DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 559):<br>Apelação Cível. Ação monitória. Prestação de serviços educacionais. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora.<br>Autora e ré tinham conhecimento da necessidade de pagamento integral das mensalidades da faculdade após o retorno das aulas presenciais, conforme decisão liminar nos autos da ação 1007590-51.2020.8.26.0344 e conforme decisão expressa nesse sentido publicada no DJE em 09.09.2021.<br>Autora que emitiu o boleto com valores inferiores. Ré, porém, que tinha conhecimento da necessidade de pagamento integral das mensalidades nas datas de vencimentos, nos termos do contrato, observado que seu advogado foi intimado da decisão nos autos da ação 1007590-51.2020.8.26.0344 quanto ao retorno das aulas presenciais e o afastamento da liminar concedida anteriormente. Emissão de boleto com valor inferior pela autora que não exime a ré do pagamento e dos encargos de mora. Precedentes.<br>Mora ex re. Correção monetária, juros de mora e multa devem fluir, automaticamente, do vencimento de cada obrigação (art. 397, CC). Aplicação do índice de correção monetária pactuado, o IGPM da FGV. Recurso provido.<br>Em suas razões (fls. 573-592), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 396 do CC e 4º, I, 6º, VIII, e 47 do CDC, sustentando que, "se o credor emitiu equivocadamente os boletos (não quis receber no LUGAR E TEMPO), não há que se falar em constituição do mora do devedor, mas sim do próprio credo, portanto, a mora só pode incidir a partir do ajuizamento da lide, e não do vencimento de cada parcela, afinal, quem se recursou no recebimento foi o próprio credor, portanto, a regra dos artigos, 396 e 400 do Código Civil devem ser obedecidas" (fl. 588).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 597-609).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que a parte recorrente tinha conhecimento do débito referente ao desconto aplicado nos meses não abrangidos pela liminar, tendo em vista ter sido intimado de todas as decisões, concluindo assim que (fl. 565-566):<br>Considerando todo o exposto, é certo que, em janeiro de 2022, ambas as partes já tinham ciência de que não havia mais redução dos valores das mensalidades, porque retomado o ensino presencial.<br>A autora, de forma equivocada, continuou enviando boletos com os descontos e a ré, apesar de ter pagado integralmente os boletos enviados em valores inferiores, não tomou as medidas necessárias para o pagamento integral das mensalidades devidas.<br>Aplicam-se ao caso as disposições do CDC, figurando a ré como consumidor e a autora, prestadora de serviços educacionais.<br>Não obstante a aplicação de tais disposições, a ré deveria ter atuado com diligência e gestão de seus débitos de que eram de seu conhecimento, observado que tinha ciência: (i) do valor da mensalidade, nos termos do contrato firmado, e (ii) do retorno do pagamento integral das parcelas com as aulas presenciais, conforme os autos de nº 1007590-51.2020.<br>O fato de a autora ter emitido boletos em valores inferiores não garante à ré tais descontos provisórios, porque tinha total ciência quanto ao retorno do pagamento das mensalidades integrais.<br>Dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recur so.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA