DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE COLATINA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento do agravo de instrumento n. 5008924-47.2022.8.08.0000.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento proposto pelo MUNICÍPIO DE COLATINA, visando à reforma da decisão que rejeitou a preliminar de incompetência da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Colatina, e não reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 3-17).<br>Foi proferida decisão, que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento (fls. 64-68).<br>Interposto agravo interno às fls. 69-76.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 113):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO INSALUBRE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL IN LOCO. NATUREZA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Subsistem reiterados precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que as causas, nas quais se faz necessária a produção de prova pericial in loco, visando à aferição da condição insalubre para fins de concessão de adicional de insalubridade, não se inserem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto tal meio probatório não ostenta natureza de notória simplicidade.<br>II. In casu, contrariamente ao que afirmado pelo Recorrente, restaram especificados na Decisão Monocrática recorrida julgados mais recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Egrégia Terceira Câmara Cível, que amparam tal entendimento adotado por ocasião do julgamento unipessoal do Agravo de Instrumento, não havendo se falar, inclusive, em suscitação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas diante da ausência de substanciosa divergência jurisprudencial a ponto de justificá-la.<br>III. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a Decisão Monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento.<br>Opostos embargos de declaração às fls. 114-124, posteriormente rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 154-175), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação: i) do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, alegando a ausência de intimação pessoal da Procuradoria do Município de Colatina para ciência da inclusão do processo na pauta de julgamento; ii) do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, alegando a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as causas cujo valor não exceda a sessenta salários mínimos, independentemente da necessidade de perícias; além de indicar a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão ou, alternativamente, seja reformado, para que seja reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Colatina para processar e julgar a demanda, além de solicitar a instauração de incidente de assunção de competência, a fim de se estabelecer tese vinculante acerca da fixação da competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública, independentemente da necessidade de produção de prova pericial.<br>Contrarrazões às fls. 237-245.<br>Decisão de admissibilidade do recurso às fls. 246-255.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao primeiro ponto trazido pela parte, o Tribunal a quo entendeu que não subsiste nulidade, uma vez que a inclusão do feito em pauta de julgamento poderia ser disponibilizada apenas no Diário de Justiça, ainda que uma das partes seja Fazenda Pública (fls. 146-147).<br>Ressalta-se que tal entendimento não está em consonância com a jurisprudência recente deste sodalício, segundo a qual a Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal, sendo certo que a mera publicação do expediente relativo à sessão de julgamento no DJe não é suficiente para atender ao comando inserto no art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que a Agravante sustenta a intempestividade do apelo nobre fazendário, ao argumento de que, como o ente público não teria realizado o cadastro no sistema eletrônico do Tribunal estadual, seria de rigor considerá-lo intimado pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico. A premissa de fato apontada pela ora Agravante (suposta ausência de cadastro do ente público) está em frontal contrariedade com sua manifestação nestes autos, pois no agravo interno, a própria Recorrente alegou que o Estado Agravado foi intimado, na origem, por meio eletrônico, isto é, pelo portal do PJe, derruindo, assim, a posterior alegação de ausência de cadastro fazendário naquele sistema eletrônico.<br>2. A Agravante apenas colacionou prints de telas no próprio corpo da petição, sem anexar quaisquer certidões formais, emitidas pela Corte local, contendo a data de intimação da Fazenda Pública, sendo certo que, nestes autos, há apenas a certidão de origem atestando a ciência do ente público em 26/4/2022.<br>3. Se esta Corte firmou a compreensão de que o mero print de sites da internet não é suficiente para comprovar a tempestividade do apelo nobre, por coerência lógica, a mesma conclusão deve ser aplicada para a pretensão inversa, isto é, para o pretendido reconhecimento da intempestividade recursal, mormente em se tratando de postulação contrária a premissa contida em certidão que goza de presunção relativa de veracidade.<br>4. O acolhimento parcial da pretensão recursal veiculada no recurso especial não demandou reexame fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7 /STJ. Houve apenas correção da premissa jurídica adotada na origem para o deslinde do feito.<br>5. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que a Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal, sendo certo que a mera publicação do expediente relativo à sessão de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico não é suficiente para atender ao comando legal inserto no art. 183, § 1.º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.027.287/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE ENTE PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE RECONHECIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte possui orientação segundo a qual a falta de intimação pessoal para dar ciência das sessões de julgamento, aos que possuem tal garantia, implica em cerceamento de defesa, provocando a nulidade da deliberação.<br>III - O art. 283 do Código de Processo Civil de 2015, reproduzindo anterior determinação do diploma processual, traz a regra oriunda do Direito francês - pas de nullité sans grief - segundo a qual não se decreta a nulidade do ato se dela não resultar prejuízo às partes, diretriz acolhida pela jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, mas inaplicável no caso em exame.<br>IV - Na espécie, o dano decorrente da ausência de intimação pessoal ficou evidenciado em todas as sessões de julgamento da apelação, porquanto o Município não foi intimado em nenhuma delas, não suprindo tal vício a sustentação efetuada na última sessão, porquanto menosprezada, na ocasião, a ciência prévia da forma legalmente prevista (art. 183 do CPC /2015), providência que garante a preparação adequada para a defesa oral a ser eventualmente realizada, além de, naquele momento, já terem sido proferidos votos contrários ao ente público em assentadas anteriores.<br>V - Proferido voto contrário ao Município e realizada sustentação oral pelo causídico da parte adversa em sessão para a qual não houve adequada intimação, o julgamento do recurso de modo desfavorável ao ente público demonstra, inequivocamente, a ocorrência de prejuízo.<br>VI - A ausência de intimação pessoal dos entes públicos para as sessões de julgamento, especialmente nas hipóteses em que se admite a sustentação oral, importa em cerceamento de defesa, porquanto suprime do litigante a possibilidade de se inscrever para o debate e, ainda quando dele participa, após tomar ciência do ato por outros meios, fragiliza o planejamento prévio para a explanação.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.999.553/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO. CPC/2015. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA.<br>1. Nos termos do art. 183, § 1º, do CPC/2015, os Municípios gozam da prerrogativa de intimação pessoal, não considerada como tal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem reputou intempestiva a Apelação interposta pela Procuradora municipal sob a consideração de que é válida a intimação feita mediante publicação no Diário de Justiça eletrônico e que os representantes das Fazendas Públicas, ressalvadas as exceções previstas em lei, não gozam da prerrogativa da intimação pessoal.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.305.140/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Contudo, deixo de determinar a anulação do acórdão que julgou o agravo interno, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC: "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".<br>Isso porque, no mérito, assiste razão à parte recorrente.<br>No segundo ponto, discute-se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Cumpre anotar que, consoante o entendimento desta Corte Superior, os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Nesse sentido (grifos nossos):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DA CAUSA.<br>I. Esta Corte pacificou o entendimento afirmando que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a sua competência, ainda que a demanda exija a realização de perícia judicial.<br>II - A agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil apenas pelo desprovimento do agravo interno em votação unânime. Para sua imposição, é necessária a constatação de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no caso.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.189.457/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, sendo determinada pelo valor da causa e que, a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, desde que o valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.<br>2. Recurso provido para declarar a incompetência da Justiça Comum e determinar a remessa dos autos para a vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.<br>(REsp n. 2.137.035/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.<br>1.Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "..na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." ((AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Precedentes.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.340/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.<br>2 . Agravo interno do particular que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009.<br>2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes.<br>3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC.<br>4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito.<br>5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL COMPLEXA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. C OMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.