DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 213):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTOS REALIZADOS DIRETAMENTE A TRABALHADORES APÓS LEI 9.491, DE 1997. ACORDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 1.176 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.<br>1. Não se verifica litispendência entre execuções fiscais que, a despeito de cobrarem débitos de FGTS com algumas competências semelhantes, encontram-se amparadas em títulos executivos, com origens distintas. Também não há falar em duplicidade de cobranças quando não demonstrado que os débitos são idênticos ou relativos aos mesmos empregados.<br>2. A despeito do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.176 do STJ (" São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)", impõe-se rejeitar os embargos à execução fiscal quando não comprovado os pagamentos realizados diretamente aos empregados.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 242/248).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) 337, VI, § 1º, e 485, V, do CPC, aduzindo que "os débitos em questão possuem a mesma origem e natureza, limitando-se aos valores de FGTS dos mesmos funcionários e para os mesmos períodos, confirmando a identidade de partes, pedido e causa de pedir em ambas as ações" (fl. 260); destaca que "a ação de nº 5009876-66.2015.4.04.7000 (Primeira Execução), em trâmite perante a 15ª Vara Federal de Curitiba, foi distribuída em 05/03/2015, contando com despacho inicial em 09/03/2015 e citação da Recorrente em 01/04/2015. Já a ação em apenso, de nº 5007938-09.2015.4.04.7009 (Segunda Execução), somente foi ajuizada em 17/11/2015, com despacho inicial em 04/12/2015 e citação da Recorrente em 22/12/2015" (fl. 262);<br>(II) 525, § 1º, V, do CPC, porquanto "os i. Julgadores deixaram de considerar também que há evidente excesso de execução, no caso em tela, considerando que as verbas à título de FGTS já foram pagas diretamente aos trabalhadores por meio de Reclamatórias Trabalhistas propostas individualmente, como será demonstrado" (fl. 263); e<br>(III) 369, V, do CPC, apontando que "houve no processo em tela, claro cerceamento de defesa, considerando que a prova pericial que fora pleiteada, restou indeferida pelo r. Juízo a quo, que decidiu pelo julgamento antecipado da lide (ev.14), sem determinar a perícia, impedindo que a Recorrente demonstrasse através de prova contábil que os débitos cobrados na presente Ação já estão abrangidos na Execução fiscal de nº 5009876- 66.2015.4.04.7000" (fl. 266).<br>Foram ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 275/284.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Na espécie, o julgado a quo restou assim alicerçado (fls. 208/212):<br>Litispendência entre execuções fiscais e duplicidade de cobrança<br>A embargante sustenta que há litispendência entre a execução fiscal nº 5007938- 09.2015.4.04.7009, ora embargada, e a execução fiscal nº 5009876-66.2015.4.04.7000, ajuizada primeiramente, pois ambas abarcam a cobrança de débitos de FGTS relativos às mesmas competência, razão pela qual requer a extinção daquela.<br>Razão não lhe assiste.<br>Como se vê, na execução fiscal nº 5007938-09.2015.4.04.7009 estão sob cobrança as CDA"s FGPR201500519, a qual refere-se a débitos de FGTS e multa rescisória de 40% e CSPR201500520, relativa a Contribuição Social da Lei Complementar nº 110, de 2001, todos relativos às competências de 10-2006 a 08-2011, constituídos mediante notificação de lançamento lavrada em 02-10-2011( evento 01 da execução fiscal)<br>Por outro lado na execução fiscal nº 5009876-66.2015.4.04.7000 estão sob cobrança as CDA"s FGPR201500116, relativas "diferença de recolhimentos" de FGTS das competências de 08-2010 a 04-2013, constituídos mediante confissão da contribuinte para inclusão no parcelamento nº 2013002842, formalizado em 21/06/2013 (evento 01, CDA 03 daquela execução) e FGPR201302239, relativa a "diferença de recolhimentos" de FGTS das competências de 11-2005 a 07- 2010, constituídos mediante confissão da contribuinte para inclusão no parcelamento nº 2010003647,, formalizado em 16-09-2010.<br>Ora, como se vê, tratam-se de execuções fiscais amparadas em títulos executivos diversos, relativos a débitos com origens diversas, não havendo identidades de causa de pedir ou pedido, razão pela qual não há falar em litispendência, nos termos do art. 337, § 1º e § 2º, do CPC.<br>Também não há falar em duplicidade de cobrança em razão de a execução fiscal nº 5009876-66.2015.4.04.7000 abranger débitos de FGTS relativos ao mesmo período daqueles cobrados na execução embargada.<br>É que, como referido, a execução embargada abarca a cobrança de débitos de FGTS rescisórios( mês anterior da rescisão, mês da rescisão e multa rescisória) todos constituídos mediante notificação de lançamento em procedimento fiscalizatório, ao passo que a execução nº 5009876-66.2015.4.04.7000 decorre de débitos confessados em parcelamento.<br>Ora, no caso de débito confessado em parcelamento, é o contribuinte que informa os valores devidos ao FGTS, de modo que, em eventual inadimplência, fica autorizada a inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos valores declarados, conforme previa a Resolução CCFGTS nº 615, de 2009, vigente à época:<br> .. <br>Ademais, era da própria empregadora o dever de individualizar os valores às contas vinculadas dos trabalhadores, conforme previa a referida Resolução:<br> .. <br>Ainda, segundo a Cartilha de pagamento de Parcelas1 e a Cartilha de Individualização2, extraídas do site da Caixa Federal, a individualização deve ser realizada pelo empregador conforme recolhimento das parcelas.<br>Ora, no caso dos autos, como o débito decorre justamente do inadimplemento das parcelas, infere-se que os valores confessados pelo contribuinte possivelmente não foram individualizados às respectivas contas vinculadas. Por essa razão, inclusive, não consta a relação de trabalhadores no demostrativo anexo à CDA, uma vez que Caixa Econômica Federal não detém tal informação, diferentemente do que ocorre nos casos em que o débito é constituído mediante notificação de lançamento.<br>Isso impossibilita verificar, a princípio, se há cobrança em duplicidade, pois não é possível sequer identificar os trabalhadores a que se referem os débitos inclusos em parcelamento.<br>Assim, não tendo a embargante demonstrado que os débitos cobrados na execução fiscal 5009876-66.2015.4.04.7000 abrangem aqueles cobrados na execução embargada, não há falar em cobrança em duplicidade, razão pela qual impositiva a manutenção da sentença.<br>Pagamentos realizado diretamente a trabalhadores<br>A despeito do antigo posicionamento dessa Corte, que, em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entendia que, após o início da vigência da Lei nº 9.491, de 1997, eram irregulares os pagamentos do FGTS diretamente ao empregado em reclamatória trabalhista, não podendo o valor ser abatido na cobrança judicial desse crédito, verifica-se que, recentemente, houve alteração do entendimento do STJ, que, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.176 (cf. STJ, REsp n. 2.003.509/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024), firmou a seguinte tese:<br> .. <br>Como se vê, os pagamentos de FGTS, realizados diretamente aos empregados após o advento da Lei n 9.491, de 1997, são considerados eficazes, remanescendo, porém, direito de a União (Fazenda Nacional) exercer a cobrança de parcelas incorporáveis ao fundo, como multa e juros de mora.<br>Por outro lado, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que, tratando-se de embargos à execução fiscal, em que a embargante alega a quitação da dívida por meio de pagamentos realizados diretamente a trabalhadores, incumbe a ela fazer prova de suas alegações.<br>Assim, não é possível falar em nulidade das CDA"s por iliquidez, diante da existência de pagamentos já realizados. Isso porque, em havendo valores já pagos diretamente aos empregados, devem ser abatidos da dívida, mediante readequação da CDA por cálculos aritméticos (TRF4, AG 5002345-59.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 15/03/2024;TRF4, AC 5001346-68.2023.4.04.7105, PRIMEIRA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 27/09/2023). Ademais, nos termos do precedente do STJ, deve-se manter a cobrança dos valores incorporáveis ao fundo, como multa e juros de mora, abarcados na CDA.<br>Nesse contexto como bem fundamentado pelo juiz da causa, as provas juntadas aos autos não são suficientes para reconhecimento do excesso de execução. No ponto, a fim de evitar tautologia, adoto, como razões de decidir, os fundamentos da sentença:<br>Fato é que os documentos que instruem a peça inaugural (juntados novamente quando da apresentação de réplica) não tem o condão de liberar a embargante da obrigação legal.<br>Explico.<br>Em relação aos reclamados Jose Canei (  evento 1, OUT4 ), Valmir Gomes do Nascimento (  evento 1, OUT5  ) e Elio Rodrigues de Oliveira (evento 1, OUT6) o que se nota é a existência de títulos executivos judiciais (e somente no processo nº 0100100-39.2020.5.23.0036 a liquidação da sentença) formados na Justiça do Trabalho, sem qualquer comprovação de que houve satisfação da obrigação pela embargante.<br>No tocante ao reclamante Pedro Valach, por sua vez, existe decisão declarando extinta a execução trabalhista, sem que, contudo, se possa saber se naquele feito houve pagamento de verbas a título de Fundo de Garantia por Tempo de Contribuição (evento 1, OUT9).<br>As decisões extraídas das reclamatórias trabalhistas nº 0509900-98.2008.5.09.0678 (evento 1, OUT7) e 0101800-50.2010.5.23.0036 (evento 1, OUT8) também retratam, sem que seja possível identificar o(a) reclamante e qual a natureza das verbas adimplidas, que a execução foi satisfeita.<br>Destarte, a embargada não logrou êxito em comprovar a alegação de excesso da execução, permanecendo hígidas a certidão de dívida ativa e a execução.<br>Aplica-se ao caso o art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional:<br> .. <br>Cabendo o ônus da prova a executada, que não juntou documentos a macular a certeza e a liquidez das CD As, resta mantido o título executivo e incólume a execução dela decorrente.<br>De fato, os documentos carreados aos autos não comprovam qualquer pagamento realizado diretamente aos trabalhadores, pois, apesar de juntadas decisões da justiça do trabalho em reclamatórias ajuizadas por alguns dos trabalhadores abarcados na CDA, não constaram os respectivos recibos de pagamento ou qualquer outro documento que comprove a quitação da dívida.<br>Cumpre referir que a embargante sequer se aprofunda sobre esses fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar a alegação de existência de reclamatórias trabalhistas, nem alega eventual cerceamento de defesa, não sendo possível, assim, acolher os embargos, diante da insuficiência probatória.<br> .. <br>Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.<br>Ora, da leitura do acórdão recorrido, vale destacar as conclusões de que: (a) não há falar em litispendência entre execuções fiscais e duplicidade de cobrança, uma vez que se trata de "títulos executivos diversos, relativos a débitos com origens diversas, não havendo identidades de causa de pedir ou pedido" (fl. 208); e (b) "os documentos carreados aos autos não comprovam qualquer pagamento realizado diretamente aos trabalhadores, pois, apesar de juntadas decisões da justiça do trabalho em reclamatórias ajuizadas por alguns dos trabalhadores abarcados na CDA, não constaram os respectivos recibos de pagamento ou qualquer outro documento que comprove a quitação da dívida" (fl. 211).<br>Ademais, cumpre dizer que, de acordo com a orientação desta Corte Superior, no Tema Repetitivo n. 1.176, "o pagamento realizado diretamente terá o condão de repercutir na dívida ativa do FGTS caso a autorização, na decisão transitado em julgado, para pagamento direto ao empregado tenha sido comunicado aos órgãos de fiscalização competentes, tais como a Fiscalização do Trabalho e o agente arrecadador (Caixa Econômica Federal)" (EDcl no REsp n. 2.004.215/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 18/9/2024.).<br>Diante desse contexto, é imperioso afirmar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse passo:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. IMUNIDADE REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. CANCELAMENTO DE CERTIFICAÇÃO. REFERÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA AÇÃO POPULAR AUTÔNOMA E SUFICIENTE. ART. 21 DA LEI N. 4.717/1965. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 126 DO STJ.<br> .. <br>III - Quanto à alegação de litispendência e, nessa perspectiva, violação dos arts. 301, §§ 2º e 3º, do CPC, o Tribunal a quo analisou a questão após análise do conjunto fático-probatório, apreciando a dimensão dos pedidos formulados nas ações comparadas, razão pela qual a revisão do entendimento necessariamente exigiria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O mesmo raciocínio, a propósito, é aplicável à alegada violação do art. 21 da Lei n. 4.717/1965, no que diz respeito à ocorrência de prescrição. De todo modo, conforme apontado pelo Tribunal a quo, "os atos atacados foram produzidos há muito tempo atrás, mas prossegue a situação de sujeição à cobrança de tributos gerada a partir deles. Vale dizer que, se os atos supostamente lesivos repercutem seus efeitos até o presente momento, incabível o acolhimento da pretensão com vistas ao reconhecimento da prescrição quinquenal." O raciocínio adotado na origem encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.053/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/5/2024.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS demanda dilação probatória, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade.<br>2. A decisão impugnada não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a regular dilação probatória para que seja verificado eventual excesso de execução, razão por que não é matéria aferível em sede de exceção de pré-executividade, sendo certo que a revisão dessa premissa demandaria a incursão na seara fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.609.669/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO STF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "o reconhecimento da inexigibilidade de título judicial com base no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, somente é cabível quando o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorrer em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Se o trânsito em julgado da sentença exequenda for anterior à manifestação da Suprema Corte, somente será possível a desconstituição da coisa julgada por meio da ação rescisória" (AgInt no REsp 1.919.545/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/9/2021).<br>3. Na presente hipótese, a sentença exequenda transitou em julgado anteriormente ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Dessa forma, é inaplicável a regra prevista no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, não havendo que se falar em inexigibilidade do título executado.<br>4. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da ausência de excesso de execução na presente hipótese demandaria, a toda evidência, o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.828.757/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. No que se refere à questão da litispendência entre ações coletivas, este Tribunal Superior tem orientação pela necessidade de verificar os beneficiários da prestação pedida, e não só as partes autoras. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não permite a conclusão pela ocorrência de litispendência, porquanto não foi só a identidade das partes o fundamentado pela rejeição, como também a diferença entre as causas de pedir, pedido e beneficiários. No contexto, eventual conclusão contrária àquela do acórdão recorrido dependeria do reexame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.269.579/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA