DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência das Súmula n. 7 e 211 do STJ (fls. 306-309).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 156):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO CONTRATUAL. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. INAPLICÁVEL. TEMA Nº 629 STJ. INAPLICÁVEL.<br>1. A coisa julgada material representa a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito que não é mais suscetível a recurso (CPC, art. 502).<br>2. A legislação processual civil adotou a teoria da tríplice identidade, segundo a qual a coisa julgada pressupõe a reprodução de ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º).<br>3. O julgamento com fundamento na insuficiência de provas, em cognição exauriente, resolve o mérito da ação (CPC, art. 487, I). O fato de a parte não ter sido capaz de fazer prova suficiente para convencer o julgador do seu direito não impede julgamento da ação com resolução de mérito.<br>4. Inaplicável o regramento especial da coisa julgada secundum eventum probationis, uma vez que esse tipo de julgamento se dá nos casos de decisões proferidas em ações: coletivas (CDC, art. 103), populares (Lei nº 4717/65, art. 18) e mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 19).<br>5. A tese firmada no Tema nº 629 do STJ não pode ser aplicada na hipótese dos autos, pois o Tema é destinado apenas as ações de natureza previdenciária, que possui peculiaridades e princípios protetivos muito específicos.<br>6. Há coisa julgada, uma vez que restou demonstrada a tríplice identidade dos elementos dessa ação (partes, causa de pedir e pedido) com ação anteriormente transitada em julgado.<br>7. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 210-215).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 230-253), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que apesar de ter suscitado a tese de coisa julgada secundum eventum probationis, "o e. Tribunal de origem NÃO se manifestou, expressamente, sobre a limitação cognitiva da ação monitória" (fl. 243),<br>(b) art. 486, § 1º, do CPC, afirmando que "a ação monitória anteriormente ajuizada pela Recorrente foi extinta por falta de provas, sem que houvesse uma análise exauriente do mérito, conforme reconhecido na sentença da ação monitória. Logo, não houve resolução de mérito, e o reconhecimento de coisa julgada material pela sentença ora apelada foi um equivocado" (fl. 249), e<br>(c) art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos de declaração opostos não seriam protelatórios.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 282-301).<br>No agravo (fls. 315-333), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 345-363).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança movida por Perfecta - Diagnóstico por Imagem Ltda. - EPP contra o Hospital Bom Samaritano S/S Ltda "em liquidação", referente à prestação de serviços médicos de radiologia e diagnóstico por imagem. A autora busca a declaração da obrigação de pagamento pelos serviços prestados e a condenação ao pagamento de R$ 96.275,38 (fl. 82).<br>A sentença proferida pela 24ª Vara Cível de Brasília julgou extinto o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada material. A decisão baseou-se no fato de que a autora não apresentou provas suficientes para comprovar os débitos alegados, conforme exigido pela Cláusula 4ª do contrato, e que a sentença anterior, da ação monitória, já havia resolvido o mérito com julgamento de improcedência (fls. 83-84).<br>Ficou assentado que (fls. 82-83):<br>A sentença da referida ação monitória, autos nº 0707014- 58.2019.8.07.0001, assim discorre:<br>A Cláusula 4ª do aludido contrato é específica quanto à prévia auditagem das cobranças pela embargante, ao que deveria se seguir o pagamento e a eventual discussão acerca do valor.<br>Ocorre que, questionada a insuficiência de documentos, a embargada juntou apenas as notas fiscais, mas se quedou inerte quanto à apresentação das faturas e dos arquivos eletrônicos de discriminação dos serviços prestados.<br>Ou seja, se em primeiro plano teve razão quando apontou a eficácia do suporte probatório ao encaminhamento do pedido monitório, no momento seguinte, tornada litigiosa a discriminação de serviços, deixou de se desonerar o ônus da prova que era seu.<br>Não trouxe para o processo elementos que deveria ter em mãos de acordo com a já citada Cláusula 4ª, fazendo prevalecer a alegação de que não conseguiu comprovar o crédito alegado.<br>Noutro giro, sequer a referência às mensagens eletrônicas anexadas à inicial lhe servem de suporte. Verificando os e-mails (ID 30911758 e segs) não é possível encontrar a expressa assunção da dívida por pessoa que detivesse poderes para tanto.<br>Isto posto, julgo ACOLHO os embargos para julgar improcedente a pretensão monitória. Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários, no percentual de 10% do valor da causa, para a embargada. Decorrido o prazo legal, sem recurso, arquivem-se com baixa. P. R. I.<br>Em que pese o autor sustentar não ter sido resolvido o mérito por insuficiência de provas, o processo foi resolvido EXPRESSAMENTE COM JULGAMENTO DE MÉRITO - artigo 487, I, do CPC: na sentença consta que o autor não apresentou as faturas e os arquivos dos serviços prestados, quando deveria, não acostando aos autos documentos que deveria ter, consoante cláusula 4ª do contrato (ID 205875284 - Págs. 2/3). Acresça-se a isso o fato de não ter expressa assunção da dívida por pessoa com poderes para tanto nas mensagens eletrônicas anexadas. Além disso, a sentença ainda foi confirmada em grau de recurso.<br>O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, confirmou a sentença de primeira instância. O TJDFT destacou que a coisa julgada foi configurada devido à tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação de cobrança e a ação monitória anteriormente julgada. Além disso, o acórdão esclareceu que a tese do Tema n. 629 do STJ, que permite o ajuizamento de nova ação em casos de insuficiência de provas, é aplicável apenas a ações de natureza previdenciária, não sendo pertinente ao caso em questão (fls. 151-154).<br>Em embargos de declaração, a embargante alegou omissão no acórdão ao não considerar a semelhança entre a ação monitória e o mandado de segurança, buscando a aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis. No entanto, o Tribunal rejeitou os embargos, afirmando que não houve omissão e que a nova argumentação extrapolava os limites dos embargos de declaração. A embargante foi condenada ao pagamento de multa por embargos protelatórios (fls. 220-223).<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem reconheceu que, "ao contrário dos argumentos da apelante, o julgamento com fundamento na insuficiência de provas, em cognição exauriente, resolve o mérito da ação (CPC, art. 487, I). As partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, a fim de influenciar de forma eficaz a convicção do Juiz (CPC, art. 369)" (fl. 213).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Com relação ao art. 486, § 1º, do CPC, o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso.<br>No caso, a Corte de origem reconheceu que a ação monitória foi julgada improcedente com base no art. 487, I, do CPC.<br>Portanto, as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF<br>Além disso, com o reconhecimento de que a pretensão monitoria foi julgada improcedente com resolução de mérito, o conteúdo do art. 486, § 1º, do CPC não foi analisado pela Corte local, pois desnecessário para resolução da controvérsia. Incidente, portanto, no caso a Súmula n. 21 1/STJ por falta de prequestionamento.<br>Com relação à multa imposta à parte recorrente, constata-se que a oposição dos embargos declaratórios, na Corte de origem, decorreu do legítimo exercício do direito de recorrer da parte, que se valeu do referido recurso para tentar combater decisão que lhe era desfavorável.<br>Além disso, os embargos de declaração foram opostos com o nítido caráter prequestionador, motivo pelo qual deve ser afastada a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula n. 98/STJ.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA