DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Condomínio Rural Vivendas Colorado II se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 919/922):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, URBANÍSTICO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL PARTICULAR. FAZENDA "PARANOAZINHO". POSSE EXERCIDA POR CONDOMÍNIO. ÁREA DE LAZER FORA DOS LIMITES DE ÁREA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO GRANDE COLORADO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DA CAFURINGA. INSERÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. OBRA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. MATÉRIA DE DEFESA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMAS REPETITIVOS Nº 925 E 1.025 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RATIO DECIDENDI. EFEITO VINCULANTE. APLICAÇÃO. IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA OU DE REGISTRO. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DE NATUREZA AMBIENTAL. IRRELEVÂNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. POSSE CONTÍNUA, ANIMUS DOMINI E CUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) ANOS. ART. 1.238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. OCORRÊNCIA. APROVEITAMENTO EM FAVOR DO NOVO PROPRIETÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL DOS MORADORES. POSSIBILIDADE. ART. 726 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE, SOB PENA DE INVIABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA TEMPESTIVA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DESCUMPRIMENTO DELIBERADO DAS NORMAS AMBIENTAIS E SEM AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. COMPENSAÇÃO DOS CUSTOS RECUPERAÇÃO DA APA ÀS EXPENSAS DA APELADA. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO ILÍQUIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO E 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 43 DO STJ. USO INDEVIDO RENOVADO MENSALMENTE. ATUALIZAÇÃO MENSAL. TERMO INICIAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>1. Não há omissão da sentença quando se manifesta expressamente pela inaplicabilidade da tese firmada sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos, embora contrarie a tese do condomínio apelante com vistas ao reconhecimento da usucapião da área possuída.<br>2. A usucapião é garantia constitucional que proporciona o cumprimento da função social da propriedade. Cuida-se de modo originário de aquisição de propriedade que se justifica, pela teoria objetiva, "na necessidade de estabilização das situações de fato que se prolongam no tempo, como forma de prevenir conflitos e preservar a paz social" (SCHEREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil, 3 ed. São Paulo, Saraiva, 2020, p.773). A relevância jurídica da usucapião conduziu o legislador constituinte a incluí-la na Constituição Federal, tanto no capítulo da Política Urbana, como no relativo à Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária.<br>3. O tema já gerou controvérsia no âmbito desta Corte. Todavia, com o trânsito em julgado do REsp 1.818.564/DF - com efeito vinculante - cabe dar aplicabilidade ao que restou debatido e decidido (ratio decidendi) pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. O efeito vinculante decorre do disposto no art. 987, § 2º, do Código de Processo Civil: "do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. ( ) § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito."<br>4. De acordo com o julgamento do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 1.818.564/DF - Tema 1.025), originado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8 (Acórdão nº 1141204, Rel. Desa. Nídia Corrêa Lima) "É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística."<br>5. A ratio decidendi da decisão proferida no referido julgamento se aplica também à hipótese dos autos e demais situações semelhantes, por força do disposto no art. 987, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Em outros termos, embora a tese final se refira ao Setor Tradicional de Planaltina/DF, são vinculantes os argumentos utilizados pela Corte. A decisão proferida no REsp 1.818.564/DF (Tema 1.025), transitou em julgado 29/09/2021 e foi publicada em 03/08/2021. A análise do teor das duas decisões - vinculantes - aponta, como eixo central, que a usucapião é modo originário de aquisição de propriedade com requisitos específicos e explícitos. A sentença que reconhece usucapião possui caráter declaratório. Não cabe ao Poder Judiciário, nem ao registro de imóveis, apresentar exigências não indicadas expressamente nas normas jurídicas.<br>6. O fato de o imóvel estar inserido em loteamento irregular não impede a usucapião. De outro lado, adquirida a propriedade por esse meio, há natural sujeição às exigências e limitações decorrentes da ordem urbanística. Nesse exato sentido foi o julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.667.482/SC e 1.667.843/SC (Tema nº 985), fixou a seguinte tese jurídica: "( ) O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal. 2. No caso concreto, recurso especial não provido, a fim de afirmar a inexistência de impedimento para que o imóvel urbano, com área inferior ao módulo mínimo municipal, possa ser objeto da usucapião extraordinária. (REsp 1.667.843/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 5/4/2021).<br>7. Se a usucapião é modalidade de aquisição originária de propriedade, não se vincula, a princípio, a endereços formais nem designações previamente definidas pelo poder. Eventuais restrições ambientais e limitações administrativas impostas sobre o imóvel também não são suficientes para afastar a usucapião, se cumpridos os seus requisitos. Logo, a usucapião extraordinária da área em litígio deve ser analisada como matéria de defesa.<br>8. Na hipótese, cuida-se de usucapião extraordinária de maior prazo: 15 (quinze) anos, nos termos do art. 1.238, caput, do Código Civil - CC. O apelante não atende ao requisito temporal da usucapião, já que o prazo foi interrompido por protesto judicial.<br>9. O laudo pericial, após regular instrução na origem, constatou que, mesmo diante da expressa proibição contida no decreto anterior, o apelante, que cercou as áreas desde o ano de 1997, construiu churrasqueiras, quadra poliesportiva e ações de paisagismo pelo menos desde o ano de 2012, nove anos após a proibição do poder público. Além disso, foi constatada nova expansão irregular no ano de 2017. Logo, é a partir do ano de 1997 que deve ser computado o prazo da usucapião extraordinária da área específica de que tratam os autos.<br>10. Computado o prazo legal cabível, a prescrição aquisitiva da área em litígio ocorreria no ano de 2012. Todavia, a prescrição foi interrompida pelo protesto judicial ajuizado em 8/10/2008, após regular citação por edital de todos os ocupantes do imóvel da "Fazenda Paranoazinho". Assim, a prescrição aquisitiva, por se referir à pretensão de direito real imobiliário, não direito pessoal, foi interrompida pelo protesto judicial, nos termos do art. 202, II, do CC e do art. 240, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, pelo seu então proprietário, antes da transferência do imóvel.<br>11. A interrupção do prazo favorece a apelada, proprietária do bem desde o ano de 2014. A impossibilidade de reconhecimento da interrupção do lapso prescricional (art. 204 do Código Civil) se aplica, por analogia, em caso de concurso de credores não solidários. Não é o caso. Houve simples transferência de propriedade a terceira, o que, por sua vez, não influencia o novo prazo já interrompido, que continuou a correr. Ademais, os membros da associação de moradores compõem o respectivo condomínio. Contra eles, portanto, incide a interrupção do prazo.<br>12. A usucapião extraordinária não pode ser reconhecida em favor do condomínio, por ausência de decurso do novo lapso prescricional aquisitivo. Interrompida a prescrição aquisitiva de todo o imóvel no ano de 2008, o prazo de 15 (quinze) anos voltou a correr em sua integralidade, a partir da propositura do protesto judicial. Portanto, o termo final do prazo para a usucapião do passou a ser o dia 8/10/2023. Entretanto, a presente ação reivindicatória foi proposta em 5/10/2018 e foi processada regularmente. Isso fez com que a prescrição aquisitiva, já interrompida restasse definitivamente obstada antes de seu advento.<br>13. Não é caso de nulidade da citação por edital na ação de protesto judicial é lícita, conforme previsão expressa do art. 726 do Código de Processo Civil - CPC. Está clara a impossibilidade prática da citação pessoal e individualizada, de cada um dos inúmeros moradores da associação de moradores de todo o condomínio apelante. Não fosse a citação por edital, a prestação jurisdicional restaria completamente inviabilizada e seria impossível operar-se a interrupção da prescrição.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 998/1.017).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 11, 489, § 1º, incisos I a V, 1.022, parágrafo único, inciso I, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta ofensa ao art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, defendendo o reconhecimento da usucapião extraordinária.<br>Aponta violação aos arts. 143, inciso I, 202, inciso II, 1.219 a 1.222, 1.244 e 1.255, parágrafo único, todos do Código Civil, aos arts. 240, 256, 257, 726 e 1.013, todos do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 213, 214, 215 e parágrafos, 231, § 1º, 232, inciso IV, 256, 267, § 1º, 285 e 867, todos do CPC de 1973, e ao art. 172, inciso II, do Código Civil de 1916, afirmando que os protestos judiciais de 2000 e 2008 não eram aptos a obstar o curso da prescrição aquisitiva. Argumenta que devia ser reconhecido o direito de retenção de benfeitorias e indenização por obras, melhorias e serviços de caráter produtivo, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.063/1.086.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.103/1.108).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação reivindicatória movida por Urbanizadora Paranoazinho S.A. contra o Condomínio Rural Vivendas Colorado II, visando à imissão na posse de porção territorial descrita nos autos, localizada nos fundos do condomínio, e à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo uso indevido da área.<br>A parte ora recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 976):<br>No julgamento, a 6ª. Turma, foi omissa quanto ao pedido inserto na apelação de que a contagem do prazo para usucapião, para além da soma das posses, a aquisição e de consequência a posse da área teve início em 13/11/1992 (ID 37784614), conforme o Contrato de Permuta de Área de Terras celebrado entre o Condomínio Vivendas Colorado II e a empresa SETA - Serviços de Engenharia Terraplanagem e Administração Ltda em 13.11.1992 (Id 37784614), com área de 11.000m , comprova que, desde bem antes desta data, a posse da gleba em questão já era mansa e pacífica nas mãos da Seta Engenharia e foi permutada por um lote do Condomínio que já estava implantado desde 1989. A área negociada era um "complemento" da área verde do Condomínio (Id 37784614 pag 2 - Cláusula Segunda). Não no ano de 1997, conforme acordão.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu o seguinte (fls. 1.018/1.022):<br>Todos os pontos levantados pela parte foram expressamente discutidos no acórdão. Justificou-se, suficientemente, a adoção diferenciada do marco inicial da posse desta área, diferente daquelas indicadas pela embargante, sobretudo por estar em área de proteção ambiental, motivo pelo qual, antes do cercamento da área, não é possível falar de posse lícita, passível de reconhecimento da prescrição aquisitiva.<br>Além disso, está expressamente consignada a validade da ação de protesto judicial, bem como a citação da associação de moradores existente à época dos fatos. Confira-se (ID 38061566):<br>"( ) 2.2. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E MARCOS INTERRUPTIVOS A Área de Regularização de Interesse Específico - ARINE (Grande Colorado) se classifica como Área Consolidada em Áreas de Preservação Permanente e está regulamentada no art. 65 da Lei nº 12.691/2012 (Código Florestal), com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017. Segundo consta do exame pericial (ID 36787346), e conforme restou incontroverso nos autos, a área está fora dos limites da Área de Regularização de Interesse Específico - ARINE nº 9 (Grande Colorado). Além disso, está totalmente inserida na APA da Cafuringa, em Zona de Uso Urbano Controlado I, código ZUUC I, sem justaposição com a Reserva Biológica da Contagem. Paralelamente, o Decreto nº 24.255/2003 proíbe, de forma expressa e específica, a expansão do Condomínio Vivendas Colorado II para a área em questão, que é zona de alta sensibilidade ambiental (art. 13): Ressalte-se: essas circunstâncias, como destacado no item anterior, não influenciam a análise da usucapião extraordinária, que pressupõe apenas o exercício ininterrupto da posse, a intenção de possuir a área para si (animus domini) e o prazo de prescrição aquisitiva previsto no art. 1.238 do Código Civil - CC: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." - grifou-se A área de lazer constituída pelo condomínio não pode ser considerada serviço ou obra de caráter produtivo, diante da expressiva degradação ambiental que causou à APA da Cafuringa. Portanto, o prazo da prescrição aquisitiva para a usucapião desta área é de 15 (quinze) anos, não de 10 (dez) anos. Resta verificar se houve o transcurso do prazo de 15 (quinze) anos para usucapião extraordinária, que independe de justo título e boa-fé. Inicialmente, a extensa cadeia possessória arguida na contestação (ID36787268) e na apelação não se aplica ao caso dos autos. Conforme consignado na sentença, estes autos tratam de litígio diverso: ocupação e posse de parte de área particular inserida na APA da Cafuringa (área A-163, sem matrícula, inserida na Fazenda "Paranoazinho", conforme delimitação da petição inicial). O presente feito trata de situação bem diversa da posse da área do próprio condomínio: cuida-se de pequena porção de área distinta da pretensão de usucapião sobre a área do próprio condomínio, este dentro dos limites da ARINE GRANDE COLORADO (autos nº 0002010-74.2012.8.07.0018). A cadeia possessória referida pela apelante (decurso de no mínimo vinte e três anos de posse até o último protesto, e mais de 50 (cinquenta) anos até a data da propositura da ação) deve ser tratada exclusivamente naquele outro processo, especialmente pelo fato de que foi declarada na sentença a inexistência de qualquer prevenção deste feito (no caso, para a 4ª Turma Cível) ou necessidade de reunião de processos para julgamento conjunto. Conforme o laudo de ID 36787346 o cercamento da área objeto da presente demanda ocorreu apenas no ano de 1997. Após, no ano de 2012, houve a construção de churrasqueiras, quadra poliesportiva e ações de paisagismo, nove anos após a proibição do poder público. Em 2017, constataram-se novas expansões irregulares: "( ) Seguem abaixo a sequência histórica de ocupações da área dentro do condomínio Vivendas Colorado II. Foram utilizadas as camadas de imagens oficiais do Geoportal e do Google Earth. Foram evidenciados a existência das divisas de ocupação da área a partir do ano de 1997. Na imagem aérea é possível observar os muros, onde permanecem até o momento. As principais obras e edificações foram construídas com evidencias a partir do ano de 2012, e permanecem até o momento. 1- Poderia o Sr. Perito informar se a área objeto da presente ação reivindicatória está inserida nas Áreas de Regularização definida no PDOT/2012 (vide ID nº 26361658), conforme art. 118, inc. I e II - ilustrado no Anexo II, Mapa 2  A ocupação da área em análise urbanística desta perícia apresentada pela figura 15 não está inserida na área de regularização ARINE Grande Colorado. A ARINE segue o alinhamento da divisa com os muros do condomínio, a área referente ao quadrado ao fundo do condomínio objeto da lide desta perícia apresenta uma porção do campo poliesportivo dentro da ARINE, porém a delimitação dos limites desta porção quadrada com os muros está fora da ARINE. 2- Pelas fotografias aéreas anexadas pela Autora nestes Autos (vide ID n. 36799560), qual a data / ano em que é possível aferir os primeiros indícios de ocupação da área reivindicada como possível expansão do parcelamento Vivendas Colorado II  A ocupação da área será interpretada pela análise da série histórica apresentada na metodologia deste laudo pericial. Pode se afirmar que a partir do ano de 1997 a ocupação da área foi definida por muros de alvenarias dos quais permanecem até os momentos atuais e nos mesmos locais de divisas. Portanto, pode se afirmar que a primeira data com indícios da expansão da ocupação é referente ao ano de 1997, conforme segunda imagem da série histórica apresentada na metodologia deste laudo. As principais edificações de quadra poliesportiva, churrasqueira e ações de paisagismo tiveram como referência o mês de junho do ano de 2012. Em 2017 pode se observar a expansão da área de construção da churrasqueira e manutenções gerais da área. 3- A área reivindicada está inserida nos limites da Área de Proteção Ambiental do Cafuringa, definidos pelo memoria descritivo (coordenadas geográficas) constante do art. 2º do Decreto 11.123/1988 c/c Art. 13, parágrafo único, inc. II do Decreto 24.255/2003  A área reivindicada e a área do condomínio estão totalmente inseridas dentro dos limites da APA da Cafuringa conforme ilustração da figura 16 abaixo e na análise ambiental deste laudo pericial. ( )" - grifou-se Ficou suficientemente esclarecido que a área possuída pelo condomínio foi edificada sem autorização do DISTRITO FEDERAL, em descumprimento do dever de preservação e de abstenção de degradar o meio ambiente, desde o ano de 1997, conforme o laudo pericial. Esta é a data mais favorável à apelante, inclusive, visto que a efetiva ocupação (não mero cercamento) ocorreu apenas no ano de 2012. Portanto, não há que se se falar de posse de mais de 20 (vinte) anos sobre esta área específica. Não se aplica a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC ("Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."). Até a vigência do Código Civil de 2002 (10/1/2003), não houve o transcurso de mais de 10 (dez) anos de posse, equivalente à metade do prazo para a usucapião extraordinária (sem justo título e boa-fé) da codificação anterior (vinte anos - art. 550 do Código Civil de 1916). O prazo de prescrição aquisitiva é de 15 (quinze) anos. É a partir do ano de 1997 que deve ser computado o prazo da usucapião extraordinária da área específica de que tratam os autos. Computado o prazo legal cabível, a prescrição aquisitiva da área em litígio ocorreria no ano de 2012. Cumpre analisar agora os marcos interruptivos mencionados no recurso. Desde logo, o protesto pelo então proprietário do imóvel, (ESPÓLIO DE JOSÉ CÂNDIDO DE SOUZA) promovida no ano 2000, não é apto para interromper a prescrição contra o condomínio. Seu objetivo foi o de prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos contra o próprio Distrito Federal, para adoção de providências cabíveis para suspender a regularização fundiária (ID 36787288). Apesar a expedição de edital, publicado no Diário de Justiça da União em 22/6/2004, ele visou ao conhecimento público e geral de pretensão contra a Fazenda Pública, no sentido de adotar medidas para evitar a regularização da área. Mas tal pretensão não foi direcionada de fato ao condomínio. O Distrito Federal tampouco era proprietário e possuir dor da área. Tal hipótese não se enquadra em nenhum dos casos de interrupção previstos nos arts. 202 e 204, c/c art. 1.244 do Código Civil - CC. Entretanto, conforme ficou demonstrado pela apelada, a prescrição foi interrompida pelo protesto judicial dos autos nº 0004505-69.2008.8.07.0006 (2008.06.1.012721-4), ajuizado em 8/10/2008, perante a 2ª Vara Cível de Sobradinho, pelo ESPÓLIO DE JOSÉ CÂNDIDO DE SOUZA, então proprietário do imóvel, em desfavor de TODOS OS OCUPANTES DO IMÓVEL DENOMINADO FAZENDA PARANOAZINHO. A pedido do espólio, determinou-se a citação por edital de todos os possuidores desse condomínio, nos seguintes termos: "A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho, Drª Margareth Cristina Becker, na forma da lei, determina a INTIMAÇÃO de TODOS OS OCUPANTES DO IMÓVEL DENOMINADO FAZENDA PARANOAZINHO, para que tomem ciência da presente ação, na qual o autor intenta dar conhecimento aos requeridos de sua posse ilegítima bem como promover a interrupção de prazos prescricionais, notadamente de usucapião, de acordo com o art. 1244 c/c art. 202, II, do Código Civil. Este edital será fixado no local de costume e publicado na forma da lei, começando a fluir seu prazo a partir da publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Qd Central, Ed. Fórum, 1º andar, Sobradinho/DF. Sobradinho/DF, 23.10.08. Eu, Janyara Furuhashi Viana, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação da MM. Juíza." - grifou-se Assim, a prescrição aquisitiva, por se referir à pretensão de direito real imobiliário, não direito pessoal, foi interrompida pelo protesto judicial, nos termos do art. 202, II, do CC e do art. 240, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, pelo seu então proprietário, antes da transferência do imóvel. A interrupção do prazo promovida pelo espólio favorece a apelada, proprietária do bem desde o ano de 2014, conforme registro constante da petição inicial. A impossibilidade de reconhecimento da interrupção do lapso prescricional (art. 204 do Código Civil) se aplica, por analogia, em caso de concurso de credores não solidários. Não é o caso. Houve simples transferência de propriedade a terceira, o que, por sua vez, não influencia o novo prazo já interrompido, que continuou a correr. Ademais, os membros da associação de moradores compõem o respectivo condomínio. Contra eles e, por consequência, contra o apelante, incide a interrupção do prazo. Interrompida a prescrição aquisitiva de todo o imóvel no ano de 2008, o prazo de 15 (quinze) anos voltou a correr em sua integralidade, a partir da propositura do protesto judicial. Portanto, o termo final do prazo para a usucapião do passou a ser o dia 8/10/2023. A presente ação reivindicatória foi proposta em 5/10/2018 e foi processada regularmente. Isso fez com que a prescrição aquisitiva, já interrompida, restasse definitivamente obstada antes de seu advento. Finalmente, não é caso de reconhecimento da nulidade da citação ocorrida nos autos de protesto judicial, por não ter havido individualização de cada morador da região. Primero, é lícita a citação por edital, de forma genérica, aos moradores e possuidores do condomínio apelante. A tese recursal contraria a permissão expressa do art. 726 do Código de Processo Civil: "Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial." - grifou-se Segundo, está clara a impossibilidade prática da citação pessoal e individualizada, de cada um dos inúmeros moradores da associação de moradores de todo o condomínio apelante. Não fosse a citação por edital, a prestação jurisdicional restaria completamente inviabilizada e seria impossível operar-se a interrupção da prescrição. Em resumo, a citação por edital e o efeito interruptivo do protesto judicial do ano de 2008 são válidos, nos termos da lei. A usucapião extraordinária não pode ser reconhecida em favor do condomínio, por ausência de decurso do novo lapso prescricional aquisitivo. ( )"  .. .<br>Ao contrário do que afirma a parte recorrente, não houve omissão por parte do Tribunal de origem, que expressamente afirmou que havia sido "suficientemente esclarecido que a área possuída pelo condomínio foi edificada sem autorização do DISTRITO FEDERAL, em descumprimento do dever de preservação e de abstenção de degradar o meio ambiente, desde o ano de 1997, conforme o laudo pericial" (fl. 1.020).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Nos termos do acórdão recorrido, o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil não podia ser aplicado à situação ora em análise, pois "a área de lazer constituída pelo condomínio não pode ser considerada serviço ou obra de caráter produtivo, diante da expressiva degradação ambiental que causou à APA da Cafuringa" (fl. 936).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. FAIXA DE APP EM CURSO D"ÁGUA E TOPO DE MORRO. EDIFICAÇÕES INSERIDAS EM APP E APA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. REEXAME FÁTICO-ROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS<br>SÚMULAS N. 7, 83/STJ, 280 e 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>VII - Ora, os fundamentos centrais do acórdão recorrido inserem-se nos fatos de que restou comprovada, pelas provas documental e pericial produzidas no processo, que as construções foram erguidas próximas a nascentes, portanto em área de preservação permanente situada na Área de Preservação Ambiental (APA) Baleia Franca. Tais argumentos fáticos já foram analisados pelo acórdão recorrido que, com base nas provas produzidas nos autos, reconheceu a existência das nascentes e a impossibilidade de regularização da área. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.189.532/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018. Assim, rever as conclusões do acórdão recorrido, quanto aos referidos tópicos, bem como em relação a alegação de julgamento ultra petita, é pretensão inviável, na via recursal eleita, por exigir revolvimento do quadro fático assentado na origem.<br>VIII - Com razão, à luz do acervo fático da causa, o Tribunal entendeu que os recorrentes ocuparam irregularmente Área de Preservação Permanente - APP ao edificarem residências unifamiliares, em topo de morro e próximo a nascente, localizadas no interior da Unidade de Conservação Federal -Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, bem como que não houve julgamento além dos limites da causa de pedir e do pedido, bem como que o laudo pericial afirmou que existe no local nascentes itermitentes (fl. 2705), consideradas APP, nos termos do entendimento firmado pelo STF na ADC nº 42 (fl.2705). Também se consignou que as edificações foram implantadas em áreas nas quais a Licença Ambiental Prévia - LAP nº 180/2001 vedava a ocupação (fl. 2157). Logo, eventual revisão desse entendimento, atrai a incidência do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.478/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de Origem, que consignou ter irregular a construção de imóvel, tendo em vista situar-se em área de proteção ambiental, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.<br>III - Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 496.526/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 13/3/2015.)<br>Já quanto à interrupção da prescrição aquisitiva no ano de 2008, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 938/939):<br>Entre tanto, conforme ficou demonstrado pela apelada, a prescrição foi interrompida pelo protesto judicial dos autos nº 0004505-69.2008.8.07.0006 (2008.06.1.012721-4), ajuizado em 8/10/2008, perante a 2ª Vara Cível de Sobradinho, pelo ESPÓLIO DE JOSÉ CÂNDIDO DE SOUZA, então proprietário do imóvel, em desfavor de TODOS OS OCUPANTES DO IMÓVEL DENOMINADO FAZENDA PARANOAZINHO. A pedido do espólio, determinou-se a citação por edital de todos os possuidores desse condomínio, nos seguintes termos:<br>"A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho, Drª Margareth Cristina Becker, na forma da lei, determina a INTIMAÇÃO de TODOS OS OCUPANTES DO IMÓVEL DENOMINADO FAZENDA PARANOAZINHO, para que tomem ciência da presente ação, na qual o autor intenta dar conhecimento aos requeridos de sua posse ilegítima bem como promover a interrupção de prazos prescricionais, notadamente de usucapião, de acordo com o art. 1244 c/c art. 202, II, do Código Civil. Este edital será fixado no local de costume e publicado na forma da lei, começando a fluir seu prazo a partir da publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Qd Central, Ed. Fórum, 1º andar, Sobradinho/DF. Sobradinho/DF, 23.10.08. Eu, Janyara Furuhashi Viana, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação da MM. Juíza." - grifou-se<br>Assim, a prescrição aquisitiva, por se referir à pretensão de direito real imobiliário, não direito pessoal, foi interrompida pelo protesto judicial, nos termos do art. 202, II, do CC e do art. 240, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, pelo seu então proprietário, antes da transferência do imóvel.<br>A interrupção do prazo promovida pelo espólio favorece a apelada, proprietária do bem desde o ano de 2014, conforme registro constante da petição inicial. A impossibilidade de reconhecimento da interrupção do lapso prescricional (art. 204 do Código Civil) se aplica, por analogia, em caso de concurso de credores não solidários. Não é o caso. Houve simples transferência de propriedade a terceira, o que, por sua vez, não influencia o novo prazo já interrompido, que continuou a correr.<br>Ademais, os membros da associação de moradores compõem o respectivo condomínio. Contra eles e, por consequência, contra o apelante, incide a interrupção do prazo.<br>Interrompida a prescrição aquisitiva de todo o imóvel no ano de 2008, o prazo de 15 (quinze) anos voltou a correr em sua integralidade, a partir da propositura do protesto judicial. Portanto, o termo final do prazo para a usucapião do passou a ser o dia 8/10/2023.<br>A presente ação reivindicatória foi proposta em 5/10/2018 e foi processada regularmente. Isso fez com que a prescrição aquisitiva, já interrompida, restasse definitivamente obstada antes de seu advento.<br>Finalmente, não é caso de reconhecimento da nulidade da citação ocorrida nos autos de protesto judicial, por não ter havido individualização de cada morador da região.<br>Primero, é lícita a citação por edital, de forma genérica, aos moradores e possuidores do condomínio apelante. A tese recursal contraria a permissão expressa do art. 726 do Código de Processo Civil: "Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial." - grifou-se<br>Segundo, está clara a impossibilidade prática da citação pessoal e individualizada, de cada um dos inúmeros moradores da associação de moradores de todo o condomínio apelante. Não fosse a citação por edital, a prestação jurisdicional restaria completamente inviabilizada e seria impossível operar-se a interrupção da prescrição.<br>Em resumo, a citação por edital e o efeito interruptivo do protesto judicial do ano de 2008 são válidos, nos termos da lei.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconheceu que, no presente caso, havia impossibilidade prática da citação pessoal de cada um dos moradores da associação, motivo pelo qual a citação por edital tinha sido considerada válida.<br>Novamente, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, incidindo uma vez mais a Súmula 7 do STJ.<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA LEI PENAL. ART. 1º, § 2º, DA LEI 9.873/1999. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E A AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem consignou a regularidade do procedimento administrativo e da multa, bem como afirmou a não ocorrência de causa interruptivas da prescrição. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.180.116/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. ECONÔMICO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 35-A DA LEI N. 8.884/94. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. SÚMULAS 284 DO STF E 07 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º, §2º DA LEI N. 9.873/99. REGRA GERAL QUE EXCEPCIONA OS PRAZOS ESPECIAIS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUANDO OS FATOS TAMBÉM POSSAM CONSTITUIR CRIME. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. Quanto à análise da ocorrência de infração continuada, bem como da ocorrência de eventual causa de interrupção da prescrição, trata-se, por evidente, de matéria que exige reexame de prova, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>8. Recurso Especial conhecido em parte e, no mérito, não provido.<br>(REsp n. 1.569.655/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 30/6/2017.)<br>Por fim, da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei Complementar 803/2009, editada pelo Distrito Federal, bem como da interpretação do Decreto 24.255/2003, que, nos termos do acórdão recorrido, havia proibido de maneira expressa a expansão do Condomínio Vivendas Colorado II.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA