DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 76):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. MULTA. ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. POSTERIOR. ABATIMENTOS DE VALORES. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A Jurisprudência tem convencionado a utilização da taxa Selic, Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a qual representa os juros legais, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e já inclui a correção monetária. 1.1. Entretanto, tratando-se de execução de valores fundamentados em título executivo judicial já trânsito em julgado, com estabelecimento dos parâmetros para incidência dos consecutivos da mora, estes devem ser respeitados.<br>2. Não cabe ao Juízo Falimentar afastar o entendimento exarado pelo Juízo Cível competente sobre a incidência de multa no Cumprimento de Sentença por se tratar de matéria já preclusa.<br>Em suas razões (fls. 91-101), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(I) arts. 494, I, do CPC/2015 e 406 do CC/2002, alegando que "a jurisprudência desse c. STJ tem decidido, no sentido de que os juros de mora, mencionados no artigo 406 do Código Civil, podem ser adequados para a taxa Selic, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. Afinal de contas, é matéria de ordem pública" (fl. 95 - grifos no recurso);<br>(II) art. 523, § 1º, do CPC/2015, sustentando que "o rito da lei falimentar afasta o fundamento de preclusão para discutir a incidência da penalidade. In casu, o pagamento voluntário somente não ocorreu em virtude do estado falimentar da Recorrente" (fl. 97 - grifo no recurso).<br>Argumenta que "se o devedor não paga o débito porque, na ocasião, passava por momentos financeiros tão complicados que ensejaram a decretação da sua falência, não há sentido algum a incidência de uma medida coercitiva ao devedor que efetivamente não possuía condições de providenciar o pagamento do débito" (fl. 99).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 111-113).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>(I) Ao apreciar a insurgência relativa à taxa Selic, a Corte de origem assim concluiu (fl. 78):<br>Logo, estipulado no título executivo judicial transitado em julgado o índice aplicável aos juros de mora incidentes sobre o valor da condenação, é obrigatória a sua observância, face à coisa julgada.<br>O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ de que não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido no título exequendo para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Proceder à alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.648/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.999.106/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>E ainda: AgInt no AREsp n. 2.268.975/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.041.225/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgInt no REsp n. 1.960.296/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.752/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; e AgInt no AREsp n. 2.041.513/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>(II) No que se refere à multa do § 1º do art. 523 do CPC/2015, o Tribunal a quo assentou (fl. 80):<br>Entretanto, na hipótese vertente, o início do Cumprimento de Sentença e a intimação da agravante para efetuar o pagamento voluntário do débito se deu antes da decretação da falência, em 2021.<br>É incontroverso que a intimação para pagamento voluntário ocorreu antes da decretação da falência, pois a própria recorrente reconhece esse fato.<br>Sobre o pagamento voluntário, Teresa Arruda Alvim, Maria Lucia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello lecionam que:<br>2.  .. <br>2.1. O NCPC utiliza a expressão "pagamento voluntário" para designar o ato de pagamento do executado realizado no quinquídio legal, termo, aliás, amplamente utilizado pela doutrina. Parece-nos, todavia, que não há propriamente "voluntariedade" neste pagamento; há, sim, coerção, na medida em que o juiz emana ordem de pagamento sob pena de incidência de multa e de honorários. Pode-se dizer que essa "ordem" inaugura o processo executivo contra o devedor por meio de um ato executivo com predominância mandamental: "pague, sob pena de incidência de multa e honorários"! (In: WAMBIER, Teresa Arruda..  et. Al. . Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. De acordo com a Lei 13.256/2016. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 954)<br>Esta Corte Superior entende que "somente caracteriza pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar seu levantamento à discussão do débito em impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo falar em afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC quando o depósito se dá a título de garantia do juízo" (AgInt no REsp n. 1.998.484/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC/2015 deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.659.323/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Precedentes.<br>2. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.013.680/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Se nem mesmo quando há depósito para a garantia do juízo a multa deve ser afastada, com menos razão se deve fazê-lo quando a parte não a paga nem deposita para discutir o débito, ainda que sob a alegação de que "passava por momentos financeiros tão complicados que ensejaram a decretação da sua falência" (fl. 99).<br>Cumpre salientar que em feitos análogos em que a recorrente figurava, com a mesma situação fática (intimação para pagamento voluntário anterior à decretação de falência) e alegações semelhantes, a parte não obteve êxito no âmbito desta Corte, como evidenciam as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.142.141/DF, REsp 2.093.366/DF, REsp 2.154.480/DF, REsp 2.156.885/DF, REsp 2.153.354/DF e REsp 2.106.992/DF, todas da relatoria do Min. Moura Ribeiro, e REsp 2.106.992/DF, da relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a concessão da justiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA