DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO CASSIANO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 0009492-46.2011.8.26.0126).<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito capitulado no artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em coautoria com indivíduo não identificado.<br>O impetrante sustenta a nulidade da decisão de pronúncia, argumentando que esta se baseou unicamente em elementos informativos oriundos do inquérito policial, em afronta ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, que veda a formação do convencimento judicial exclusivamente com base em provas não submetidas ao contraditório.<br>Aduz que a referida decisão carece de fundamentação idônea, em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao artigo 413 do Código de Processo Penal, uma vez que inexistem elementos colhidos durante a instrução que indiquem, ainda que de forma indiciária, a autoria delitiva imputada ao paciente.<br>Aponta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porquanto a pronúncia estaria fundada exclusivamente em elementos extraídos da fase investigativa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja despronunciado o paciente, diante da ausência de suporte probatório judicial que justifique sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri e a suspensão do processo originário até o julgamento definitivo do presente writ. Ao final, solicita a intimação do advogado impetrante para fins de sustentação oral, sob pena de nulidade.<br>Indeferida a liminar (fls. 34/35)<br>As informações foram prestadas (fls. 40/45 e 47/63).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício (fls. 79/83).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De primeiro, destaco que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza, necessários à prolação da sentença condenatória.<br>Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.091.647, ficou assentado que<br>o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.<br>Consta da sentença de pronúncia (fls. 26/28 - grifamos):<br>A materialidade está comprovada por meio do boletim de ocorrência (fls. 05/07), laudo pericial (fls. 18/29), auto reconhecimento (fl. 68/69) e pela prova oral produzida. É, também, clara a existência de indícios de autoria.<br>A vitima MARCELO MARTINEZ, na delegacia declarou que "Na data dos fatos dia 15/08/11 o declarante estava em residência por volta 20horas, juntamente com sua família, e que naquela hora dois indivíduos em uma motocicleta de porte médio, mas que não soube precisa o modelo, somente que a cor era vermelha e fazia muito barulho. que estava dentro do seu quintal e havia acabado de fechar o portão, quando a garupa da motocicleta desceu e sacou uma arma cromada, que parecia um revólver, e começou a disparar em sua direção, inclusive adentrando o se quintal através do portão, que correu para dentro da casa e sua companheira fechou a porta e a grade, o indivíduo ainda tentou forçar a porta pedindo para que fosse aberta. que apenas observou que o indivíduo era branco, aparentando ser loiro, mas que usava capacete na hora da ação. Que não soube no nomento precisar quem era o atirador, mas que sua mulher observou tratar-se da pessoa de Leandro, que conhece de vista como morador do bairro, que somente sabe disso porque esta pessoa e cunhado do policial Soares, que trabalha nesta cidade e mora no mesmo bairro, na mesma rua do declarante. Que nunca teve nenhum problema com Leandro e que não sabe o motivo de terem atentado contra sua vida e de sua família, que a perícia técnica foi em sua residência e fotografou o local aonde os disparos atingiram a casa. Que já esteve preso por um ano e dois meses, tendo sido acusado de tráfico de entorpecente, mas absolvido e alega que os policiais militares forjaram a ocorrência e que por este caso, compareceu na corregedoria, que tomou providências contra os policiais." Não foi ouvido em juízo pois veio a óbito posteriormente devido a fatos diversos.<br>A testemunha MARCELE APARECEIDA RIBEIRO DOS SANTOS, na delegacia declarou que "Na data dos fatos dia 15/03/11 a declarante estava em residência por volta das 20 horas com sua família e naquela hora escutou um barulho como se fosse de "bombinhas" , e como seu companheiro estava do lado de fora, correu para a porta e percebeu que Marcelo estava apavorado, e que neste momento puxou Marcelo para dentro e fechou a porta e a grade de sua casa, que ouviu voz do lado de fora pedindo para abrir a porta, mas que não abriu, o indivíduo tentou forçar a porta pedindo para que fosse aberta. Que observou claramente que o indivíduo era branco, loiro, e era conhecido no bairro, que sabe que o nome dessa pessoa é LEANDRO, e que é cunhado de um policial militar de nome Soarez, que o autor dos disparos usava capacete na bora da ação, mas que reconhece sem sobra de duvidas como a pessoa de LEANDRO, e que este mora no mesmo bairro, na rua da frente. que nunca teve nenhum problema com a pessoa de Leandro e não sabe o motivo de terem atentado contra a vida de seu marido e de sua família, que a perícia foi em sua residência e fotografou o local aonde os disparos atingiram a casa. Que esclarece que seu marido foi preso por uno e dois meses, tendo sido acusado de tráfico de entorpecente, mas absolvido e alega que os policiais militares forjaram a ocorrência e que por este caso compareceu na corregedoria que tomou providencias contra os policiais. que acredita que os fatos tem relação com as denúncias feitas e que já foi ameaçada diversas vezes por policiais militares." Não foi ouvida em juízo.<br>O réu LEANDRO CASSIANO DOS SANTOS, na delegacia declarou que "que estava no sitio situado no bairro Pouso Frio em companhia de seu cunhado Soares e de sua companheira e de seus quatro filhos. Que o sitio é de propriedade de seu pai, onde ele cria gado e tem plantação, que ficaram lá por dois dias e ao retornarem, o declarante teve conhecimento de que haviam atirado contra Marcelo. Que o declarante conhece o Marcelo de vista. Que, o conheceu no sitio que o pai do declarante no bairro do Golfinho, onde o Marcelo ia comprar leite, galinhas etc. Que não tem nada contra Marcelo, que desconhece o motivo de haver sido acusado, pois, nunca eve nenhum problema com Marcelo ou com a mulher dele, a qual conhece só de vista. Que o declarante não tem arma de fogo, que não tem antecedentes criminais e trabalha como motorista. Que também ajuda seu pai nos dois sítios onde criam gado, galinhas etc." EM JUÍZO, negou os fatos, declarando que estava no sitio e quando retornou ficou sabendo o que aconteceu. Que nunca teve nenhum problema com Marcelo, e nem com a esposa dele.<br>Com efeito, depreende-se com segurança que os elementos probatórios até então coligidos não se traduzem em meras conjecturas, mas sim em indícios fortes e veementes da autoria do delito atribuídos ao réu, de modo que não permitem, nesta fase, afastar a viabilidade do Judicium Causae. Sendo assim, não há como impronunciar o acusado, posto que presentes os pressupostos imersos no artigo 413 do Código de Processo Penal, ou seja, a materialidade do delito e indícios suficientes da autoria, devendo o réu, portanto, ser submetido a julgamento perante o Júri Popular, ocasião em que as provas dos autos serão amplamente debatidas.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem fixou a seguinte ementa (fl. 16):<br>Recurso em Sentido Estrito Tentativa de homicídio Decisão de pronúncia - Materialidade delitiva comprovada Indícios de autoria presentes nos depoimentos colhidos Manutenção da pronúncia nos seus exatos termos Recurso desprovido.<br>Relevante registrar que o acórdão impugnado faz referência aos elementos que, na visão do Tribunal local, permitiriam a submissão do paciente ao plenário do Júri. Observe-se (fls. 17/20, grifamos):<br> ..  No caso presente, comprovada a materialidade da infração pelo boletim de ocorrência (fls. 05/07) e laudo pericial (fls. 18/29) e auto de reconhecimento (fls. 68/69), a propósito da autoria são significativos os elementos de convicção ao confirmá-la e indicar o réu como autor da cena criminosa violenta.<br>Perquirido a respeito, o acionado negou os fatos. Segundo aduziu, estava no sítio, em companhia do cunhado, e tomou ciência do ocorrido ao retornar. Nunca teve nenhum problema com Marcelo ou com a esposa dele. Conhece Marcelo "de vista"; residem em local próximo, cerca de dois quilômetros de distância (cf. gravação audiovisual).<br>Todavia, a vítima supérstite e sua companheira ofereceram subsídios valiosos para a legitimação do decreto de admissibilidade da acusação.<br>Segundo relatou o ofendido Marcelo na etapa administrativa, na data dos fatos, estava em sua residência por volta das 20horas, acompanhado de familiares, quando ali aportaram dois sujeitos em uma motocicleta vermelha, de médio porte. Estava no quintal e havia acabado de fechar o portão, quando o ocupante da garupa desembarcou e sacou uma arma cromada, tipo revólver, e passou a disparar em sua direção, inclusive adentrando no quintal através do portão. Correu para dentro da casa e sua companheira fechou a porta e a grade, ao que o sujeito ainda forçou a porta, tentando abri-la. Observou que o indivíduo era branco, aparentando ser loiro, mas usava capacete. Não soube precisar quem era o atirador, mas sua mulher observou tratar-se da pessoa de Leandro, que conhece de vista como morador do bairro. Somente sabe disso porque tal sujeito é cunhado do policial Soares, que trabalha na cidade e mora no mesmo bairro, mais precisamente na mesma rua do declarante. Nunca teve nenhum problema com Leandro e que não sabe o motivo de terem atentado contra sua vida e de sua família. A perícia técnica foi em sua residência e fotografou o local onde os disparos atingiram a casa. Já esteve preso por um ano e dois meses, tendo sido acusado de tráfico de entorpecente, mas acabou absolvido. Alega que os policiais militares forjaram a ocorrência, razão pela qual compareceu na corregedoria, que tomou providências contra os policiais (fls. 08).<br>A vítima Marcelo não foi ouvida em juízo, pois veio à óbito posteriormente por motivos não relacionados ao crime aqui apurado.<br>Testemunha Marcele, ouvida apenas na etapa administrativa, trouxe versão similar. Estava na sua residência por volta das 20 horas com sua família e escutou um barulho como se fosse de "bombinhas". Como seu companheiro estava do lado de fora, correu para a porta e percebeu que Marcelo estava apavorado. Neste momento, puxou Marcelo para dentro e fechou a porta e a grade de sua casa. Ouviu uma voz do lado de fora pedindo para abrir a porta, mas não abriu; o indivíduo ainda tentou forçar a porta, pedindo para que fosse aberta. Observou claramente que o indivíduo era branco, loiro, e era conhecido no bairro. Sabe que o nome dessa pessoa é Leandro, e que é cunhado de um policial militar de nome Soarez. O autor dos disparos usava capacete na hora da ação, mas o reconhece sem sobra de dúvidas como a pessoa de Leandro, residente no mesmo bairro, na rua da frente. Nunca teve nenhum problema com a pessoa de Leandro e não sabe o motivo de terem atentado contra a vida de seu marido e de sua família. Esclarece que seu marido foi preso por um ano e dois meses, tendo sido acusado de tráfico de entorpecente, mas absolvido. Alega que os policiais militares forjaram a ocorrência e que por este caso compareceu na corregedoria que tomou providencias contra os policiais. Acredita que os fatos tem relação com as denúncias feitas e que já foi ameaçada diversas vezes por policiais militares (fls. 09).<br>Marcele não foi encontrada para ser ouvida em juízo.<br>Entretanto, como visto, na etapa extrajudicial Marcele apontou o recorrente como o autor dos disparos e, como bem mencionou o preopinante, nada impede seja ela localizada para ser ouvida em plenário.<br>Digno de nota, outrossim, que, conforme constou nas contrarrazões ministeriais (fls. 614/615), a versão do réu apresenta contradições com a testemunha de defesa por ele arrolada, não havendo óbice seja ouvido em plenário o delegado de polícia que colheu a versão do ofendido, na esteira do bem lançado parecer da d. PGJ.<br>Enfim, esse breve apanhado revela sinais de autoria que não podem ser desprezados, cumprindo salientar que "o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida é o Conselho de Sentença, somente sendo permitido aos Magistrados togados subtraírem esse julgamento do Tribunal do Júri caso não exista fumus boni juris.  .. <br>Na falta, então, de elementos que, até aqui, desmintam a versão incriminadora do réu, presentes indícios suficientes da autoria e comprovada a materialidade do delito, justa se mostrou a r. decisão de pronúncia. Nesse contexto, somente depois de análise exaustiva do contexto probatório que pode vir a incrementar-se ou sofrer modificação em plenário é que se poderá chegar à conclusão definitiva. A valoração das provas deverá ser efetuada, como já dito, pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a quem incumbe examinar todo o conjunto probatório e dar a última palavra.<br>Em análise detida do procedimento, verifico que o conjunto de elementos indicados em sede de pronúncia e pelo Tribunal local não é idôneo para submeter o paciente a julgamento pelo plenário do Júri.<br>Nesse sentido, de plano, destaco que a Sexta Turma deste Tribunal Superior, a partir do julgamento do REsp n. 2.091.647, sessão de 26/9/2023 (DJe de 3/10/2023), considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional.<br>Segundo o Ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, referido princípio não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro:<br>O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (! ! ), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência  .. " (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva.<br>Em primeiro lugar, merece destaque o fato de que não foram ouvidas testemunhas de acusação em Juízo. A vítima faleceu por causas diversas antes da audiência e sua companheira não foi encontrada.<br>Como bem apontado no parecer do Ministério Público Federal (fl. 80):<br>A leitura da sentença e do acórdão impugnado demonstra que a pronúncia do paciente baseou-se apenas nos depoimentos da vítima, Marcelo Martinez, e da testemunha Marcele Aparecida Ribeiro dos Santos, ambos ouvidos somente na fase extrajudicial, conforme reconhecido pelo juiz singular (fls. 26/27) e pelo TJ/SP (fl. 18). Não há outros elementos produzidos em juízo a corroborar a versão acusatória, advindo daí a ilegalidade flagrante que justifica a concessão da ordem de ofício.<br>Conclui-se, portanto, inexistirem elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia, tornando temerária a submissão do paciente ao juízo de íntima convicção, próprio do Tribunal do Júri, ressalvando-se que, uma vez despronunciado, poderá ser formulada nova denúncia em desconsideração do paciente, se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo único, do CPP (AgRg no AREsp n. 2.084.893/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/11/2022, DJe de 16/11/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para despronunciar o paciente.<br>Comunique-se à origem, com urgência, para cumprimento integral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA