DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO NATAN DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação n. 0000885-67.2021.8.19.0068.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa.<br>Neste  writ,  a  parte  impetrante  sustenta  que o sentenciado faz jus à aplicação da fração máxima de redução de pena prevista para a modalidade tentada, tendo em vista que<br>segundo o Laudo de Exame de Corpo de Delito anexo, não houve qualquer risco de vida à vítima, incapacidade para as ocupações habituais, para o trabalho ou deformidade, demonstrando que as lesões perpetradas foram de baixa lesividade e não atingiram nenhuma região vital, tendo sido a vítima submetida, somente, a suturas locais (apenas 6 pontos de sutura em flanco esquerdo) (fl. 5).<br>Requer  a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração.<br>Foram prestadas informações às fls. 103-107 e 108-111.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 113-116, opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente,  pontuo  que  esta  Corte  Superior,  seguindo  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  (AgRg  no  HC  n.  180.365,  Primeira  Turma,  rel.  Min.  Rosa  Weber,  julgado  em  27/03/2020,  e  AgRg  no  HC  n.  147.210,  Segunda  Turma,  rel.  Min.  Edson  Fachin,  julgado  em  30/10/2018),  pacificou  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado  (HC  n.  535.063/SP,  Terceira  Seção,  rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Junior,  julgado  em  10/06/2020).<br>Ademais,  não  constato,  no  caso,  flagrante  ilegalidade,  apta  a  ensejar  a<br>No que diz respeito à diminuição da sanção em face da tentativa, sabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua reprimenda.<br>Na espécie, o acórdão hostilizado assentou que (fl. 16; grifamos):<br>Na sequência, ingressando na fase final do processo dosimétrico, há que ser mantida a fração redutora mínima (1/3) concernente à tentativa (CP, art. 14, inc. II).<br>No particular, é sabido que a apuração da punibilidade da tentativa há de ser feita segundo a análise do iter criminis percorrido (parágrafo único do art. 14), tudo "a depender do grau de aproximação da consumação do delito" (STJ, Rel. Min. Marco Bellizze, 5ª T., HC 184975/MG, julg. em 18.09.2012). De fato, hoje "não mais se controverte que na redução da tentativa deve ser observado o iter criminis percorrido em sua razão inversa", de modo que, "quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição" (TJERJ, Rel. Des. Marcus Basilio, 1ª CCrim, ApCrim 302096-24/11, julg. em 08.10.2012).<br>No caso, ao contrário do que advoga a defesa, cuida-se de tentativa perfeita, visto que o apelante esgotou todos os meios de execução, tangenciando, em máximo grau, o momento consumativo. Isso porque, conforme revelado pela instrução, o réu desferiu uma facada no tórax da vítima, havendo perfuração próximo ao baço e intenso sangramento. Atuou o agente, pois, no limiar da consumação, razão pela qual a respectiva fração redutora do conatus deve ser mesmo a de menor gradação legal (1/3).<br>Desse modo, encontrando-se a fração da redução pela tentativa fundamentada em circunstâncias concretas, acolher a pretensão de alterar o percentual de diminuição da pena  seria  necessário  reapreciar  todo  o  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  o  que  se  mostra  incabível  na  via  do  habeas  corpus.<br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS E FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXTREMAMENTE GRAVOSAS PARA A VÍTIMA. PRECEDENTES. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. INVIABILIDADE. EXPRESSIVO TRANSCURSO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>2. A pena-base da paciente foi exasperada em 1/5, em razão do desvalor conferido às circunstâncias e consequências do delito. As circunstâncias do crime, devido ao deslocamento de uma das duas qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença para a primeira fase, e a sobejante para qualificar o delito; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes.<br>3. As consequências do delito, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, em virtude de "a vítima estar com duas balas alojadas no corpo, sentir dores e não conseguir realizar esforços, pois prejudica sua qualidade de vida. Além disso, terá que se submeter a uma cirurgia para retirada dos projéteis, o que criará novo risco" (e-STJ, fl. 34). Nesse contexto, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes.<br>4. Quanto ao crime tentado, a redução na fração de 1/3 foi estabelecida porque a Corte estadual reconheceu expressamente que houve considerável extensão no iter criminis percorrido, tendo em vista que "os atos de execução aproximaram-se em grau máximo da consumação, porquanto o ofendido restou atingido em regiões vitais, tendo ficado, inclusive, internado vários dias na UTI" (e-STJ, fl. 34), não vindo a ser consumado o intento criminoso por circunstâncias alheias à vontade da paciente e do corréu.<br>5. Rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via estreita do remédio heroico. Precedentes.<br>6. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 902.866/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024; grifamos).<br>HABEAS CORPUS. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>2. Em relação à tentativa, a fração de diminuição da sanção decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias justificaram o índice escolhido pelo iter criminis percorrido pelos agentes, os quais desferiram, com um facão, "seis golpes na vítima, sendo um na cabeça e os demais no braço direito".<br>4. Ademais, a alteração do entendimento a respeito da maior ou da menor proximidade da consumação do crime, adotado nas instâncias ordinárias, dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em habeas corpus.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 856.821/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA