DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de FELIPE SOARES DE MIRANDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000909-58.2024.8.24.0167.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado), à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa (fl. 299).<br>Recursos de apelação interpostos pela acusação e defesa foram desprovidos para manter a condenação (fl. 457). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais contra sentença que condenou o acusado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 33, caput, e § 4º da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir se (i) há possibilidade de absolver o acusado diante da alegação de ausência de provas suficientes acerca da prática da mercancia proscrita de drogas; (ii) em caráter subsidiário, discute-se eventual desclassificação da conduta imputada para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006; (iii) há possibilidade de exasperar a pena basilar no patamar de 1/3 (um terço), dada a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis; (iii) discute-se, ainda, se há possibilidade de restituição do veículo apreendido; (iv) se há possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviável a absolvição, uma vez que as palavras firmes e coerentes dos policiais rodoviários federais, em conjunto com as circunstâncias da abordagem, demonstram que o acusado, efetivamente, incorreu no transporte ilícito de entorpecentes descrito na peça vestibular. 4. Apelante que transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, três quilogramas de maconha. 5. Não há falar em desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que restou plenamente demonstrado que o acusado visava à comercialização da droga, haja vista a quantidade de entorpecente apreendido, incompatível com o padrão de consumo pessoal de um usuário, ainda que contumaz. 6. Condição de usuário de drogas, todavia, que não impede que o indivíduo venha a praticar o crime de tráfico de drogas, sobretudo quando evidenciada a destinação ao comércio espúrio do material entorpecente apreendido. 4. Recrudescimento da pena basilar no patamar de 1/3 (um terço) inviável, dada a presença de uma única circunstância judicial negativa. Magistrada que, conquanto tenha apontado a quantidade da droga apreendida como circunstância possível a ser negativada deixou de valorá-la desfavoravelmente na etapa inicial, aplicando o respectivo aumento para definir a fração relativa à causa de diminuição do tráfico privilegiado na derradeira etapa. 5. Inacolhimento do pleito de restituição do veículo apreendido, vez que era utilizado pelo recorrente quando da apreensão e utilizado por ele para o cometimento do crime em tela, em rota intermunicipal. 6. Inviável a concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante, à míngua de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica aliada ao fato de estar sendo assistido por defensor constituído durante toda a marcha processual. 7. Acolhimento do parecer oriundo da Procuradoria-Geral de Justiça para que se proceda na correção da parte dispositiva e da dosimetria da pena, nos pontos em que se anotam "4 (cinco) anos", fazendo-se constar "4 (quatro) anos", diante de flagrante erro material de digitação. IV. DISPOSITIVO 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Correção." (fls. 456/457)<br>Em sede de recurso especial (fls. 465/482), a defesa apontou violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, baseando-se apenas na quantidade de entorpecente apreendido, sem considerar outros elementos que caracterizariam o uso pessoal.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, porque o Tribunal manteve a condenação fundamentada exclusivamente nos depoimentos dos policiais, sem outras provas que corroborassem a acusação.<br>Por fim, alegou violação ao art. 120 do CPP, sustentando que o veículo apreendido deveria ser restituído, pois não foi comprovada sua utilização sistemática na atividade criminosa.<br>Requer a absolvição do recorrente ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como e a restituição do veículo apreendido.<br>Contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 488/507).<br>O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, uma vez que as teses defensivas demandariam reexame de fatos e provas (fls. 510/511).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 519/526).<br>Contraminuta do agravado (fls. 533/537).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 566/570).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação por tráfico de drogas nos seguintes termos do voto da relatora:<br>"No que diz respeito do pleito desclassificatório concernente ao crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, pontua-se que, diversamente do alegado pelo recorrente, as provas angariadas denotam, sem sombra de dúvidas, o exercício da traficância praticada pelo ora apelante..<br>Especificamente acerca da posse para uso pessoal, aliás, o § 2º do art. 28 da lei de regência dispõe que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".<br>No caso concreto, ainda que o apelante tenha acatado a ordem de parada emitida pelos agentes policiais e o transporte intermunicipal, por si só, não denote o exercício da traficância, as parcas condições financeiras do acusado à época dos fatos aliada à quantidade de entorpecente apreendido - repisa-se, três quilos de maconha -, quantia totalmente incompatível com o consumo médio de um usuário de drogas, confluem para a comprovação do exercício da traficância por parte do recorrente.<br>Isso porque a quantidade de entorpecente apreendida com o recorrente, que alega destinar-se ao seu consumo pessoal, é 75 (setenta e cinco) vezes maior que a quantidade estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal para definir o usuário de drogas - 40g (quarenta gramas) de maconha ou 6 (seis) plantas-fêmeas - consoante decisão publicada em 28.06.2024, quando do julgamento do Tema n. 506 da Repercussão Geral.<br>Não fosse isso, quando da sua prisão em flagrante, o apelante estava desempregado, conforme esclarecido em seu interrogatório na fase indiciária, sendo pouco crível que teria desembolsado R$ 3.000,00 (três mil reais) referente à rescisão de trabalho - informação, aliás, que sequer restou comprovada nos autos - para adquirir quantia expressiva de entorpecente consideravelmente perecível e, repisa-se, totalmente incompatível com o consumo médio de um usuário de drogas.<br>A despeito da ausência de apreensão de balança de precisão, caderno de anotações ou demais petrechos comumente utilizados na narcotraficância, tais circunstâncias, igualmente, não conduzem à absolvição do recorrente, mormente porque o contexto da apreensão dos entorpecentes - transporte da droga recém adquirida e embalada em tabletes - denota que o fracionamento para a venda não seria realizado naquele momento, no interior do veículo, mas em momento posterior apenas após a chegada ao destino." (fls. 448/449).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu que a quantidade de droga apreendida (3 quilogramas de maconha), aliada às demais circunstâncias dos autos, demonstrava inequivocamente a destinação comercial da substância entorpecente, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.<br>Não houve a utilização da quantidade tão somente para afastar a desclassificação, mas também de outros elementos. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. Em sentido semelhante, citam-se precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.<br>IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROVAS NÃO REPETIDAS EM JUÍZO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça - TJ, com base nas provas dos autos, entendeu comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, a prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas da autoria e da materialidade delitivas. Desse modo, a revisão da conclusão da instância ordinária para se acatar o pleito de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>3. O aresto recorrido está em harmonia com jurisprudência deste Pretório, pois "A simples presença dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não gera direito à aplicação da fração máxima da minorante, que pode ser modulada dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos, desde que haja fundamentação idônea. Nessa modulação, é possível a utilização da quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido avaliadas em outra etapa da dosimetria, para que não haja bis in idem" (AgRg no REsp 1.628.219/AM, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017).<br>3.1. Não tendo a quantidade de droga sido utilizada na primeira fase da dosimetria e, reconhecido o tráfico privilegiado, devidamente fundamentado o patamar de redução aplicado, na fração de 1/2, pela quantidade de drogas apreendidas (quase 1kg de maconha), não cabe a esta Corte interferir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias.<br>4. As questões referentes à apontada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP e à necessidade de restituição do veículo apreendido, não foram objeto de debate pelo aresto recorrido, carecendo, assim, do prequestionamento, requisito indispensável para admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância. Incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a defesa alega ausência de provas para a condenação por tráfico de drogas e pleiteia a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). O agravante foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 729 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para a condenação do agravante por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/2006, e (ii) se é possível a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da mesma Lei, considerando-se as circunstâncias e o material probatório III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a condenação pelo tráfico foi lastreada na quantidade de droga apreendida, na prova testemunhal e nas circunstâncias do flagrante. O ora agravante seria o proprietário do imóvel, tentando empreender fuga ao avistar a presença dos agentes policiais, sendo apreendidos em sua posse 11 pinos d cocaína, 2 pedras de crack e dinheiro em espécie. No imóvel, foram encontrados, ainda, outras 210 pedras de crack. No total, foram apreendidos 17,30g de cocaína e 56,50 g crack. 4. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, inclusive quanto ao pleito desclassificatório, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.472.310/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>REGIME INICIAL FECHADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.<br>PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. II.<br>Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, fundamentada na Súmula 568 do STJ, viola o princípio da colegialidade.<br>3. A controvérsia recursal também envolve a análise dos pleitos absolutório e de abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática, fundamentada na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a submissão do feito ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.<br>5. A fixação do regime prisional mais gravoso foi justificada pelo quantum de pena, reincidência e maus antecedentes do agente, não pela hediondez do delito. No regimental, a defesa cinge-se a reiterar as razões do seu apelo nobre, afirmando ter sido o regime fixado somente com base na hediondez do crime, sem infirmar, pois, o fundamento utilizado pela decisão agravada. Incidência, no ponto, da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A revisão do acórdão para absolver o agravante demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Consoante consignado na decisão agravada, a condenação do acusado restou bem fundamentada e amparada em elementos de prova firmes e suficientes.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação do fundamento utilizado pela decisão agravada para manter o regime prisional fechado impede o conhecimento do regimental no ponto. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 33, § 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.204.257/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023;AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2022; AgRg no AREsp n. 2.341.820/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024 (AgRg no AREsp n. 2.574.502/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>Sobre a violação ao art. 155 do CPP, o Tribunal catarinense fundamentou a manutenção da condenação nos depoimentos dos policiais rodoviários federais, considerando-os firmes e coerentes, em conjunto com as circunstâncias da abordagem. Conforme consignado no acórdão:<br>"Depreende-se dos autos que os agentes de segurança pública foram firmes e coerentes ao apontarem que, em rondas, avistaram o veículo conduzido pelo acusado em velocidade incompatível com a via e com película escura no para-brisa frontal, em desconformidade com o determinado pelo código de trânsito, o que motivou a abordagem. Ato contínuo, solicitaram ao acusado que baixasse os vidros do automóvel, momento em que sentiram forte odor de maconha proveniente do interior do veículo e, em revista veicular, localizaram quatro tabletes de maconha embaixo do banco do carona, contendo 3kg (três quilogramas) da substância.<br>A par dessas considerações, e nos termos da jurisprudência pátria já destacada linhas atrás, considerando que os testemunhos dos agentes policiais são firmes e consentâneos, merecem plena confiança na valoração probatória, mesmo porque não foram contraditados e inexistem motivos para invalidar tais declarações, tampouco indicativos de que as tenha falseado.<br>Assinala-se que os depoimentos dos agentes públicos estão em consonância com o boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e laudo pericial definitivo de identificação de substância entorpecentes, elementos estes que registram a apreensão de cerca de 3kg (três quilogramas) da substância popularmente conhecida como maconha." (fl. 448)<br>De fato, Corte local reconheceu expressamente que os depoimentos policiais foram prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, estando em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos, ausente qualquer indicativo de parcialidade dos agentes públicos. Para reverter tal entendimento, também seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Sobre a violação ao art. 120 do CPP e a pretendida restituição do veículo apreendido, o Tribunal de origem consignou que:<br>"Ao contrário do que quer crer o apelante, há provas suficientes que demonstram a utilização do veículo na prática do crime de tráfico, pois o boletim de ocorrência e a prova testemunhal produzida em ambas as fases do processo revelam que o apelante foi abordado por Policiais Rodoviários Federais a bordo do automotor, o qual foi utilizado para o transporte dos entorpecentes.<br>Não obstante a alegação defensiva de que a Sra. Maria Zuleide Dalazen Flor seria a legítima proprietária do veículo apreendido, vez que consta como titular do registro automotor (eventos 26.6 e 26.7, autos de origem), a prova amealhada nos autos evidencia que o bem estava na posse do recorrente quando foi apreendido, bem como teria sido utilizado por ele para o cometimento do crime de tráfico de drogas.<br>Ao ser indagado na fase indiciária, aliás, o acusado assumiu, ainda que em discurso desconexo, que seria o proprietário do bem, bem como que inexistia contrato de compra e venda.<br>Não seria crível, ademais, que o acusado estaria fazendo um test drive, como pretende crer a defesa, porquanto inexistem provas nos autos de eventual negociação prévia ou, ainda, de que Felipe teria sido autorizado pela proprietária registral a utilizar o automóvel que supostamente pretendia comprar, ônus que lhe incumbia por força do art. 156 do CPP." (fl. 452).<br>Como se sabe, a restituição de coisas apreendidas condiciona-se à ausência de dúvida acerca da propriedade do bem e à licitude de sua origem, nos termos dos arts. 120 e 121 do CPP, c/c 91, II, do CP. Tendo o Tribunal de origem concluído que, embora o veículo tenha sido adquirido de forma lícita, foi utilizado para fins ilícitos durante a prática delitiva, a reversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO DE TERCEIRO APREENDIDO. CARRO UTILIZADO POR COMPANHEIRO DA RECORRENTE. APREENSÃO DO VEÍCULO EM LOCAL/IMÓVEL ONDE ENCONTRADA ESTRUTURA DE CULTIVO E PRODUÇÃO DE MACONHA, MUDAS E SEMENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE DO COMPANHEIRO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE, NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. USO DO VEÍCULO. APURAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PENDENTE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE AVALIAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA CONTRA A RECORRENTE. POSSIBILIDADE DE CONFISCO E PERDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 63 DA LEI N. 11.343/06. REVISÃO DO ACÓRDÃO. PLEITO DE PLENA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. SITUAÇÃO FÁTICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal" (RMS n. 61.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).<br>2. No presente caso, sobre a violação aos arts. 120, caput, 240, § 1º, 241 e 243 do Código de Processo Penal - CPP, a restituição do veículo de propriedade da recorrente, na condição de fiel depositária, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.<br>Precedentes.<br>3. Diante da situação fática, o acórdão recorrido concluiu que o veículo apreendido é passível de ter vinculação com a prática de crime de tráfico de drogas. O acolhimento da tese defensiva no sentido da plena restituição do veículo automotor esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.212.758/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA