DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO CAMILO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que negou provimento ao agravo em execução n. 5021652-98.2024.8.19.0500.<br>Cumprindo pena pela prática de delitos patrimoniais, o ora paciente requereu a concessão do livramento condicional no processo de execução n. 0095553-42.2018.8.19.0001, mas o pedido foi indeferido pelo Juízo das Execuções em razão da ausência do requisito subjetivo.<br>A decisão foi mantida pela Corte estadual em sede de agravo em execução.<br>Sustenta a Defensoria Pública, por meio deste, sofrer Bruno constrangimento ilegal em razão do indeferimento do benefício, pois presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 83, do Código Penal.<br>Aduz que, já tendo o paciente cumprido considerável parcela da pena imposta e apresentado índice de comportamento carcerário neutro, inidônea é a negativa do livramento com base em descumprimento de condição quando do cumprimento de benefício anterior há mais de quatro anos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem com deferimento do livramento condicional.<br>A medida liminar foi indeferida às fls. 26/27 pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte.<br>As informações processuais encontram-se às fls. 39/40 e 45/47.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 53/56 pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>No caso, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A respeito do não atendimento ao requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, assim entenderam os Desembargadores (fls. 11/12):<br>No mérito, entende-se pelo desprovimento da pretensão.<br>E assim se faz considerando-se que o sistema penal progressivo tem por objetivos a prevenção e a retribuição visando, igualmente, a reinserção gradual do indivíduo que ultrapassou a linha da legalidade e ofendeu bens jurídicos de extremada relevância para a sociedade.<br>No caso em apreço, e como bem salientado pelo decisum recorrido, o Agravante já foi agraciado com o benefício de livramento condicional, tendo voltado a delinquir cerca de 5 (cinco) meses depois:<br>(..)<br>Visto isso, se tem que, postulada a concessão de livramento condicional, o pedido foi indeferido pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que seu comportamento durante a execução da pena não se coaduna com a concessão do livramento condicional, consoante decisão que se reproduz:<br>"(..) Frisa-se, primeiramente, que o apenado, ora condenado, possui histórico de descumprimento de benefícios, tendo em vista que cometeu novo delito enquanto se encontrava no regime de Permissão de Saída Temporária (PAD), fato que ensejou seu retorno à unidade prisional. Tal circunstância evidencia a utilização da permanência fora dos muros da prisão para a prática de novas infrações penais. (..)"<br>Isso porque, nos exatos termos do inciso III, alínea a do art. 83 do Código Penal, restou estabelecido como condição subjetiva para a concessão do livramento condicional, a constatação de bom comportamento durante toda execução da pena, não havendo que se falar em qualquer limitação temporal para a apreciação deste requisito.<br>Assim, na forma do antes exposto e a despeito do alegado nas razões recursais, verifica-se que, de fato, carece o agravante do mérito indispensável à concessão do livramento condicional, já que a ausência dos requisitos subjetivos necessários para a concessão do benefício é evidente, uma vez que o histórico de execução penal do agravante é marcado pelo descumprimento do benefício de livramento condicional.<br>Dentro desse cenário, verifica-se que as instâncias ordinárias seguiram o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional é aferido a partir do bom comportamento carcerário, avaliado globalmente durante a execução da pena, não se limitando, conforme fixado no Tema Repetitivo n. 1.161 desta Corte, ao período de 12 (doze) meses previsto na alínea b do art. 83, inciso III, do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADO DO REGIME FECHADO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor dos julgados desta Corte, em regra, "a análise do bom comportamento do apenado enquanto requisito do livramento condicional (art. 83, III, "a", do CP) deve considerar todo seu histórico prisional" (AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 24/10/2022), que deve ser avaliado "de forma global e contínua" (AgRg no REsp n. 2.007.617/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 23/3/2023).<br>2. No caso, não há ilegalidade no indeferimento da passagem direta do reeducando do regime fechado ao livramento condicional, haja vista a prática de novos delitos, violentos, após a sua anterior transferência ao regime aberto.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 742.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. FALTAS GRAVES RECENTES JÁ REABILITADAS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Firmou-se, nesta Corte Superior, entendimento no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal  ..  (AgRg no HC n.º 590.192/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes.  ..  (HC n.º 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>3. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>4. "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime. A norma anterior já previa a necessidade de comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento condicional. E não se pode negar que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta comportamento insatisfatório do reeducando. Precedentes" (HC 612.296/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).<br>4. No presente caso, o sentenciado praticou faltas graves durante a execução pena: prática de novo delito em 14/2/2019, bem como fuga em 13/12/2019, não sendo tão antigas a ponto de serem desconsideradas, em 30/08/2021, quando o pleito foi indeferido pelo Juízo de execução.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 158.190/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).<br>Assim, ausente patente ilegalidade a ser sanada por meio de habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, o presente não há de ser conhecido.<br>Ante o exposto, não conheço da ordem.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA