DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADAN DE SOUZA DUTRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 9/9/2024, posteriormente concedida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Em virtude de descumprimento de uma das medidas cautelares fixadas, foi decretada a prisão preventiva do acusado, com base no art. 312, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada em frágil prova acerca do descumprimento de medida cautelar imposta. Alega que o fato de o paciente não ter atendido a viatura da Polícia Militar em sua residência no período noturno não é suficiente para demonstrar o descumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, uma vez que "o imóvel de Adan é bem fechado o que, a princípio, poderia ter dificultado que os familiares e o Autuado escutasse o chamado da Polícia" (fl. 7). Defende, ainda, não existir contemporaneidade na decretação da prisão preventiva, uma vez que, entre o suposto descumprimento da medida cautelar e a efetiva prisão do paciente, não houve registro de novo descumprimento. Aponta desobediência acerca da medida imposta pelo Tribunal de origem, qual seja, a realização de nova audiência de custódia em caso de não ter sido ainda realizada. Alega excesso de prazo para oferecimento da denúncia, tendo em vista que não foi instaurado sequer o inquérito policial, violando o prazo previsto no art. 51 da Lei n. 11.343/2006.<br>Destaca ainda que, entre a prisão em flagrante e decretação da prisão preventiva, transcorreu prazo superior a 120 dias e, entre a prisão preventiva e a presente data, por sua vez, já se passaram 60 dias, configurando ofensa ao princípio da duração razoável do processo. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 246-247.<br>Informações prestadas às fls. 252-304.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 306-312, pelo não conhecimento do mandamus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar (fl. 16):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE. 01. Inexiste constrangimento ilegal se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada no art. 282, §4º, e art. 312, §1º, ambos do CPP, em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. 02. Não há falar-se em vício da custódia processual por ausência de contemporaneidade quando a prisão decorre de descumprimento de medidas cautelares diversas do encarceramento fixadas quando da anterior restituição da liberdade ao paciente.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, em razão do descumprimento anterior das cautelares a ele aplicadas, denotando, portanto, ausência de senso de responsabilidade no cumprimento das medidas diversas da prisão.<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, na forma do art. 312, §1º, do CPP.<br>E isso é argumento válido para a decretação de prisão preventiva, independentemente do tempo da descoberta pelo juízo deste descumprimento, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade.<br>Neste aspecto, deve-se considerar que a decretação da prisão preventiva não decorreu de cumprimento antecipado de pena e, sim, necessidade de se garantir a ordem pública, pois as medidas cautelares foram insuficientes para evitar que o paciente continuasse a praticar novos delitos. Assim:<br>(..)Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (RHC 143.584/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021).<br>Por outro lado, alega a Defesa excesso de prazo na formação da culpa. Sem razão. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no que é seguida pela do Supremo Tribunal Federal, entende que, pelo menos, três fatores devem ser considerados ao analisar possível excesso de prazo: (a) a complexidade da causa, (b) a atividade processual dos intervenientes e (c) a diligência do Juízo na condução do Processo.<br>Acrescente-se, ainda, que, consoante já decidiu o STJ, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento em 06.03.2018, DJe 14.03.2018).<br>"HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. RAZOABILIDADE. PENA DE 27 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. RECOMENDAÇÃO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Na hipótese, verifica-se que eventual mora na tramitação do recurso não pode ser atribuída à Corte de origem, mas às peculiaridades do caso e à complexidade o feito, considerando a pluralidade de réus, com advogados distintos, e dificuldade de intimação dos acusados. Além disso, o Tribunal estadual consignou que a defesa apresentou vários recursos, alguns já arrazoados ou com pedido de vista e outros para apresentar as razões nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal - CPP. 3. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 27 anos e 6 meses de reclusão, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. 4. Habeas corpus conhecido e denegado, com recomendação para análise da custódia à luz do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal." (HC 567.073/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RÉU CONDENADO. REGIME FECHADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. 2. No caso em questão, surgiram algumas intercorrências processuais, como o retorno dos autos para o juízo de origem para cumprimento de diligências, o que tornou a marcha natural do julgamento menos dinâmica (e-STJ, fls. 40-41). Trata-se, ainda, de feito complexo, na medida em que a ação penal possui 5 (cinco) réus, assistidos por defensores distintos. Desde a interposição do recurso de Apelação, em 2/8/2017, até a presente momento, não se observa ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior. 3. Não há se falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou demora injustificada no andamento do feito. 4. Habeas corpus não conhecido." (HC 460.557/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018) (grifamos). 3. Encontrando-se os autos em devida marcha processual e não sendo o lapso temporal considerável, inviável o reconhecimento do excesso de prazo para o julgamento do pleito revisional. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 439.990/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018).<br>E, no caso em tela, não há que se falar em desídia do juiz a quo , já que ele está controlando as revisões da prisão preventiva do paciente, estando o processo na pendência de novas diligências requeridas à autoridade policial desde junho do corrente ano.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA