DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 610-614).<br>O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fls. 547-548):<br>APELAÇÃO - PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - CONTRATO DE USUFRUTO COM RESERVA DE DOMÍNIO DE ÁREA RURAL - ALIENAÇÃO DA ÁREA A TERCEIROS - DIREITO DE PREFERÊNCIA DA USUFRUTUÁRIA PREJUDICADO - AVERBAÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO - CABIMENTO - REJEIÇÃO DO PEDIDO DE REFORÇO DA GARANTIA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - REJEIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.<br>Se a fazenda que os Recorrentes pretendem vender é a única garantia da dívida por eles contraída decorrente do contrato de usufruto firmado, que perdurará até o ano de 2.030, e prejudicado o exercício do direito de preferência da usufrutuária por descumprimento contratual dos Apelantes, é evidente o interesse da Recorrida no protesto às margens das matrículas do imóvel para que terceiros, potenciais adquirentes, tenham ciência da existência da prévia relação em partes envolvendo o imóvel em tela.<br>Deve a sucumbência ser imposta à parte que causa à instauração do processo e que sucumbiu diante da prevalência do interesse da outra parte.<br>No recurso especial (fls. 565-577), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 373, I, do CPC, defendendo que a decisão recorrida distribuiu incorretamente o ônus da prova, ao não exigir que a recorrida comprovasse seu interesse jurídico e legitimidade para justificar o protesto contra a alienação de bens,<br>(ii) art. 1.391 do CC, insurgindo-se contra a procedência do pedido de averbação do protesto às margens das matrículas dos imóveis, e<br>(iii) art. 86 do CPC, alegando que a decisão recorrida desconsiderou a sucumbência recíproca.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 592-609).<br>No agravo (fls. 617-624), afirmam a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 631-642).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, a insurgência quanto à distribuição incorreta do ônus da prova não se sustenta.<br>Note-se que os agravantes alegaram que a decisão recorrida distribuiu incorretamente o ônus da prova, ao não exigir que a recorrida comprovasse seu interesse jurídico e legitimidade para justificar o protesto contra a alienação de bens (art. 373, I, do CPC). Tal argumento está desconexo do contexto dos autos, tendo em vista que o TJMT consignou claramente o interesse da recorrida no protesto às margens das matrículas do imóvel, uma vez que a fazenda que os recorrentes pretendem vender seria a única garantia da dívida por eles contraída decorrente do contrato de usufruto firmado entre as partes, bem como pela falha no exercício do direito de preferência da usufrutuária, ora recorrida.<br>Dessa forma, há discrepância entre as razões recursais e os fundamentos dos arestos recorridos, o que impede o conhecimento do especial, ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>No mais, quanto à possível violação do art. 1.391 do CC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a matéria, tampouco opostos embargos declaratórios pelos recorrentes, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>De fato, não houve análise da tese de que, "conforme se depreende dos documentos juntados aos autos pela Autora  ..  o Usufruto em questão NÃO ESTÁ AVERBADO nas matrículas da propriedade, ao contrário do que expressamente prevê o Código Civil" (fl. 573). Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Por fim, quanto à tese de que houve erro na distribuição dos ônus sucumbenciais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (fl. 552):<br>Outrossim, quanto ao ônus sucumbencial, tem-se, tal qual pontuado na sentença, que "a sucumbência será imposta para aquela parte que efetivamente contribuiu para o desencadeamento do processo e que sucumbiu diante da prevalência do interesse da outra parte".<br>Destarte, muito embora tenha sido indeferido o pleito autoral de reforço da garantia da dívida, considerando que a ação judicial para resguardar os direitos da Autora/Apelada frente a terceiros adquirentes se fez necessária ante a conduta dos Apelantes, e reconhecida a pretensão daquela, nenhum reparo deve ser feita na distribuição da sucumbência.<br>Assim, incide no caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte ficou sucumbente em relação ao pedido inicial, enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, seria caso de majorar os honorários advocatícios. No entanto, deixo de fazê-lo, tendo em vista que foram arbitrados em percentual máximo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA