DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 2262):<br>AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRAFAÇÃO. VIOLAÇÃO DE REGISTRO DE PATENTE. SANTANTÔNIO MODULADO E PARA-CHOQUES DE IMPULSÃO. ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS. OFENSA AOS DIREITOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE PATENTES ANULADAS EM AÇÃO JUDICIAL. INPI. OFENSA NÃO EVIDENCIADA POR AUSÊNCIA DE PRIVILÉGIO E PROTEÇÃO AO DITEITO DE INVENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS.<br>1. Alegada contrafação por produção e comercialização de produtos e acessórios automotivos com características idênticas àqueles protegidos por registros de patentes junto ao INPI.<br>2. No caso concreto, a autora era titular das patentes MU 7701499-5 e MU 7701480-4, registradas no INPI. Em ação indenizatória, o feito foi julgado parcialmente procedente pelo juízo da Origem.<br>3. Em ação judicial de nulidade e extinção das patentes, perante a Justiça Federal, promovida pela ora ré, sobreveio pedido procedente com decisão transitada em julgado.<br>4. A controvérsia tem natureza eminentemente de fato, insto porque depende de ato administrativo para análise do privilégio e direito quanto aos registros dos objetos MU 7701499-5 e MU 7701480-4, o que de fato não há em razão da nulidade das patentes por decisão judicial.<br>DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.<br>Foram acolhidos embargos de declaração para que o pedido inicial fosse julgado parcialmente procedente com relação a patente cuja nulidade não foi declarada pela Justiça Federal (fls. 2302-2313).<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 11, § 1º; 12; 41 e 56, § 1º, da Lei 9.279/96; 355 do Código de Processo Civil. Sustenta que não há prova contundente e inequívoca da contrafação e alega a nulidade do laudo pericial.<br>Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma não haver contrafação e afirma a nulidade do laudo pericial. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 2307):<br>(..) considerando que, da análise dos autos, bem como pelas informações trazidas pelo embargante, o referido registro de patente não foi alvo de anulação, como ocorreu com os demais, entendo que deve ser mantida a bem lançada sentença, que julgou parcialmente procedente a ação, por seus próprios fundamentos.<br>(..)<br>Apesar do volume dos autos e de imensa quantidade de documentos que foram juntados, trata-se de matéria singela, com posicionamento consolidado em nosso Tribunal. Primeiramente, cumpre verificar se os produtos fabricados pela requerida realmente apresentam a mesma característica funcional; disposição construtiva; e, efeito visual, ou seja, se não apresentam inovação. Caso positivo, havendo o registro válido junto ao INPI, ou seja, não ocorrendo a nulidade deste registro, a indenização é devida.<br>(..)<br>No caso dos autos, o autor comprovou o privilégio mediante os registros de patente MU - 7701499-5, Dl - 6100717-0, D! - 6100036-1, Dl - 00718-8, Dl - 5902177-2, Dl - 6102665-4, Dl - 6100792-7 e MU - 7800547-7, o que restou evidente, a medida que o laudo pericial das fls. 684/707 trouxe prova inequívoca da contrafação, senão vejamos:<br>(..)<br>Diante da reprodução ilegal dos produtos da autora, quais sejam, santantônios e pára-choques de impulsão, é direito da autora o ressarcimento às perdas e danos e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, a contar da data da concessão do privilégio, no caso do santantônio, 16/07/1997, e do pará-choque de impulsão, 02/04/2001.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA