DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 522-523).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 286):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE, CONFORME A ORIENTAÇÃO 1 DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS. AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE JUSTIFICATIVAS PARA A ADOÇÃO DE PERCENTUAL ELEVADO EM COMPARAÇÃO AO ÍNDICE PRATICADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CPC, ART. 373, INC. II). ABUSIVIDADE VERIFICADA, ANTE AS ESPECIFICIDADES DO CASO EM ANÁLISE. RAZÃO DESPROVIDA.<br>CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSTULADA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS MODIFICADOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 29-8-2024 E PELO IPCA A PARTIR DE 30-8-2024. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO ATÉ 29-8-2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA A INICIAR EM 30-8-2024. PRECEDENTES. DECISÃO MODIFICADA.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE ALTEROU A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM QUE PASSOU DO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - NO MONTANTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), PARA R$ 4.612,32 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E DOZE REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), ESSE EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO NA ORIGEM QUE SE IMPÕE. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE UTILIZAR O CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO, PORQUANTO INCERTO O SEU VALOR.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 303-317), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, "pois os juros remuneratórios incididos em um contrato de mútuo bancário só podem sofrer interferência do poder judiciário quando cabalmente demonstrada a abusividade no caso concreto" (fl. 305).<br>No agravo (fls. 530-551), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 557-558).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem concluiu pela aplicação da taxa média de juros remuneratórios, sob o fundamento de que (fls. 280-281):<br>Com efeito, a taxa de juros remuneratórios prevista no ajuste excede a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em 26,61% à época da contratação para a operação específica (Séries Temporais n. 20.749 e 25.471), sem que haja nos autos qualquer elemento que justifique a adoção de uma taxa tão elevada em comparação ao referencial.<br>Observa-se que, nos registros disponíveis, não há qualquer evidência de inadimplência nos órgãos competentes no momento da contratação, tampouco existe outro fator concreto que demonstre um risco elevado da operação, a fim de justificar a diferença exorbitante entre a taxa acordada e os índices de mercado para operações similares.<br>Essa discrepância entre as taxas contratadas e a média de mercado divulgada pelo Banco Central suscita sérias dúvidas sobre a transparência e a equidade das condições acordadas. A ausência de justificativas plausíveis nos autos para a escolha de uma taxa significativamente superior àquela indicada pelo órgão regulador expõe a operação a questionamentos acerca da sua onerosidade excessiva e desproporcionalidade, fato que configura, em última análise, prática abusiva.<br>E, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, incumbia à instituição bancária o ônus de comprovar a excepcionalidade que justificaria tal diferença, o que não foi devidamente demonstrado no presente caso.<br>Portanto, era imprescindível que a instituição financeira tivesse apresentado provas seguras para a imposição de condições tão desfavoráveis ao contratante, com o objetivo de assegurar a conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Todavia, não houve tal comprovação na espécie, certo de que a intituição bancária apenas apresentou alegações genéricas a respeito.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, a parte sustentou, em síntese, que "os juros remuneratórios incididos em um contrato de mútuo bancário só podem sofrer interferência do poder judiciário quando cabalmente demonstrada a abusividade no caso concreto" (fl. 305).<br>Na ocasião, asseverou que "a razão para afastamento dos juros contratados foi tão somente por estarem acima da média do mercado" (fl. 318).<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Cumpre salientar que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente, alegando ter impugnado os fundamentos do acórdão recorrido, reproduziu trecho da decisão monocrática que foi substituída pelo julgado do Órgão Colegiado proferido no âmbito do agravo interno.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA