DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTONIO CONCEICAO COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal, tendo sido condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão em regime fechado e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, esta última à base de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantida a prisão preventiva. No presente writ, alega que o paciente está preso preventivamente há mais de 840 dias, mesmo sendo réu primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e endereço fixo. Sustenta que há evidente excesso de prazo na prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal, e que a demora no julgamento do recurso de apelação interposto também traz prejuízo ao paciente. Afirma que o paciente já cumpriu mais de 70% da pena necessária para progredir para regime menos gravoso, caso fosse preso em definitivo, e que a prisão preventiva imposta está se transformando em pena.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva imposta ao paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 98-99.<br>Informações prestadas às fls. 102-164.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 166-170, opinando pelo não conhecimento do mandamus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser denegada.<br>No caso, o Tribunal de origem assim refutou a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva do paciente (fl. 67):<br>HABEAS CORPUS DE NATUREZA LIBERATÓRIA. Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma. Delito do art. 157, § 2º, II, e § 2º - A, do CP. Sentença condenatória. Manutenção de custódia preventiva no édito. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Alegação de ausência de fundamentação idônea e de favorabilidade dos predicados pessoais do custodiado. Pretensão de conversão da custódia em cautelares diversas. Reitera ção, nos pontos, de pedido anterior com os mesmos fundamentos. Não conhecimento, topicamente. Exegese dos arts. 663 do CPP e 252 do RITJPB. Excesso de prazo da prisão em face de retardo no julgamento do apelo interposto pelo réu. Não configuração, a par dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Eventual elastério - longe de desbordar do razoável - que não pode ser debitado à máquina estatal (Estado-juiz). Conhecimento parcial da ordem, e, na parte conhecida, denegação.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, não se sustenta alegação de excesso de prazo. Explico.<br>A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no que é seguida pela do Supremo Tribunal Federal, entende que, pelo menos, três fatores devem ser considerados ao analisar possível excesso de prazo: (a) a complexidade da causa, (b) a atividade processual dos intervenientes e (c) a diligência do Juízo na condução do Processo.<br>Acrescente-se, ainda, que, consoante já decidiu o STJ, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 06.03.2018, DJe 14.03.2018).<br>"HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. RAZOABILIDADE. PENA DE 27 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. RECOMENDAÇÃO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Na hipótese, verifica-se que eventual mora na tramitação do recurso não pode ser atribuída à Corte de origem, mas às peculiaridades do caso e à complexidade o feito, considerando a pluralidade de réus, com advogados distintos, e dificuldade de intimação dos acusados. Além disso, o Tribunal estadual consignou que a defesa apresentou vários recursos, alguns já arrazoados ou com pedido de vista e outros para apresentar as razões nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal - CPP. 3. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 27 anos e 6 meses de reclusão, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. 4. Habeas corpus conhecido e denegado, com recomendação para análise da custódia à luz do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal." (HC 567.073/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RÉU CONDENADO. REGIME FECHADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. 2. No caso em questão, surgiram algumas intercorrências processuais, como o retorno dos autos para o juízo de origem para cumprimento de diligências, o que tornou a marcha natural do julgamento menos dinâmica (e-STJ, fls. 40-41). Trata-se, ainda, de feito complexo, na medida em que a ação penal possui 5 (cinco) réus, assistidos por defensores distintos. Desde a interposição do recurso de Apelação, em 2/8/2017, até a presente momento, não se observa ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior. 3. Não há se falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou demora injustificada no andamento do feito. 4. Habeas corpus não conhecido." (HC 460.557/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018) (grifamos). 3. Encontrando-se os autos em devida marcha processual e não sendo o lapso temporal considerável, inviável o reconhecimento do excesso de prazo para o julgamento do pleito revisional. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 439.990/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018).<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de tempo demasiado para a conclusão do feito, sobretudo porque os autos foram à conclusão do Desembargador Relator em 3/2/2020, já com as razões e contrarrazões dos apelos, além do parecer ministerial, a evidenciar a proximidade da conclusão do feito. 3.  6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o quantum de pena imposta ao réu deve ser considerado na análise do suscitado excesso de prazo para o julgamento da insurgência. Na espécie, não é desproporcional o lapso decorrido desde a remessa do reclamo ao Tribunal de origem, sobretudo se considerada a reprimenda aplicada ao paciente. 7. Ordem denegada, com recomendação de prioridade no julgamento da apelação defensiva." (HC 518.104/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).<br>No caso em debate, não se constata alegação de desídia por parte o juiz a quo ou do Tribunal de origem, já que o processo encontra-se atualmente em grau de recurso para as instâncias superiores. Ademais, o réu foi condenado há 10 anos de prisão e a suposta demora não se pode mais atribuir ao Tribunal de origem, conforme se verifica no acórdão à fl. 72:<br>Convém registrar que a marcha processual, longe de descambar para elastério desproporcional de tempo, protraiu-se um pouco, até mesmo em virtude de interposição de RESE pelo sentenciado/paciente, atacando decisão de inadmissão de seu apelo, tipo por intempestivo pelo juízo de admissibilidade originária (sentenciante). De toda maneira, o RESE (Processo nº. 0800196-30.2023.8.15.0941) foi julgado pela Especializada Criminal, que lhe deu provimento, determinando o processamento do apelo do réu, tido como tempestivo pelo órgão colegiado. A consulta processual atualizada, via plataforma Pje, dá conta de que a insurgência - apelação - do paciente já foi contraminutada pelo órgão do MP em 1º grau, tendo sido lançado despacho do sentenciante determinando a remessa dos autos ao TJPB, onde, aportando os autos, será impulsionado nos termos legais.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA