DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER ADALBERTO DOS SANTOS BRANDÃO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5195605-12.2025.8.21.7000/RS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>O Tribunal de origem manteve a medida extrema.<br>Nesta insurgência, a defesa reitera a tese da ausência de fundamentos para a prisão preventiva e requer a concessão de liberdade ao recorrente para tratamento de saúde.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 69/74, opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 57/60; grifamos):<br>Observado tal cenário, infere-se que VAGNER ADALBERTO DOS SANTOS BRANDAO teria sido identificado como integrante do núcleo financeiro do grupo criminoso A FIRMA  cédula da facção OS TAURAS  na OPERAÇÃO FIRMA - FASE II, desempenhando papel nada secundário dentro da engrenagem criminosa, pois, por meio de empresa registrada em nome de sua genitora, teria movimentado valores milionários em complexo e bem articulado esquema voltado à lavagem de dinheiro, assumindo função estratégica na terceira etapa da estrutura financeira multifacetada da organização  fase em que se dava, ao que se depreende dos relatórios da investigação, o escoamento dos valores para empresas de fachada, com o objetivo de viabilizar sua conversão e reintegração ao mercado formal.<br>Nesse cenário, a partir de representação da autoridade policial, e com manifestação favorável do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do paciente e de outros investigados  a de seu filho, inclusive  em decisão que traz adequada fundamentação, fazendo alusão às circunstâncias que envolveram a prática do crime e trazendo argumentos plausíveis para a decretação da segregação cautelar, como forma de garantia da ordem pública.<br>(..)<br>Mostra-se evidente, de outro lado, que a gravidade concreta dos fatos atribuídos ao paciente, aferida pelo modus operandi especialmente estruturado da organização criminosa e pela ativa e relevante função que desempenharia na lavagem de capitais oriundos de crimes graves  conferindo-lhe papel estratégico no núcleo financeiro do grupo  , constitui fundamento idôneo à segregação cautelar. A circunstância de o paciente não ter sido implicado na FASE I da operação, outrossim, não autoriza a conclusão de que desnecessária a prisão preventiva, ao contrário do que tenta fazer crer o impetrante. E isso pela singela razão de que a interrupção das atividades ilícitas no contexto do crime organizado exige, justamente, a desarticulação da base econômica que o sustenta, pois é a circulação dos recursos que retroalimenta o sistema e viabiliza sua perpetuação, motivo pelo qual a atuação de agentes incumbidos da engrenagem financeira não pode ser minimizada nem dissociada da lógica de funcionamento da estrutura delitiva.<br>(..)<br>A prisão domiciliar humanitária somente se mostra possível, dentre outras hipóteses, quando o agente se encontra "extremamente debilitado por motivo de doença grave" e reste evidenciada a incompatibilidade entre o tratamento de que necessita e o ambiente prisional, situação não demonstrada na hipótese.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do recorrente, evidenciada a partir do seu papel no contexto da organização criminosa que integra, a qual atua em um sofisticado esquema de lavagem de dinheiro proveniente de valores obtidos por meio de extorsões cometidas pela "Taurus", justificando-se a sua constrição cautelar como forma de garantir a ordem pública, evitando-se a perpetuação das atividades criminosas desenvolvidas.<br>Como bem anotado pelo agente ministerial, "da análise dos autos, conclui-se que a prisão preventiva em questão está devidamente fundamentada, pois "infere- se que VAGNER ADALBERTO DOS SANTOS BRANDAO teria sido identificado como integrante do núcleo financeiro do grupo criminoso A FIRMA  cédula da facção OS TAURAS  na OPERAÇÃO FIRMA - FASE II , desempenhando papel nada secundário dentro da engrenagem criminosa, pois, por meio de empresa registrada em nome de sua genitora, teria movimentado valores milionários em complexo e bem articulado esquema voltado à lavagem de dinheiro, assumindo função estratégica na terceira etapa da estrutura financeira multifacetada da organização  fase em que se dava, ao que se depreende dos relatórios da investigação, o escoamento dos valores para empresas de fachada, com o objetivo de viabilizar sua conversão e reintegração ao mercado formal" (fl. 58).<br>Nessa esteira, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022), não sendo relevante para a desconstituição da medida extrema o fato de o recorrente não ter sido citado na primeira fase da operação.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Quanto à aplicação de medidas cautelares, esta Corte de Justiça possui o entendimento de que, verbis:<br>"Em hipótese de graves crimes, praticados com sofisticação e habitualidade, em contexto de organização criminosa ainda não completamente desarticulada, as medidas alternativas à prisão preventiva de que cuida o art. 319 do CPP não são idôneas e suficientes para prover os interesses cautelares descritos no art. 282, I, do mesmo diploma" (HC n. 446.548/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018).<br>Por derradeiro, no que tange ao pedido de prisão domiciliar, o art. 318, II do CPP aduz que o benefício pode ser deferido quando o autor estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, requisito que não foi atendido pela Defesa, além de haver a informação de que ele recebe os cuidados adequados no estabelecimento prisional no qual se encontra recolhido, não se constatando justificativa para a concessão de prisão domiciliar por esse motivo.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA