DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVANILDO SANTANA DOS REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido no HC n. 032965-06.2025.8.05.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, §2º, II, do CP. Foi-lhe negado o direito de apelar em liberdade.<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega que a manutenção da sua segregação cautelar na sentença condenatória encontra-se despida de fundamentação idônea.<br>Afirma que o Ministério Público manifestou-se favorável à substituição da prisão por monitoração eletrônica, defendendo que o crime foi cometido com simulacro de arma e que não possui outros antecedentes, e que, apesar disso, o juiz negou o pedido, alegando genericamente a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>Argumenta que a jurisprudência do STF e STJ reforça que a prisão só se justifica quando nenhuma das alternativas previstas no art. art. 319 do CPP for suficiente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 306/307, por meio de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin.<br>Informações prestadas às fls. 314/316.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 347/352, opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 257/269):<br>No caso concreto, a prisão preventiva foi originariamente decretada mediante prévia provocação ministerial quando da conversão do flagrante, em 15/02/2025, consoante ID 83946897, pp. 74-75. A manifestação posterior do Parquet, opinando pela substituição da custódia cautelar, não vincula o Magistrado nem transforma sua decisão em atuação de ofício.<br>É importante ressaltar que a conversão do flagrante em preventiva sem pedido do órgão ministerial não viola o sistema acusatório ou a legislação, pois, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, quando o MP requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o juiz pode escolher qual das medidas cautelares aplicar, inclusive a prisão.<br>(..)<br>O modus operandi revela especial audácia: chegada em motocicleta, descida rápida do garupa portando simulacro, grave ameaça e fuga imediata. A vítima foi submetida ao trauma psicológico de acreditar estar sob a mira de arma de fogo real.<br>Nesse contexto, verifico a presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva diante da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como o perigo da liberdade do agente (periculum libertatis), evidenciado pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade demonstrada no modo de agir. Tais elementos justificam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado a gravidade concreta da conduta, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL<br>DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se<br>verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do<br>paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que o acusado, juntamente com outro agente, mediante grave ameaça exercida com emprego de um facão, adentrou em um estabelecimento comercial e anunciou o assalto, subtraindo o dinheiro do caixa e o aparelho celular de uma das vítimas. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente ostenta antecedentes pela prática dos delitos de posse de drogas, violência doméstica e furto, o qual teria sido cometido 20 dias antes da prática do presente delito. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, além de estar demonstrada a necessidade da prisão preventiva, o recorrente não é idoso, tampouco comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco de agravamento da COVID19, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia.<br>6. Recurso ordinário desprovido. (RHC 143.584/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021; grifamos)<br>Ademais, esta Corte de Justiça já decidiu que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, como no caso concreto" (AgRg no HC 821.102/TO, C Turma, DJe de 13/6/2023).<br>Além disso, "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (AgRg no HC 807.091/BA, C Turma, DJe de 19/5/2023).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA