DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO VICENTE DE SOUZA FALCAO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 3.149/3.150):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PERCENTUAL DE REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS (26,06%). DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. ABSORÇÃO PELAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DAS SUCESSIVAS REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA. PERDA DA EFICÁCIA DA SENTENÇA EXEQUENDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares em face de decisão que, em ação de procedimento comum cível, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Universidade Federal do Ceará - UFC para determinar que a rubrica de 26,06%, paga aos agravantes, seja excluída dos seus contracheques, uma vez que houve a absorção dessa verba por reestruturações de carreira ocorridas a partir da instituição do Regime Jurídico Único.<br>2. Observa-se a existência de óbice ao conhecimento do recurso no ponto relativo à suposta ocorrência da prescrição da pretensão da Universidade Federal do Ceará - UFC. Isso porque a matéria não foi objeto de análise pela decisão recorrida, sendo inviável seu exame em sede de agravo de instrumento, na medida em que esse recurso é destituído de efeito translativo, ficando vinculado de modo estrito ao conteúdo e ao objeto do impugnado. decisum<br>3. No caso concreto, o cerne da controvérsia diz respeito aos seguintes pontos: a) incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa; b) violação à coisa julgada formada na Justiça Federal e inadequação da ação declaratória para desconstituí-la; c) ausência de absorção da rubrica de 26,06%, assegurada aos agravantes a título de recomposição salarial.<br>4. A tese de incompetência da Justiça Federal não prospera, pois a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que "A competência para examinar a legalidade da supressão de vantagem pecuniária de servidor público federal já submetido aos ditames da Lei nº 8.112/90 é da Justiça Comum Federal, ainda que a referida vantagem tenha sido incorporada a sua remuneração por força de decisão judicial transitada em julgado proferida pela Justiça Laboral" (CC 71.476/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 29/10/2008, D Je 05/11/2008).<br>5. Com relação às alegações de violação à coisa julgada e de inadequação da ação declaratória, não se vislumbra a plausibilidade dos argumentos. É que, segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.663/RJ, julgado sob a sistemática da repercussão geral, "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". Sendo assim, é possível a supressão da parcela de reposição de perdas salariais decorrentes de planos econômicos percebida por força de sentença transitada em julgado, desde que absorvido o índice pelas reestruturações remuneratórias do servidor, o que implica em modificação do substrato fático-jurídico que deu suporte à sentença, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada<br>6. Nos autos do processo originário, a Universidade Federal do Ceará - UFC apresentou informações concretas indicando a absorção da rubrica de 26,06% pelos reajustes e reestruturações de carreira ocorridos em favor dos agravantes, ao passo que o presente recurso não foi instruído com qualquer documento contábil destinado a desconstituir as informações apresentadas pela agravada.<br>7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4.015/4.018).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega a ocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, 502, 503 e 508, todos do Código de Processo Civil (CPC).<br>Para tanto, sustenta:<br>(1) omissão em relação às matérias suscitadas em embargos de declaração;<br>(2) "a alegada absorção do percentual até o início da vigência da Lei n.º 7.923/89, ou até a data do regime jurídico único, em 1990, se deram muito antes da sentença de primeira instância, e antes do seu trânsito em julgado, que ocorreu em abril de 1996, e até mesmo antes do ajuizamento da própria ação, em abril de 1991. 5.6. Sendo assim, como a sentença já transitou em julgado, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que foram ou poderiam ter sido opostas ao acolhimento ou rejeição do pedido, nos termos do 508 do CPC" (fl. 4.459);<br>(3) "6.4. Contudo, a hipótese versada nos autos conflita diretamente com o que restou decidido no CC 119.249-CE, pois a pretensão da UFC nessa demanda denominada declaratória, se ampara na alegativa de absorção pela instituição do Regime Jurídico Único (1990), ou mesmo de absorção por lei anterior ao Regime Jurídico Único (Lei n.º 7.293/89), o que é anterior ao próprio ajuizamento da Reclamação Trabalhista 2129/1991 (Abril/1991), antes da sentença de primeiro grau (julho de 1992), e antes do respectivo trânsito em julgado (1996).<br>6.5. Não há que se falar, portanto, em norma superveniente à sentença trabalhista, tampouco em modificação do substrato fático-jurídico que deu suporte à sentença.<br>6.6. Desta forma, por se tratar de ação que se questiona os efeitos sobre os vencimentos de norma anterior à sentença da Reclamação Trabalhista, e que se refere ao período em que os servidores/recorrentes eram celetistas, deve ser preservada à autoridade da decisão do CC n.º 119.249-CE, pois específico ao caso em tela, e posterior ao decidido CC n.º 71.476-DF, invocado no v. acórdão recorrido, razão pela qual, a competência para apreciar se as normas anteriores a sentença transitado em julgado na Justiça do Trabalho, e durante o liame celetista, absorveram o percentual concedido de 26,06%, é da Justiça Laboral" (fl. 4.465);<br>(4) "conclui-se que a pretensão declaratória vindicada pela UFC afetaria o resultado obtido com a reclamação trabalhista 2129/1991, o que afasta a natureza apenas declaratória da presente ação, razão pela qual exsurge a prescrição total, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC" (fl. 4.468).<br>Requer que (fl. 4.468):<br>1) reconhecendo a violação ao art. 1.022, inciso II do CPC, cominado com P.U, inciso II e artigo 489, § 1º, incisos IV, V e VI, também do CPC, dar-lhe provimento, anulando o v. acórdão recorrido, e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Origem para que se pronuncie sobre o quanto alegado nos embargos de declaração;<br>2) Dar provimento ao recurso, para fins de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação declaratória que se questiona norma anterior a sentença trabalhista, preservando-se a eficácia do quanto decidido no CC 119.249-CE.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 4.507/4.527).<br>O recurso foi admitido (fl. 4.543).<br>É o relatório.<br>Analisando os presentes autos, verifico que trata-se de recurso especial interposto contra decisão proferida nos autos do processo 0817110-78.2022.4.05.8100 que "deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Universidade Federal do Ceará - UFC, ora agravada, para determinar que a rubrica de 26,06% paga aos agravantes seja excluída dos seus contracheques, uma vez que houve a absorção dessa verba por reestruturações de carreira ocorridas a partir da instituição do Regime Jurídico Único" (fl. 3.146).<br>Contudo, a parte ora recorrente informou às fls. 4.831/4.841 que, "com a superveniência da sentença de extinção do feito, e a não confirmação dos efeitos da tutela de urgência, o referido Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto, e por conseguinte, a pretensão recursal" (fl. 4.832).<br>Analisando os presentes autos, verifico que foi prolatada sentença nos autos do processo 0817110-78.2022.4.05.8100 extinguindo o feito sem resolução do mérito (fls. 4.834/4.838).<br>Assim, uma vez que foi proferida sentença de mérito, absorvendo o efeito das decisões interlocutórias anteriormente proferidas, está prejudicada a análise do presente recurso especial em razão da perda de objeto.<br>O entendimento desta Corte S uperior é que a "prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010)" (AgRg no AREsp 253.514/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07/03/2013)" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.732/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Em recurso especial, insurge-se a ora agravante contra decisão que determinou a aplicação dos Temas 808/STF e 501/STJ com relação aos juros moratórios em sede de cumprimento de sentença.<br>3. Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que, após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença de mérito, reconhecendo a extinção da demanda em razão da satisfação do débito.<br>4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias. Precedentes.<br>5. Agravo interno e recurso especial prejudicados.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.879/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA