DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação de sentença. Decisão que concedeu o prazo de dez dias para a oferta da documentação pela executada, procedendo-se, no caso de inércia, à apuração das perdas e danos, utilizando-se da quantidade total de veículos vendidos pela executada naquele período ou, se assim não for viável se apurar, a média de vendas que o perito conseguir obter. Insurgência recursal da executada, impugnando os parâmetros para a liquidação. Acolhimento em parte. Executada que tinha ciência do período de apuração, não podendo se valer da própria torpeza no atual momento. Apuração que deverá se restringir a modelos, indicados nos anúncios, elegíveis à instalação da película protetora, na época, e que efetivamente a receberam. Indenização a ser apurada com base no valor do lucro não obtido pela agravada na época, considerando o produto de característica similar ao ofertado pela executada. Inércia na apresentação dos documentos que não pode prejudicar o direito da exequente ao recebimento da indenização, procedendo-se, se o caso, às perdas e danos. Recurso parcialmente provido.<br>Cuidam os autos de cumprimento de sentença ilíquida - pendente de prova técnica - em que se apuram valores devidos pela agravada por ter utilizado indevidamente a marca "INSULFIM" nas campanhas comerciais e publicitárias que promoveu. Sustenta que ao agravo de instrumento interposto pela ora agravada foi dado efeito suspensivo e, por fim, parcial provimento. Entende que a delimitação da perícia técnica viola os dispositivos citados e decorre de conduta da agravada para protelar o feito e confundir o juízo.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, 509 e 926 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 489 do CPC.<br>Quanto ao mais o recurso especial não dispensa o reexame de prova, a fim de que se defina a abrangência da perícia nos moldes defendidos pela agravante. Segundo alega nas razões do recurso especial, a intenção da agravada é alcançar, na liquidação, valor zero, evitando a comprovação real da quantidade de vendas efetuadas no período do ato ilícito. Ocorre que, sobre o assunto, o acórdão recorrido dispõe o seguinte (fl. 85):<br>Razão lhe assiste, todavia, em relação aos modelos de veículo que efetivamente foram ofertados supostamente com o produto da agravada, pois, de fato, não se pode presumir que todo e qualquer modelo de automóvel comercializado pela ora agravante seria agraciado com a instalação do produto, devendo-se proceder a uma análise dos anúncios nesse sentido e dos modelos de veículos que poderiam receber a película.<br>A título de esclarecimento, o ideal seria apurar quais os exatos veículos, dos modelos anunciados, que receberam película protetora naquele período. Mas se assim não for possível apurar, devem ser computados todos os veículos comercializados no período dentre aqueles modelos que pelo anúncio poderiam receber tal produto - e não todo e qualquer veículo vendido pela parte agravante - ou, se também não for possível assim dimensionar, pela média de vendas de tais modelos.<br>No mesmo sentido, deve ser fixado o valor do lucro que teria a agravada ao comercializar o produto de mesma característica aos clientes na época - e que, com a conduta da agravante, eventualmente deixou de receber -, o que ainda não foi objeto de discussão nos autos da liquidação.<br>Veja-se que, atendidos ta is parâmetros, é possível a apuração dos danos materiais em observância à razoabilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa de qualquer das partes.<br>Não há como desconsiderar essas conclusões e admitir outra abrangência da perícia, dado o disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA