DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0040268-07.2025.8.16.0000).<br>Consta da impetração que o paciente está preso preventivamente desde 5 de março de 2025, por suposta prática de tentativa de homicídio (art. 121 do Código Penal) (fls. 2-3).<br>Alega o impetrante que a prisão preventiva foi decretada com base em argumentos genéricos de "gravidade do delito" e "garantia da ordem pública", sem motivação individualizada, violando o art. 315, § 1º, do CPP (fls. 3-4). Sustenta que não há elementos objetivos que demonstrem o periculum libertatis e que a prova é meramente indiciária e contraditória, e que não se avaliou a suficiência de cautelares alternativas (fl. 4).<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, atividade lícita e dois filhos menores que dependem de seu sustento, afastando o risco de fuga ou de descumprimento de determinações judiciais (fls. 8-9).<br>Assevera ainda que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, configurando constrangimento ilegal, e que a prisão preventiva é medida de máxima lesividade, quando cautelares alternativas são plenamente aptas a resguardar a ordem pública e o regular curso processual (fls. 9-10).<br>Requer, em caráter liminar, a concessão de liberdade provisória sem fiança, mediante comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado, ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da fiança, previstas no art. 319 do CPP, especialmente a monitoração eletrônica (fls. 28).<br>No mérito, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico, proibição de contato com a vítima e recolhimento domiciliar noturno (fls. 12-13).<br>Liminar indeferida às fls. 45/46, por meio de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin.<br>Informações prestadas às fls. 49/52.<br>Parecer ministerial de fls. 73/76 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, nos seguintes termos (fls. 34/42; grifamos):<br>Também está devidamente evidenciado o , considerando a gravidade concreta dopericulum libertatis delito, a periculosidade do paciente, e a sua reincidência, razão pela qual justifica-se a imposição de segregação cautelar para garantia da ordem pública. Para ser verificada a presença do requisito da garantia da ordem pública no feito, pertinente registrar que podem ser sopesadas e observadas tanto a gravidade do delito, como a natureza do crime, ou, ainda, as peculiaridades do modo de execução do ilícito, sem ignorar a significância do resultado produzido pela conduta e das condições subjetivas do agente, aspectos esses que se revelam suficientes para realizar um prognóstico inicial acerca da periculosidade do agente e da possibilidade da sua reiteração criminosa.<br>Ainda, a periculosidade do paciente é revelada pelo empregado, eis que, em tese, modus operandi tentou matar Nathanael mediante vários golpes em região letal (crânio), de forma violenta, reforçando assim a imprescindibilidade da medida extrema.<br>(..)<br>Por fim, quanto à alegação do impetrante de que o paciente é empresário e possui dois filhos menores de idade que serão prejudicados pela segregação, tal argumento não deve prosperar, pois não foi anexado aos autos nenhum documento que comprove a paternidade do investigado, nem foi demonstrado que ele é o único responsável pelos cuidados da criança, de modo a justificar a concessão do .<br>Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, e do fundado receio de reiteração delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA