DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HIAGO HENRIQUE SOUZA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.195583-7/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta que a medida extrema carece de fundamentação concreta e foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem elementos que a justifiquem. Aduz que houve cerceamento de defesa, porquanto foi impedida de acompanhar as oitivas e acessar o procedimento antes da oitiva do paciente. Assevera que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, o que afastaria a necessidade da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para o relaxamento da prisão em flagrante devido ao cerceamento de defesa ou que seja revogada a prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória, ainda que com medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o consequente alvará de soltura.<br>Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 109-111.<br>Informações prestadas às fls. 114-545.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 547-552, pelo não conhecimento do writ e, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ab initio, quanto à alegação de cerceamento de defesa na fase inquisitorial, entendo não have nulidade, uma vez que não houve prejuízo à Defesa a simples indisponibilidade momentânea ao inquérito predominando o brocardo "pas de nullité sans grief" , conforme bem explicado pelo Tribunal de origem (fl. 36):<br>Inicialmente, quanto à alegação de nulidade do ato por cerceamento de defesa, vejo que não assiste razão ao impetrante. Não se vislumbra nos autos nenhum prejuízo para a defesa do paciente a simples indisponibilidade momentânea de acesso ao inquérito policial, notadamente por terem os autos sido colocados à disposição da advogada logo após o término das oitivas. A meu ver, não se trata a questão de vício insanável, mas de mera irregularidade, incapaz de macular o processo, razão pela qual não há que se falar em nulidade do feito. Ademais, frise-se que, conforme jurisprudência pátria do STJ, a fase inquisitória possui caráter meramente informativo, que objetiva reunir informações a fim de respaldar eventual ação penal, em cuja instrução será dada ampla oportunidade às partes para exercer seu direito ao contraditório. Destaca-se, ainda, que é princípio basilar do processo penal brasileiro que nenhuma nulidade será declarada sem que haja demonstração efetiva de prejuízo para qualquer das partes ou para a apuração da verdade real, conforme as diretrizes expostas nos artigos 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal.<br>Destarte, entendo por superada essa preliminar lançada e passo ao mérito.<br>No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar (fl. 34):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENVOLVERAM A PRISÃO. ARTIGOS 312 E 315 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, mormente pela quantidade significativa de droga apreendida, bem como pelas circunstâncias fáticas que envolveram o delito e a prisão do acusado, a segregação cautelar se impõe. Ordem denegada.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da pluralidade de drogas apreendidas - 01 (um) tablete de substância análoga a cocaína (166g), 06 (seis) papelotes de cocaína (5,70g), 01 (uma) porção pequena de haxixe (0,80g), 02 (duas) buchas de maconha (7,30g) e 27 (vinte e sete) papelotes de cocaína (28,10g) - com o paciente e corréus.<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, a fim de evitar que ele distribua diversos tipos de droga na região pretendendo viciar uma variedade de usuários.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FORNECEDOR INTEGRANTE DO COMANDO VERMELHO. PACIENTE RECENTEMENTE BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO FEITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. In casu, verifica-se a presença de fundamentos para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista a existência de indícios concretos de que o paciente estava realizando o tráfico de drogas, cujo fornecedor seria integrante da organização criminosa Comando Vermelho.<br>3. É pacífico é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do agente e " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017).<br>4. Ademais, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - 200 buchas de Cannabis Sativa L., pesando 239,50g (duzentos e trinta e nove gramas e cinquenta centigramas); 114 buchas de Cannabis Sativa L. (Skank), pesando 196,38g (cento e noventa e seis gramas e trinta e oito centigramas); 69 pinos contendo Erythroxylum coca, pesando 63,17g (sessenta e três gramas e dezessete centigramas); e 121 pedras de Erythroxylum coca (na forma do seu substrato crack), pesando 46,68g (quarenta e seis gramas e sessenta e oito centigramas) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>4. Além disso, como bem destacado pelo acórdão recorrido, "trata-se de paciente que, embora primário, foi recentemente (aos 20/11/2024) beneficiado com a liberdade provisória em outro feito, conforme FAC de nº 30. Ou seja, em menos de dois meses teria, hipoteticamente, reiterado na prática delitiva" .<br>5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>6. Finalmente, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 982.427/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos para sua decretação estão presentes, considerando a gravidade concreta dos fatos e a quantidade de drogas apreendidas.<br>4. Outro ponto é analisar se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas são suficientes para justificar a prisão preventiva, haja vista a garantia da ordem pública.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de drogas apreendidas, demonstrando a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313; 319;<br>Lei 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023; STJ, AgRg no RHC n. 192.110/BA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024. (AgRg no RHC n. 208.516/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA