DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 199-200):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. VAZAMENTO DE DADOS. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora para declarar a nulidade de contratos bancários e transações financeiras atípicas realizadas em sua conta, condenando o banco à restituição dos valores indevidamente debitados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, além de fixar indenização por danos morais em R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se o réu deve responder pelos danos causados à autora em razão da fraude, considerando a alegação de que o golpe foi decorrente de culpa exclusiva da vítima; (ii) se a indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado nos autos que as transações bancárias atípicas decorreram de fraude praticada por terceiros, facilitada por falha na segurança e no tratamento de dados pela instituição financeira, caracterizando fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC, dos arts. 44 e 45 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e da Súmula nº 479 do STJ. 4. A responsabilidade objetiva do banco decorre da ausência de mecanismos eficazes para evitar fraudes, notadamente em razão do perfil das transações que destoavam da movimentação habitual da autora. 5. A indenização por danos morais deve ser mantida, pois os descontos indevidos em verba alimentar, associados à falha de segurança, configuram abalo emocional significativo, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC. O valor fixado atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação do réu conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.<br>Em suas razões (fls. 210-232), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial por violação dos arts. 14, § 3º, II, do CDC e 186 e 927 do CC, sustentando, em síntese, que "o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entende de maneira diversa, aplicando a culpa exclusiva do cliente e inexistência de falha na prestação do serviço bancário, posto que, independentemente da forma como feito, o autor/recorrido contribuiu de forma essencial para que o golpe fosse concretizado, atitude esta que se inexistente, também seriam inexistentes as transações realizadas, não se podendo concluir por falha na prestação do serviço de segurança da Instituição Financeira" (fl. 226).<br>Afirma que ficou "devidamente confirmado nestes autos que a alegada fraude somente se concretizou diante de ato praticado exclusivamente pelo Consumidor, quando habilitou o acesso de terceiros à sua conta corrente por meio eletrônico. Como se percebe o sistema de segurança do Banco não foi violado em momento algum, caindo por terra qualquer argumento de falha na prestação dos serviços, o que nos remete ao art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC, sendo patente a exclusão de responsabilidade do Banco" (fl. 226).<br>Acrescenta que, "tendo em vista que o ocorrido se deu por culpa exclusiva de terceiro e/ou da recorrida e, ainda, em local fora das dependências do banco, não há que se falar em responsabilização do banco, conforme Art. 14 § 3º incisos I e II do CDC, reiterando-se, ainda, a não aplicação da Súmula 479 do STJ, por existência de fortuito externo e não interno" (fl. 230).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 259-292).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é indispensável indicar o dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstrar o dissenso mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, com a análise das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.<br>No caso, ficou delineado, no acórdão recorrido, que "o fraudador tinha acesso a dados pessoais e bancários do autor, presumindo-se que houve vazamento de dados, por falha interna do Banco, na forma do art. 14 Código de Defesa do Consumidor, e ainda pelos artigos 44 e 45 da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018" (fl. 201).<br>O TJSP reconheceu ainda que, "a par disto, evidente que as transações eram suspeitas, com padrão de fraude: sucessivas e em valores muito elevados que fugiram ao perfil da cliente, como bem apontado pela r. Sentença, notadamente os quatro empréstimos, nos valores de R$30.361,63, contrato nº 1200051; R$118.193,00, contrato nº103221000754728; R$4.952,15, contrato nº103221000754729 e R$1.087,86, contrato nº103221000754729, seguidos rapidamente de dois TED, nos valores de R$89.900,00 e R$9.900,00 e seis PIX, nos montantes de R$9.895,80; R$9.900,00; R$9.989,09; R$9.987,99; R$8.980,00 e R$9.000,00. Referidas transações fugiram do padrão de movimentação bancária da autora (fls.85/86), o que deveria ter acionado o sistema de segurança do banco" (fls. 202-203).<br>Essas premissas fáticas não foram verificadas no acórdão paradigma, de modo que não ficou configurada a divergência jurisprudencial diante da ausência de similitude entre os arestos comparados. Portanto, é de rigor o não conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da CF.<br>Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência de falhas na prestação dos serviços bancários demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A atividade bancária, por suas características de disponibil idade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas" (REsp n. 2.082.281/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 29/11/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EFETUADAS PELA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.022.058/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Incidente, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ no caso.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA