DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO GONÇALVES DO AMARAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5195634-62.2025.8.21.7000/RS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>O Tribunal de origem manteve a medida extrema.<br>Nesta insurgência, o Recorrente insurge-se contra a manutenção de sua prisão preventiva, requerendo a revogação sob a alegação de que (i) a decisão baseia-se apenas na gravidade genérica dos crimes, sem comprovar risco concreto, violando princípios legais; (ii) o codinome "Contador" se refere apenas à sua profissão, não a atos ilícitos; (iii) os crimes são patrimoniais, sem violência, permitindo medidas cautelares alternativas; (iv) a fase probatória está quase concluída, sem indícios de obstrução; e (v) sua ligação é apenas com a operação "Firma II", sem conexão com a violência da "Firma I", tornando indevida a generalização dos fundamentos da prisão.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 69/74, opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 36/40; grifamos):<br>Nesse sentido, diante do alegado, merece registro o fato de que, não obstante a questão atinente ao envolvimento - ou não - da paciente com os crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro não seja passível de exame na via estreita do habeas corpus, de sumária cognição, não se está diante de prisão decretada sem a presença do fumus comissi delicti, avultando a circunstância de que os suficientes indícios de materialidade e autoria se encontram consubstanciados nos relatórios policiais e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e nos extratos transações financeiras.<br>Mostra-se evidente, de outro lado, que a gravidade concreta dos fatos atribuídos à paciente, aferida pelo modus operandi especialmente organizado que seria utilizado pelo grupo criminoso, e pela ativa e relevante função que desempenharia no branqueamento de capitais oriundos de crimes graves, constitui fundamento idôneo à segregação cautelar.<br>A circunstância de o paciente não ter sido implicado na FASE I da operação, outrossim, não autoriza a conclusão de que desnecessária a prisão preventiva. E isso pela singela razão de que a interrupção das atividades ilícitas no contexto do crime organizado exige, justamente, a desarticulação da base econômica que o sustenta, pois é a circulação dos recursos que retroalimenta o sistema e viabiliza sua perpetuação, motivo pelo qual a atuação de agentes incumbidos da engrenagem financeira não pode ser minimizada nem dissociada da lógica de funcionamento da estrutura delitiva.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do recorrente, evidenciada a partir do seu papel no contexto da organização criminosa que integra, a qual atua em um sofisticado esquema de lavagem de dinheiro proveniente de valores obtidos por meio de extorsões cometidas pela "Taurus", justificando-se a sua constrição cautelar como forma de garantir a ordem pública, evitando-se a perpetuação das atividades criminosas desenvolvidas.<br>Como bem anotado pelo agente ministerial, "na FASE II, as diligências voltaram-se à investigação do núcleo financeiro da organização, com foco no rastreamento das atividades de lavagem de dinheiro. Ficou demonstrado que outros indivíduos, inclusive o Paciente, integravam esse núcleo. Constatou-se que o Paciente movimentou mais de R$ 320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de reais) em operações estruturadas voltadas à dissimulação da origem ilícita dos valores.<br>(..)<br>No tocante à atuação do Recorrente, há robustos indícios de que ele desempenhou papel ativo na ocultação de bens adquiridos com recursos ilícitos, utilizando seu nome para dissimular a verdadeira titularidade dos ativos, o que configura o crime de lavagem de dinheiro. Ao contrário do que sustenta a defesa, sua atuação contábil não foi meramente técnica, mas funcional ao esquema criminoso, sendo essencial à sua manutenção e operacionalização".<br>Nessa esteira, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022), não sendo relevante para a desconstituição da medida extrema o fato de o recorrente não ter sido citado na primeira fase da operação.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Quanto à aplicação de medidas cautelares, esta Corte de Justiça possui o entendimento de que, verbis:<br>"Em hipótese de graves crimes, praticados com sofisticação e habitualidade, em contexto de organização criminosa ainda não completamente desarticulada, as medidas alternativas à prisão preventiva de que cuida o art. 319 do CPP não são idôneas e suficientes para prover os interesses cautelares descritos no art. 282, I, do mesmo diploma" (HC n. 446.548/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA