DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO PIASSA LAURINDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime descrito no art. 157, §2º, II e V, do Código Penal. Em suas razões, o impetrante alega que a prisão do paciente, com predicados favoráveis carece dos requisitos e da fundamentação idônea. Alega que a autoria do delito é altamente questionável, pois as vítimas não reconheceram o paciente como autor, e o laudo papiloscópico apresentado pela defesa comprova incompatibilidade entre as digitais encontradas no local do fato e as do paciente. Sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida exclusivamente com base em indícios frágeis, como suposta ligação entre o paciente e uma das vítimas por vínculos profissionais passados, sem qualquer confirmação objetiva da autoria. Afirma que o paciente é o único responsável pelos cuidados de sua genitora, diagnosticada com esclerose múltipla, e de seu filho menor de idade, portador de TDAH, conforme documentos médicos anexados aos autos originários. Alega que a segregação cautelar imposta compromete diretamente a sobrevivência e o bem-estar de pessoas que dele dependem para cuidados essenciais à vida e à saúde. Aduz que a prisão que afasta o único cuidador de pessoa gravemente doente configura, por si só, constrangimento ilegal, sendo medida desproporcional diante das circunstâncias pessoais e processuais do paciente, ainda mais em se tratando de réu primário, com residência fixa e sem reconhecimento pelas vítimas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares não prisionais.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 91-92.<br>Informações prestadas às fls. 98-126.<br>Petição da Defesa às fls. 128-130.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 131-134, opinando pelo não conhecimento do mandamus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser denegada.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando (fl. 7):<br>HABEAS CORPUS ROUBO QUALIFICADO. Pleito de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Medidas cautelares alternativas desproporcionais à conduta em tese praticada, que é dotada de gravidade em concreto. Questões de mérito não podem ser analisadas pela via estreita do habeas corpus. Pleito de prisão domiciliar não acolhido Não demonstrada a imprescindibilidade da presença do paciente nos cuidados com a genitora ou filhos. Constrangimento ilegal não verificado. ORDEM DENEGADA.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade em concreta do delito pela subtração, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade das vítimas, de um veículo HB20, placa FXF-8700, cor branca, ano 2015, um veículo Chevrolet/Tracker, placa EQA-6D09, cor branca, ano 2021, dois cachorros da raça shitzu, um cachorro da raça spitz alemão, um purificador de água, marca Soft, uma cafeteira, marca Arno, um televisor 42 polegadas, marcaSamsung, um televisor 32 polegadas, marca Samsung, dois laptops, marca LG,um aparelho celular Iphone 11, marca Apple, um aparelho celular Samsung S8,bens avaliados em um total de R$ 165.918,71, além de um par de tênis marca Nike, cor cinza claro, um relógio de pulso e diversas bijuterias, pertencentes às citadas vítimas.<br>No caso em tela, houve fundamentação clara e robusta para a manutenção da prisão preventiva pela garantia da ordem pública, na forma do art. 312, do CPP, aliada ao modus operandi dos acusados pelo fatos de terem roubado diversos pertences das vítimas e ainda as mantendo em restrição de liberdade. Com efeito, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva em crimes graves, como o roubo majorado, desde que a decisão demonstre a periculosidade concreta e o risco à ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que o acusado, juntamente com outro agente, mediante grave ameaça exercida com emprego de um facão, adentrou em um estabelecimento comercial e anunciou o assalto, subtraindo o dinheiro do caixa e o aparelho celular de uma das vítimas. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente ostenta antecedentes pela prática dos delitos de posse de drogas, violência doméstica e furto, o qual teria sido cometido 20 dias antes da prática do presente delito. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, além de estar demonstrada a necessidade da prisão preventiva, o recorrente não é idoso, tampouco comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco de agravamento da COVID19, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia.<br>6. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC 143.584/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)<br>Por outro lado, alega da Defesa que o paciente faria jus à prisão domiciliar por possuir filha menor de idade e mãe doentes. Sem razão. No caso, o paciente não demontrou imprescindibilidade no cuidado dos parentes e nem que inexistiriam outras pessoas aptas a cuidar dos enfermos. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>3. De acordo com a decisão liminar, a prisão foi mantida em razão das circunstâncias já apontadas pela autoridade impetrada, notadamente "a gravidade concreta das condutas investigadas envolvendo a remessa de 45,4kg de cocaína para Alemanha (juntamente com aparelho celular e dispositivo de rastreamento) e a relevância do papel do paciente dentro de possível esquema criminoso de tráfico internacional de drogas (integrante do núcleo gerencial de eventual organização criminosa), dotado de "modus operandi extremamente sofisticado, com a participação de uma rede de colaboradores de maneira a dificultar as ações de fiscalização e repressão da Polícia Federal e demais órgãos aduaneiros" (incluindo funcionários da empresa Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda, atuante dentro do Aeroporto Internacional de Guarulhos)". Ausência de flagrante ilegalidade.<br>4. A concessão de prisão domiciliar, prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, exige demonstração de imprescindibilidade dos cuidados do paciente, o que não ficou comprovado nos autos.<br>Decisão agravada devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 972.856/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA