-se dos autos que, LUCIANO JULIO PETENO DE MATOS, requereu a realização de procedimento licitatório, para o fim de adquirir serviços para a elaboração de projetos de urbanização da cidade (mov. 1.5).<br>O mencionado pedido foi instruído com orçamentos elaborados por 03 (três) empresas (mov. 1.5): Absoluto Group Comercio e Serviços Ltda., no valor de R$ i) 100.000,00 (cem mil reais); I9 Assessoria Empresarial e Pública Ltda., no valor ii) de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais); e Elétrons Consultoria e iii) Planejamento Ltda., no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais).<br>Ocorre que, em análise aos autos, observo que tais orçamentos apresentam irregularidades como, por exemplo, o nome do Município que, ao invés de ser i) Alto Piquiri, constou como sendo Alto Pequiri; solicitação do procedimento e ii) licitatório ocorrido em 28/02/2013, enquanto que as propostas ocorreram em 21/02/2013, 26/01/2013 e 26/02/2012:<br> .. <br>Além disso, é possível observar a irregularidade no procedimento, através das palavras da testemunha JOSÉ ADÃO DA COSTA, o qual é sócio da empresa Absoluto Group Comercio e Serviços Ltda., uma das concorrentes ao pregão, o qual ressaltou, de forma segura, que sua empresa é do ramo de construção comercial e reformas prediais, sendo que sua atuação é predominantemente no estado de São Paulo/SP, sendo que jamais participou de processos licitatórios no estado do Paraná/PR, tampouco no Município de Alto Piquiri/PR. Ainda, ressaltou que o endereço que consta na proposta é equivocado, bem como não assinou a referida proposta.<br>Nesse mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha JOSÉ VIEIRA DE DEUS, o qual era sócio da empresa I9 assessoria empresarial LTDA., uma das concorrentes ao pregão, o qual ressaltou, que sua empresa presta serviços de assessoria e fornecimento de cursos, sendo que jamais participou de qualquer procedimento licitatório no Estado do Paraná/PR.<br> .. <br>Como forma de corroborar a atuação dos apelantes THIAGO e ELIAS, utilizo os fundamentos constantes na r. sentença como forma de decidir:<br>"(..) Note-se que, em que pesem os documentos não vinculem a contratação pelos valores neles descritos, é certo que conferiram respaldo à proposta posteriormente apresentada pela empresa "vencedora" do procedimento, a Elétrons Consultoria e Planejamento Ltda.<br>(..) Assim, evidente a fraude realizada, posto que somente foi apresentado proposta de preço pelas três empresas mencionadas, sendo que os sócios de duas destas negam veemente terem participado de procedimento licitatório na Comarca de Alto Piquiri-PR.<br>Tal fato é corroborado pelos equívocos encontrados nos orçamentos e documentos, como o nome do Município, além da presença de empresas cujo objeto social é totalmente alheio ao serviço licitado pela administração pública. Soma-se a tal contexto as informações desencontradas quanto aos endereços daquelas pessoas jurídicas.<br>(..) Destaquem-se algumas datas retratadas no feito, haja vista que a solicitação de instauração da licitação, realizada a pedido do réu Luciano J. P. de Matos é datada de do dia 28/02/2013, sendo que o encaminhamento à comissão de licitações somente foi realizado em 20/05/2013. Ocorre que, as propostas de preço são anteriores a própria solicitação, já que registradas em 21/02/2013 (I9 Assessoria Empresarial e Pública Ltda.), 26/01/2013 (Absoluto Group Comercio e Serviços Ltda.) e 26/02/2012 (Elétrons Consultoria e planejamento Ltda.) (movs. 1.5 e 1.6).<br>Pontuo que, o termo de adjudicação foi lavrado em 05/06/2013, antes, portanto da realização do próprio pregão presencial ocorrido em 19 de junho de 2013 (conforme mov. 1.18).<br>Assim, são 14 (quatorze) dias de diferença, não procedendo a justificativa de que se trataria de problema técnico do sistema, considerando que não se trata de diferença razoável, não havendo, ainda, esclarecimento idôneo a comprovar o suposto vício do sistema.<br>Necessário considerar que a situação retratada, ou seja, a lavratura do termo de adjudicação do objeto do contrato previamente à realização do pregão e tomada das propostas, é situação que corrobora a tese acusatória de que houve ajuste prévio para privilegiar a empresa Elétrons Thiago Roberto Consultoria e Planejamento Ltda, do réu Aparecido Marcelino Ferrarezi, o qual atuou objetivamente encaminhando documentos contrafeitos, aptos a instruir o procedimento administrativo e frustrar o caráter competitivo do expediente.<br>Assim, o conjunto probatório relativo as datas contidas dos documentos, aos testemunhos dos sócios e os equívocos de digitação dos documentos, comprovam que houve mácula na elaboração do processo licitatório.<br>Como visto, a mácula no certame licitatória, com a apresentação de propostas fraudulentas, tinha o nítido objetivo de beneficiar o réu Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi o qual se sagrou vencedor do pregão, graças à colaboração dos demais réus.<br>(..) Frise-se que, o réu tenta se eximir de sua atuação na fraude, ocorre, não obstante, que as testemunhas ouvidas em Juízo demonstram sua atuação e responsabilidade sobre o procedimento. Observo, outrossim, que o réu não nega ter se aproximado do réu Thiago, ainda que por uma reunião informal, antes da mencionada licitação.<br>Ainda, embora alegue que não haveria qualquer urgência no procedimento, as provas que constam dos autos comprovam que a licitação foi feita de forma irregular, sem a observação das fases previstas pelo ordenamento jurídico, indicando o intuito de que o procedimento fosse concluído com brevidade. É notável o suprimento de fases no trâmite licitatório, ante a falta de apresentação de Plano Básico, da juntada de preço juntamente com o pedido de solicitação, da apresentação de modelo prévio de edital, bem como da ausência das correções procedimentais devidas, mesmo as irregularidades sendo mencionadas no parecer jurídico da Procuradoria Municipal.<br>Além disso, o réu Elias Pereira da Silva, afirmou ter ciência de que estaria atuando em sentido contrário ao parecer da Procuradora Municipal, Dra. Marta Richter Cabral. No mencionado parecer, existem expressos apontamentos sobre a ausência de observância dos requisitos legais para realização dos procedimentos licitatórios, alerta sobre o valor exorbitante do preço ofertado, bem assim a incongruência quanto ao objeto social das empresas que apresentaram proposta de preço.<br>Extrai-se da manifestação o seguinte:<br> .. <br>Em que pese o aludido parecer jurídico não seja vinculativo, observo que o gestor público foi expressamente advertido quanto aos desencontros das informações e irregularidades que cercavam o procedimento, especialmente no que toca à incapacidade técnica das empresas que teriam elaborado as propostas de preço.<br>Assim, não há como asseverar ausência de dolo do réu em conferir prosseguimento no procedimento licitatório, visivelmente eivado de ilicitudes, posto que restaram expressos os apontamentos de irregularidade pela procuradoria municipal.<br>Nesses termos, em observação as provas reunidas no procedimento inquisitorial elaborado pelo Ministério Público somado aos elementos colhidos em fase judicial, reconhece que o réu praticou a conduta típica, ao providenciar que a licitação realizada fosse dirigida à empresa de titularidade do corréu Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, que efetivamente foi contemplado com o objeto da licitação.<br>Noto, então, que após reunião prévia entre as partes, oportunidade em que o réu Thiago teve oportunidade de apresentar seu trabalho ao gestor municipal, reuniram-se esforços a fim de que esta empresa se sagrasse vencedora do certame, o que efetivamente implica em violação ao preceito em legal, então vigente na oportunidade (art. 90, da Lei 8.666/1993). (..)". - destaques no original<br>Não se olvide, como alhures, o crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 é formal, ou seja, não exige efetivo prejuízo à Administração como consequência de resultado naturalístico, tampouco se demanda a obtenção da vantagem ao agente, pois a tutela circunda a moralidade pública, assegurando o caráter competitivo do procedimento licitatório, como princípio específico insculpido na seara das licitações e contratos.<br>Desse modo, ao revés do aduzido nas razões de apelação, inexiste a exigência de que seja comprovado efetivo prejuízo ao erário e, tampouco, exigência de que o prejuízo represente um montante expressivo, porquanto a consumação: "dá-se com a efetiva realização do procedimento fraudulento, independentemente da efetiva obtenção do fim pretendido, qual seja, a vantagem decorrente da (ANDREUCCI, Ricardo adjudicação do objeto da licitação. Trata-se de crime formal" Antonio. Legislação Penal Especial 6ª ed. atual., amp. e reform. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 449).<br>Assim, a sentença condenatória em relação aos recorrentes e THIAGO ELIAS deve ser mantida, na medida em que cada um apresentou condutas que contribuíram para a ocorrência de ilícitos.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior considera que o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, conduta transportada para o art. 337-F do Código Penal (continuidade normativa-típica), pela Lei n. 14.133/2021, é formal e prescinde da demonstração do dolo específico, conforme previsão da Súmula n. 645 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/1993). COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. SÚMULA 645 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DO AGENTE PARA FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.66/1993. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. NOVA LEI MAIS BENÉFICA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma firmou a compreensão de que a transgressão aos princípios da moralidade e da probidade, que amparam todo e qualquer procedimento licitatório, bem como seu caráter concorrencial congênito, acarreta a prática delitiva prevista no dito art. 90 da Lei de Licitações, independentemente de se demonstrar dolo específico ou prejuízo ao erário, diferentemente do que se dá em relação ao delito positivado no art. 89 da aludida lei. Nesse sentido é o enunciado sumular n. 645 do STJ: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem". Precedentes.<br>2. No caso, embora haja absolvido o réu sob a premissa equivocada de que o delito descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico e do prejuízo aos cofres públicos, caso contrário se estaria diante de infração administrativa, o Tribunal de origem debateu e constatou a configuração do dolo genérico que tipifica o crime.<br>3. Devidamente firmada a conclusão de que as provas dos autos demonstram que houve dolo genérico de frustrar o caráter competitivo da licitação, o acórdão de origem, corretamente, em novo julgamento determinado por esta Corte, nos embargos de declaração, manteve a condenação e limitou-se a analisar a dosimetria da pena.<br>4. Alterar a inferência firmada na origem, de que os acusados frustraram o caráter competitivo da licitação, a fim de absolvê-los por ausência de dolo, demandaria reexame de fatos e provas, o que não é admitido em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.<br>O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.<br>6. Quanto à aplicação do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, reforma-se a decisão agravada. Isso porque a Lei n. 14.133/2021, ao revogar a Lei n. 8.666/1993 integralmente e não ter uma previsão de correspondência na legislação vigente em relação à causa de aumento de pena disposta no art. 84, § 2º, desse diploma legal, configura-se como nova lei mais benéfica neste ponto. Assim, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a lei em vigor deve retroagir para impedir que a majorante seja aplicada no cálculo da pena do ora agravante.<br>7. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de afastar a aplicação da majorante descrita no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993 e alterar a pena definitiva do agravante Mário Sérgio Leiras Teixeira para 2 anos de detenção e 10 dias-multa.<br>(AgRg no AREsp n. 2.786.212/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJEN 16/6/2025.)<br>No caso, constou do julgado que "o conjunto probatório relativo as datas contidas dos documentos, aos testemunhos dos sócios e os equívocos de digitação dos documentos, comprovam que houve mácula na elaboração do processo licitatório" (fl. 3.441).<br>Ressaltou o aresto que (fl. 3.442, grifei):<br>Além disso, o réu Elias Pereira da Silva, afirmou ter ciência de que estaria atuando em sentido contrário ao parecer da Procuradora Municipal, Dra. Marta Richter Cabral. No mencionado parecer, existem expressos apontamentos sobre a ausência de observância dos requisitos legais para realização dos procedimentos licitatórios, alerta sobre o valor exorbitante do preço ofertado, bem assim a incongruência quanto ao objeto social das empresas que apresentaram proposta de preço.<br>Concluiu a instância ordinária que "não há como asseverar ausência de dolo do réu em conferir prosseguimento no procedimento licitatório, visivelmente eivado de ilicitudes, posto que restaram expressos os apontamentos de irregularidade pela procuradoria municipal" (fl. 3.442).<br>Pelo trecho anteriormente transcrito, verifico que a instância ordinária, depois de minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, vigente ao tempo do fato.<br>Por essas razões, é inadmissível a absolvição do réu, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inadmissível em recurso especial, conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Acordo de não persecução penal<br>Conforme visto, tal entendimento destoa da conclusão recentemente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 185.913/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, por meio do qual pacificou a controvérsia a respeito da retroatividade do acordo de não persecução penal, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:<br>1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;<br>2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;<br>3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;<br>4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.<br>No âmbito desta Corte Superior prevalecia a compreensão de que cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.<br>Contudo, as duas Turmas Criminais já se pronunciaram a favor do entendimento atual da Corte Suprema, conforme se depreende dos recentíssimos julgados a seguir:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, que afastou a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) em caso de peculato em continuidade delitiva.<br>2. O recorrente foi condenado por peculato por dezesseis vezes, na forma continuada, e teve a pena substituída por restritivas de direitos, com concessão de justiça gratuita.<br>3. O tribunal de origem entendeu que a continuidade delitiva impede a aplicação do ANPP, considerando-a como indício de dedicação à atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a continuidade delitiva impede a celebração do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP.<br>5. Outra questão é se o ANPP pode ser aplicado retroativamente em processos penais em andamento, mesmo após o recebimento da denúncia.<br>III. Razões de decidir<br>6. A continuidade delitiva não está prevista como impedimento para o ANPP no art. 28-A, §2º, II, do CPP, que menciona apenas condutas habituais, reiteradas ou profissionais.<br>7. A inclusão da continuidade delitiva como óbice ao ANPP extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade.<br>8. O Supremo Tribunal Federal admite a celebração do ANPP em processos já em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso provido para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP. Tese de julgamento:<br>"1. A continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP.<br>2. O ANPP pode ser aplicado retroativamente em processos penais em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §2º, II; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.635.787/SP; STJ, AgRg no REsp 1.886.717/PR. (AREsp n. 2.406.856/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FATO COMETIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.964/2019. RETROATIVIDADE NEGADA PELO TRIBUNAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DO ADVENTO DO INSTITUTO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À TESE FIXADA PELO STF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ANPP AOS PROCESSOS EM CURSO, DESDE QUE O PEDIDO TENHA SIDO FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO (HC 185.913/DF). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado para anular acórdão de apelação criminal, visando converter o julgamento em diligência para que o Ministério Público proponha acordo de não persecução penal, conforme art. 28-A do CPP.<br>2. O Tribunal de Justiça rejeitou a alegação defensiva, afirmando que o acordo só seria cabível para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019, desde que a denúncia não tivesse sido recebida.<br>3. A condenação transitou em julgado em 14/9/2023, mas o pedido foi formulado antes do trânsito em julgado, em embargos de declaração e na apelação. II. Questão em discussão<br>4. A questão em debate consiste em saber se é possível aplicar retroativamente o acordo de não persecução penal em processos em andamento na data de vigência da Lei n. 13.964/2019, mesmo após o recebimento da denúncia.<br>5. Outra ponto relevante é se a ausência de confissão do réu até a vigência da lei impede a proposta do acordo. III. Razões de decidir<br>6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o acordo de não persecução penal pode ser aplicado retroativamente em processos em andamento, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado (Habeas Corpus n. 185.913/DF, Ministro Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 18/9/2024).<br>7. A ausência de confissão do réu até a vigência da Lei n. 13.964/2019 não impede a proposta do acordo, conforme decisão do STF.<br>8. Verificada a possibilidade de aplicação do instituto, a ordem deve ser concedida para desarquivar a ação penal e permitir que o Ministério Público local avalie a proposta do acordo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Ordem concedida para desarquivar a ação penal e determinar que o Ministério Público local se manifeste sobre o acordo de não persecução penal.<br>Tese de julgamento: De acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal "é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024. (HC n. 845.533/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>No presente caso, observa-se que o pleito de oferecimento de ANPP foi formulado nesta fase recursal, de modo que a condenação não havia transitado em julgado e ocorreu na primeira oportunidade que a defesa teve de se manifestar nos autos, razão por que não há falar em preclusão.<br>Assim, verificada a possibilidade de aplicação do instituto, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, cabível o acolhimento do pleito recursal.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, dou provimento parcial ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que provoque o Ministério Público estadual, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA