DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ PAULO MARTINS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.<br>Na inicial (fls. 2/12), trouxe a alegação de que o reconhecimento efetuado pela vítima é nulo, porque em descompasso com o art. 226 do Código de Processo Penal. Argumentou que não se pode reconhecer a causa de aumento de emprego de arma de fogo sem a apreensão e a realização de laudo.<br>Neguei a liminar (fls. 1140/1141).<br>Prestadas as informações (fls. 1147/1149 e 1150/1157), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1161/1163).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.).<br>Não visualizo, ademais, patente ilegalidade capaz de atrair a concessão de habeas corpus de ofício (art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal).<br>Esta Casa compreende que a invalidade do reconhecimento, porque em descompasso com o art. 226 do Código de Processo Penal, não leva, automaticamente, à absolvição, se existentes outros elementos de prova independentes e suficientes a justificar a condenação.<br>Confira-se:<br>"O reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva, como depoimentos, apreensão dos objetos subtraídos e confissão em juízo, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ e STF". (AREsp n. 2.563.099/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.).<br>No caso, o acórdão destacou: i) o paciente foi preso em flagrante logo após o crime, a partir de características físicas repassadas à equipe policial; ii) o paciente foi encontrado próximo ao veículo subtraído; iii) há imagens de câmera de segurança que registraram o fato; iv) é possível verificar que as características físicas do agente coincidem com as do paciente; v) o agente que aparece nas imagens vestia o mesmo calçado e as mesmas roupas que as do paciente, inclusive a mesma calça suja e a mesma camisa preta com símbolo branco, além de boné que foi apreendido.<br>Por isso, o alegado descompasso no ato de reconhecimento se torna, no contexto, irrelevante.<br>Sobre a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, a jurisprudência desta Corte não exige a apreensão e nem tampouco a perícia, desde que existentes elementos que, de outro modo, possam confirmar o emprego de arma de fogo.<br>A esse respeito: "A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como relatos de vítimas" (AgRg no HC n. 993.836/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).<br>No caso, seguindo essa orientação, o acórdão reconheceu a majorante a partir das imagens de câmeras de segurança e de depoimentos, o que se mostrou, dentro das variáveis dos autos, suficiente à constatação do fato.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA