DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 264/266):<br>Cuidam os autos de 1) recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra o acórdão do TJRS que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo réu para absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas e declinar da competência para apreciar o crime de associação para o tráfico em favor de uma Vara Criminal Comum da Comarca de Gravataí/RS; 2) agravo em recurso especial, interposto por JONES CORREIA ZACOUTEGUY, contra a decisão da Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que admitiu o recurso especial do Parquet.<br>Colhe-se dos autos que JONES CORREIA ZACOUTEGUY foi denunciado e pronunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, I e IV do Código Penal e dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (homicídio qualificado, tráfico de drogas e associação para o tráfico).<br>Em sede de recurso em sentido estrito, a Corte Estadual, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de JONES CORREIA ZACOUTEGUY para absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas e para reconhecer a competência da Vara Criminal Comum da Comarca de Gravataí/RS para apreciar o feito quanto ao crime de associação para o tráfico, mantendo, no entanto, a sentença de pronúncia quanto ao crime do artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal.<br>Opostos embargos de declaração pelo MPRS a essa decisão, foram eles rejeitados.<br>Ainda irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpôs recurso especial com arrimo no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 74, § 1º, 78, I, 413, caput e § 1º, 414, todos do Código de Processo Penal e ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06, com base nos seguintes argumentos: a) necessidade de restabelecimento da sentença de pronúncia em relação ao crime de tráfico de drogas, com a consequente submissão da matéria ao Tribunal do Júri, ressaltando que, "..embora não tenha havido apreensão de drogas diretamente com o acusado JONES, o fato de outros integrantes do grupo criminoso guardarem substâncias entorpecentes elide a verificada ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, principalmente pelo robusto conteúdo probatório angariado no curso da persecução penal, em especial o conteúdo das interceptações telefônicas e a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório"; b) excesso de linguagem e usurpação da competência do Tribunal do Júri em relação ao crime de associação para o tráfico, porquanto o TJRS teria ingressado na valoração de elementos de convicção, descabida em sede do judicium accusationis.<br>As contrarrazões ao recurso especial foram devidamente apresentadas pelo réu.<br>Em sede de juízo de admissibilidade, o TJRS, como visto, admitiu o recurso especial.<br>Contra essa decisão, JONES CORREIA ZACOUTEGUY interpôs agravo, no qual requereu o não conhecimento do recurso especial do Parquet sob o fundamento de que a análise das teses nele contidas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Após regular distribuição, vieram os autos com vista ao Ministério Público Federal, para análise e emissão de opinativo, o que passamos a fazer.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso (e-STJ fls. 264/276).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>Como cediço, no procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a pronúncia é o "reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria" (AgInt no AREsp n. 784.102/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016).<br>Da leitura dos fundamentos pelos quais a Corte estadual absolveu o recorrido do crime de tráfico de drogas, consta do acórdão que "deve ser absolvido o réu em relação ao 2º fato delituoso, pois não foram com ele encontrados entorpecentes, estando o acusado encarcerado durante o cometimento do delito narrado na peça acusatória. O fato de as investigações terem apontado o réu JONES como possível líder da associação criminosa não é suficiente para atribuir o tráfico de drogas ao acusado, tendo em vista que a investigação não foi capaz que estabelecer conexão direta entre JONES e o material apreendido com o corréu EZEQUIEL" (e-STJ fl. 109).<br>No entanto, como bem constou do voto vencido, há indicativos da existência de "prova no sentido da posse indireta dos entorpecentes apreendidos com o réu EZEQUIEL, pelo recorrente JONES, face à relação de subsidiariedade na estrutura associativa" (e-STJ fl. 119). O próprio Tribunal afirma, quando do julgamento dos aclaratórios, que "o fato de existirem indícios de que o crime contra a vida teria sido cometido em razão da disputa pelo tráfico de entorpecentes não caracteriza automaticamente o delito de associação criminosa" (e-STJ fl. 151), o que implica haver, ao menos de forma indiciária, de que o homicídio estaria atrelado a disputa pelo tráfico.<br>Como bem pontuou o parecer ministerial, "a despeito do dispositivo legal utilizado para nele respaldar a absolvição, observa-se que o Tribunal a quo se valeu de uma suposta ausência de comprovação da materialidade do crime e da ausência de indícios de autoria em relação à participação do ora recorrido no crime de tráfico, convicções essas que ensejariam, no máximo, uma sentença de impronúncia e não uma absolvição na fase do judicium accusationis. É que, como se sabe, no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, as hipóteses de absolvição pelo Magistrado de primeiro grau estão expressamente previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal e exigem um standard probatório mais elevado para o fim de formação de um juízo de mérito acerca da absolvição" (e-STJ fl. 273)<br>A propósito:<br>Direito penal. Agravo regimental. Coação no curso do processo. Pronúncia mantida. Agravo regimental improvido.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante para ser julgado pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções dos arts. 319 e 344 do Código Penal.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pelo crime de coação no curso do processo deve ser mantida, considerando a alegação de que a ameaça foi proferida antes da instauração do inquérito policial e não teve efeito, pois a testemunha posteriormente delatou o agravante.<br>3. O crime de coação no curso do processo é formal e consuma-se com a simples ameaça, sendo irrelevante a produção de resultado. A pronúncia é mantida quando há indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar o mérito da imputação.<br>4. Havendo indícios da prática de crime conexo ao delito doloso contra a vida, a pronúncia é necessária para que o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, aprecie o mérito da imputação.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.001.925/SP, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. PRONÚNCIA. CRIME CONEXO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMERSÃO VERTICAL. VALORAÇÃO CRÍTICA DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pós-fato pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente, a ponto de por aquele crime não ser punido.<br>Esta Corte Superior, inclusive, já se decidiu ser possível o reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes de homicídio e de porte de arma, mas desde que comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático" (HC n. 178.561/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze 5ª T., DJe 13/6/2012).<br>2. Todavia, consoante o magistério da jurisprudência desta Corte Superior e da Excelsa Corte, na decisão de pronúncia, a fundamentação deve ser comedida, limitando-se o julgador a emitir um mero juízo de probabilidade e não de certeza, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>3. À luz dessa premissa e do disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal, "a remansosa jurisprudência desta Corte Superior reconhece a competência prevalente do Tribunal do Juri na hipótese de conexão entre crimes dolosos contra a vida e crimes não dolosos contra a vida. Precedentes.  .. " (CC n. 147.222/CE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 31/5/2017).<br>4. Incorre, pois, em ofensa ao art. 78, I, do Código de Processo Penal e à consolidada jurisprudência desta Corte Superior a decisão unipessoal ou, como in casu, o acórdão que, para absolver sumariamente ou impronunciar o acusado da prática de crime de fraude processual conexo a crime(s) doloso(s) contra a vida, arrimado na incidência do princípio da consunção, imerge verticalmente sobre os elementos de prova produzidos nos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.686.864/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 8/11/2018.)<br>Quanto à tese remanescente, colaciono excerto do parecer ministerial, o qual adoto como razões de decidir (e-STJ fl. 275):<br>Por sua vez, no que diz respeito ao crime de associação para o tráfico, observa-se que a Corte Estadual entendeu por remeter os autos para uma Vara Criminal Comum da Comarca de Gravataí sob o argumento de que ".. o delito de associação criminosa é absolutamente distinto do crime contra a vida, e entre eles não há qualquer relação, sequer há que se falar em dependência probatória". Asseverou ainda que "a acusação deixa de argumentar de que forma o terceiro fato se relacionaria com o crime de homicídio descrito no 1º fato da denúncia. O simples encontro fortuito de prova não implica na conexão processual. É necessário que haja relação entre as práticas criminosas, o que não ocorre na hipótese".<br>Ora, nesse ponto, diferentemente do que sustenta o recorrente, não há que se falar em usurpação da competência do Tribunal do Júri, porquanto o Tribunal a quo concluiu pela completa ausência de conexão entre o delito de associação para o tráfico e o crime doloso contra a vida.<br>Com efeito, ao remeter o feito para uma Vara Criminal Comum da Comarca de Gravataí, ainda que tenha feito breves menções à existência de elementos para um juízo condenatório, o Tribunal a quo agiu em observância aos limites da vis attractiva do júri, uma vez que, como se sabe, a competência do Tribunal do Júri restringe-se aos crimes dolosos contra a vida e aos delitos que com eles guardem relação de conexão nos termos do contido no artigo 76 do Código de Processo Penal.<br>E se assim é, reconhecendo-se a ausência de conexão entre os delitos, rever essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a absolvição encampada pelo acórdão recorrido em relação ao crime de tráfico de drogas, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, "observando os limites cognitivos da fase de pronúncia, examine a admissibilidade da acusação em relação ao crime de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 275).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA