DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 388/402):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS. LEI COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO.<br>1. Com efeito, no âmbito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o rol de serviços tributáveis elencados no anexo da Lei Complementar nº 56/1987 (revogada pela LC nº 116/2003), vigente à época, é passível de interpretação extensiva ou analógica, consoante precedente do STJ no RESP nº 1111234/PR (art. 543-C do CPC/1973), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como a súmula nº 424 do STJ;<br>2. In casu, as receitas tributadas foram enquadradas nos itens 95 e 96 da lista de serviços da Lei Complementar nº 56/1987, bem como no item 15 da Lei Complementar Municipal nº 14/2003, de maneira que, a despeito de a executada tentar descaracterizar a incidência tributária sob a fundamentação de que os serviços são prestados como atividades-meio e, como tais, não constituem fato gerador do ISS, em verdade, o que está sendo tributado é a tarifação pela realização de serviços relacionados às atividades da empresa, o que enseja a cobrança de citado tributo;<br>3. Na hipótese em apreço, denota-se que o Município de Fortaleza analisou o lançamento por homologação a partir de 25.07.2005, restando forçoso reconhecer a ocorrência da decadência de 5 (cinco) anos acerca da cobrança do ISSQN no período de 1999 até 25.07.2000, impondo-se o prosseguimento da execução tocante aos créditos tributários remanescentes;<br>4. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 421/427 e 441/446).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Afirma que o Tribunal de origem se omitiu na análise da natureza jurídica das rubricas autuadas e sua correspondência específica com os itens contidos na Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 56/1987.<br>No mais, tece razões de mérito sem indicar precisamente quais os dispositivos de lei federal que considera ofendidos.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 481/489).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 433/435):<br> .. <br>A Embargante entende, data venia, que o julgado foi omisso no que tange à análise da natureza jurídica das atividades autuadas e especificadas nos autos.<br> .. <br>Diante do exposto, requer sejam os presentes embargos recebidos, processados e providos, dirimindo o vício acima apontado, para os fins de que este E. Tribunal de Justiça se manifeste sobre a incidência do ISS em cada atividade constante da autuação, que inadvertidamente abrange atividades não enquadradas no conceito de serviço, previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal e que não encontram respaldo legal, tal como determina o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, nos moldes definidos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº1.111.234).<br> .. <br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 441/446):<br> .. <br>Na espécie, busca o banco embargante na demanda se eximir da cobrança de ISSQN (atividade bancária). Em verdade, a meu sentir e ver, prescinde examinar a natureza jurídica de cada atividade desenvolvida pelo recorrente, porquanto a lista de serviços para fins de incidência do ISS definida em lei complementar ser taxativa, cada item comporta interpretação ampla e analógica, afigurando-se impossível o legislador enumerar todos os serviços prestados pelas instituições financeiras.<br> .. <br>Ademais, extraio do acórdão integrado (fls. 388/402):<br> .. <br>Portanto, inobstante a lista de serviços para fins de incidência do ISS definida em lei complementar ser taxativa, cada item comporta interpretação ampla e analógica, uma vez que se incluem nos itens termos como "e serviços correlatos", "operações similares", "e congêneres". Cumpre consignar que essa lógica impede que simples modificações da nomenclatura (nomen juris) dos serviços prestados pelo contribuinte possam ter o condão de afastá-los da tributação.<br>Ademais, é sabido e notório da impossibilidade do legislador enumerar todos os serviços prestados pelas instituições financeiras, não apenas pela dinâmica da economia em criar novos serviços, mas em especial pela ausência de padronização da nomenclatura dos serviços objeto de incidência pelo ISS, de sorte que, porventura adotasse tão somente uma interpretação literal, fatalmente haveria uma evasão fiscal, pois bastaria modificar a nomenclatura de um serviço para que as instituições financeiras pudessem livrar-se da incidência de citado tributo.<br>Desta feita, prescinde de amparo legal a tese do banco recorrente de que não é possível interpretação extensiva da Lista de Serviços do ISS, ante seu caráter taxativo, porquanto, consoante dito, em sede de recurso repetitivo do STJ do qual se originou o verbete sumular nº 424 do STJ, firmou-se o entendimento segundo o qual incide o ISS sobre serviços bancários congêneres, e que, embora taxativa, a lista admite interpretação extensiva.<br>In casu, as receitas tributadas foram enquadradas nos itens 95 e 96 da<br>lista de serviços da Lei Complementar nº 56/1987 (revogada pela LC nº 116/2003), pertinentes a serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, senão vejamos:<br> .. <br>Denota-se, destarte, que os serviços mencionados pelo banco apelante (digitação de cadastros, serviços de secretaria em geral, rateio de resultados internos, custódia de títulos, excesso de limite e contratação/renovação de operações ativas) estão relacionados na Lei Complementar Municipal nº 14/2003, itens 15, 15.7, 15.12, de forma que, absolutamente legal a exação tributária do ISSQN concernente ao lapso temporal a partir de 25.07.2000, consoante judiciosamente explicitado na sentença.<br>Com efeito, o Banco apelante alega que não incide o ISS sobre os serviços mencionados por não serem autônomos e sim acessórios, mas inerentes ao trabalho bancário, constituindo atividade-meio e não atividade-fim da instituição financeira.<br>À evidência, a despeito de a recorrente tentar descaracterizar a incidência tributária sob a fundamentação de que os serviços são prestados como atividades-meio e, como tais, não constituem fato gerador do ISS, em verdade, o que está sendo tributado é a tarifação pela realização de serviços relacionados às atividades da empresa, fato que não se confunde com as operações de crédito.<br>Portanto, para o enquadramento das atividades do banco apelante e a respectiva tributação do ISS impende ser levado em consideração o tipo de serviço que está sendo prestado e sua correspondência à lista constante da Lei Complementar, de sorte que, as atividades citadas por se tratarem de serviço bancário propriamente dito incide o referido tributo.<br> .. <br>Ressalta do excerto transcrito a expressa subsunção dos serviços de digitação de cadastros, de secretaria em geral, de rateio de resultados internos, de custódia de títulos, de excesso de limite e de contratação/renovação de operações ativas aos termos da norma de regência, cuja taxatividade também foi declarada, assim como a possibilidade de interpretação ampla e analógica das prestações indicadas pelo contribuinte, com vistas a impedir a sonegação fiscal.<br>Portanto, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao mérito, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que não foi expressamente indicado qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido ou seria objeto de dissídio interpretativo. Com efeito, a parte agravante se limita a discorrer sobre cada um dos serviços tributados sem indicar precisamente, à luz da taxatividade e da possibilidade de interpretação ampla e analógica, qual teria sido a vulneração de dispositivos legais.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/3/2016.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA