DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por MARIA DE FATIMA MAGNAVITA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 225/226):<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÂO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DO FEITO EM FACE DO SECRETÁRIO DE<br>ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AFASTADA. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA INAFASTAB ILIDA DE DA JURISDIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. ALEGAÇÃO AFASTADA. MÉRITO. REAJUSTE DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS NO MESMO PERCENTUAL DO<br>VENCIMENTO BASE. GRATIFICAÇÃO RE CONHECIDA QUANDO A SERVIDORA AINDA ESTAVA SOB REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE<br>PREVISÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega o seguinte (fls. 247/251):<br> ..  da análise do contracheque coligido aos fólios desde os anos de 2017 e comparando-o com os do momento da propositura da ação mandamental (até 2022), se observa que não obstante o reajuste do vencimento da autora ocorrido nos últimos anos, a gratificação de Hora Extra Incorporada não acompanhou este vencimento.<br>Nos últimos 5 (cinco) anos, os servidores auxiliares e técnicos administrativos do estado sofreram reajustes totais no percentual de 26,31% (**), sendo de 25,21% em junho de 2020 e 1,1% em junho de 2021, sendo que as demais gratificações que percebem acompanharam este reajuste uma vez que são pagas com base no vencimento.<br>Entretanto, a gratificação de Horas Extas Incorporada seguiu sem acompanhar o reajuste do vencimento e, no caso da Impetrante, paga o valor de R$297,00 (**), em flagrante desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio.<br>Conforme se percebe do contracheque da impetrante anexado com a exordial, a mesma percebe R$1.049,72 (mil e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos) a título de vencimento e por outro lado R$297,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos) sob a rubrica de Horas Extras Incorporadas, sendo que recebia em 2016 o valor de R$285,58 (**), consoante salientado anteriormente, demonstrando de maneira cabal que esta parcela da sua remuneração não sofreu reajuste que acompanhe os seus vencimentos.<br> .. <br>Inclusive, recomendou-se que o Estado da Bahia adequasse os critérios de pagamento da citada vantagem para adequá-lo ao comando art. 263, §5º, da Lei. 6.677/94, porquanto o aludido ente federativo utilizava a regra de cálculo aplicada à hora extra efetivamente prestada para o pagamento da hora extra incorporada, o que não se ajusta com a regra legal referida.<br>Ademais, a parcela intitulada "hora extra incorporada" consubstancia vantagem pessoal, fixada nominalmente e reajustável no mesmo percentual atribuído ao cargo de provimento permanente ocupado pelo servidor, consoante dispõe o § 5º do art. 263, da Lei nº 6.677/94".<br> .. <br>Desta feita, é certo que, por expressa disposição legal, havendo reajuste atribuído ao vencimento do cargo ocupado pela servidora Impetrante, o mesmo percentual deve ser estendido às Horas Extras Incorporadas, nos termos do art. 263, § 5º, da Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia).<br> .. <br>Elementar que pode a Administração, com base no seu poder de autotutela, anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los quando lhe for conveniente.<br>Entretanto, nos casos em que a invalidação do ato administrativo repercuta no campo de interesses individuais de servidores, será necessária prévia instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como sopesar as consequências da revogação, diante do princípio da irredutibilidade de vencimentos.<br>Trata-se, portanto, de uma mitigação do referido enunciado da Súmula 473/STF2, no intuito de conferir segurança jurídica ao administrado, bem como resguardar direitos conquistados por ele.<br>Na verdade, ainda que num primeiro momento pareça que o servidor pretenda simplesmente a garantia a regime jurídico, o que não é o caso, a determinação da Administração Pública, ao nosso sentir, viola o princípio da irredutibilidade salarial.<br>A não atualização da gratificação de prestação de serviço também tem o condão de violar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que conforme art. 40 §17º da CF/88, todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previdenciário devem ser devidamente atualizados.<br>Isto porque não está se questionando o pagamento da gratificação em si, mas sim a sua não atualização.<br>Requer que (fls. 251/252):<br> ..  seja dado provimento ao presente Recurso Ordinário, e seja concedida a segurança, face às motivações fáticas e jurídicas que fundamentam a presente ação mandamental determinando ao Estado da Bahia que reconheça o direito líquido e certo da impetrante em perceber à obtenção do reajuste da vantagem intitulada "Hora Extra Incorporada", no mesmo percentual de aumento atribuído ao cargo de provimento permanente ocupado pela servidora aposentada, nos exatos termos do art. 263, § 5º, da Lei Estadual nº 6.677/1994, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração, em estrita observância à legislação que regulamenta o tema, bem assim ao ato administrativo que lhe conferiu tal direito, já incorporado ao seu patrimônio jurídico, determinando-se que o Impetrado adote as necessárias providências para que se implante em seus proventos sobredita gratificação, EM CARÁTER DEFINITIVO, naquele percentual, sob pena de ser arbitrada multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo, ainda, da configuração do crime de desobediência, bem como ao pagamento do retroativo até a data da efetiva concessão, conforme determina a CF/88.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 256/257).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 264/268).<br>É o relatório.<br>Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por MARIA DE FATIMA MAGNAVITA em que "sustentou que tem direito líquido e certo ao reajuste sobre as Horas Extras Incorporadas nos percentuais adotados para o reajuste do Vencimento Base, no percentual de 26,31% (vinte e seis vírgula trinta e um por cento) verificado nos últimos 05 (cinco) anos. Conforme relatado, a parte afirma que o direito à incorporação das horas extras foi reconhecido em sentença proferida pelo Tribunal Regional do trabalho de 5ª Região, em processo registrado sob o n. 014.89.2520-01, ainda no ano de 1989. Porém, não teria ocorrido o devido reajuste do valor" (fls. 217/218, destaquei).<br>Consoante parecer do Ministério Público Federal, considerando que a parte ora recorrente afirma que o direito à incorporação das horas extras foi reconhecido em provimento jurisprudencial, este deveria ter sido colacionado aos autos junto à inicial do mandamus, sob pena de extinção em razão da ausência de prova pré-constituída.<br>Cito abaixo trecho do parecer do Parquet (fl. 268):<br> ..  uma vez que o pagamento de valores a título de horas extras se deve a uma ordem judicial, caberia à impetrante demonstrar os critérios e limites de reajustes porventura constantes do título judicial. Sabe-se que o Mandado de Segurança não admite dilação probatória, por isso a inicial deve ser instruída com prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, sob pena de ser extinto e denegada a segurança (arts. 6º, § 5º, e 10, caput, da Lei n. 12.016/09).<br>No caso, as razões recursais pedem a reforma do acórdão sob o principal fundamento de que há prova pré-constituída do direito alegado consistente apenas nas cópias dos contracheques, os quais demonstram a falta de atualização do valor das horas extras incorporadas, e porque há documento que constou no processo administrativo do qual se originou a incorporação da referida rubrica, o qual explica os termos em que se deu o pagamento administrativo.<br>Nesse cenário, carece de liquidez e certeza o direito alegado pela recorrente, devendo ser mantidos os fundamentos com base nos quais o Tribunal de Justiça da Bahia denegou a segurança pleiteada.<br>Analisando os presentes autos, verifico que a parte ora recorrente instruiu o mandado de segurança apenas com os contracheques dos anos de 2017 a 2022, o que não comprova a existência de direito líquido e certo em seu favor. Logo, não seria possível o acolhimento da tese recursal haja vista necessitar de dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. ANÁLISE. PREJUDICADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.<br>1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança "é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019).<br>2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."<br>3. O reconhecimento da decadência torna prejudicado o exame da questão de fundo.<br>4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 74.421/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA