DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO CESAR FERREIRA BATISTA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que as alegações apresentadas no recurso não demandariam reanálise de fatos e provas, mas sim análise jurídica e revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos (fls. 3.593-3.611).<br>Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, diante da afronta aos arts. 337-H do Código Penal, argumentando que não teria sido comprovado o crime referido; e 18, parágrafo único, do Código Penal, pois não provado dolo da agente.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 3.613-3.623).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 3.640):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Sendo apelo de natureza extraordinária, submetido também a pressupostos intrínsecos ou específicos de admissibilidade, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas.<br>2. Assim, inadmissível o apelo especial em que o recorrente insiste na rejeição da denúncia. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Inviabiliza-se o trancamento da ação penal quando não desponta dos autos, de pronto, a atipicidade a conduta, a inexistência de crime, a falta de indícios de autoria ou a extinção da punibilidade. Precedentes.<br>4. Parecer pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>No recurso especial, busca-se a modificação do julgado que recebeu a denúncia em seu desfavor, pela suposta prática do delito previsto no art. 337-H do Código Penal, pois deveria ser de plano reconhecida a atipicidade da conduta e a ausência de dolo.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Observa-se, a propósito, o seguinte excerto da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhido como razão de decidir:<br>A pretensão de rejeição da d enúncia por ausência de justa causa esbarra na Súmula 7/STJ, pois exige reexame de provas, inviável no recurso especial.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Na mesma direção, em situação semelhante à do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022.)<br>2. No presente caso, a denúncia oferecida atende as exigências formais exigidas pelo art. 41 do CPP, tendo sido posto, inclusive, de modo suficiente, os fatos e circunstâncias relacionados à conduta delituosa necessárias ao exercício da ampla defesa, em especial o intento do agente em manter cláusula restritiva que frustrou o caráter competitivo do processo licitatório de modo a viabilizar a participação de apenas um licitante.<br>3. Presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade do delito, é possível que o dolo específico do agente seja objeto de comprovação no decorrer da instrução criminal, o que torna açodada a pretensão de trancamento da ação penal, ainda mais porque seria necessária aprofundada incursão no conjunto de fatos e provas dos autos a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Julgado no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Aplicação também da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.275.162/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024, grifei.)<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA