DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELENILTON PROFIRIO DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como por contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 460-478), a defesa argumenta que não busca o reexame do conteúdo fático-probatório, mas apenas a revaloração das provas.<br>Afirma que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incidindo a Súmula n. 83 desta Corte Superior.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 487-488.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento ou, caso dele se conheça, pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 519):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182-STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83-STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7-STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, SE CONHECIDO, PELO SEU IMPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Pretende-se, no recurso especial, a absolvição do agravante por insuficiência probatória quanto à contravenção penal de vias de fato e ao crime de ameaça.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>A propósito, ao julgar a apelação defensiva, a Corte de origem amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do agravante (fls. 391-396):<br>Da absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP)<br>Conforme relatado, pretende-se a absolvição do apelante quanto a ambos os delitos, ao argumento de ausência de provas consistentes para embasar o édito condenatório (art. 386, VII, CPP).<br>A irresignação não prospera.<br>Primeiramente, cumpre pontuar que, em Juízo, o acusado optou por permanecer em silêncio (ID 61046859), o que não lhe acarreta qualquer prejuízo. Em depoimento extrajudicial (ID 61046720 - Pág. 5), negou ter ofendido a integridade corporal ou ameaçado a vítima, sua então companheira, embora tenha confirmado que estava nervoso e haver discutido com ela, tendo lesionado o próprio dedo ao pegar na lâmina da faca.<br>Confira-se:<br>(..) afirma que estava nervoso nesta data quando discutiu com a sua companheira LUCINEIDE MARIA DA SILVA, mas que não foi por ciúmes, foi por causa de um cartão, e que se arrepende de ter discutido com ela, pois afirma que se gostam. Que não chegou a agredir LUCINEIDE. Também nega qualquer ameaça contra ela. Informa que cortou o próprio dedo ao pegar na lâmina da faca, mas reafirma que em momento nenhum usou faca contra LUCINEIDE. (grifo acrescido)<br>Em que pese a negativa, a cuidadosa análise dos elementos produzidos em fase inquisitorial e em Juízo conduz à certeza necessária para manter a condenação.<br>Tanto a materialidade quanto a autoria restaram suficientemente demonstradas nos autos pelos seguintes elementos de prova: auto de prisão em flagrante nº 1352/2023 - 16ª DP; ocorrência policial nº 8.985/2023-0 - 16ª DP; fotografias no ID 61046738; requerimento de medidas protetivas (ID 61046733); questionário de avaliação de risco (ID 61046734); bem como pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em Juízo.<br>Com efeito, afirmou a vítima LUCINEIDE, em seu depoimento colhido na fase policial, que foi ameaçada e agredida fisicamente pelo apelante, com quem convivia há cerca de 3 meses.<br>De acordo com a ofendida, as agressões teriam sido motivadas por ciúme por parte do réu, que tentou pegar o celular da declarante à força, dando início à discussão. Segundo ela, o ex-companheiro bateu com o cabo de uma faca três vezes em sua cabeça e a ameaçou dizendo ""se você conversar, eu uso o corte da faca e vou te matar"". Além disso, deu três tapas no rosto dela e dois empurrões, o que não chegou a resultar lesão aparente, embora o próprio acusado tenha lesionado a mão ao segurar a faca pela lâmina (utilizando o cabo para golpear a cabeça da vítima).<br>Ainda, ressaltou não ter sido o primeiro episódio de violência praticado pelo ex-companheiro contra ela, pois, em outra ocasião, HELENILTON a teria agredido com empurrões, chutes e até murros, mas ela optou por não acionar a polícia.<br>Por oportuno, colha-se a íntegra do relato da ofendida perante a autoridade policial (ID 61046720 - Págs. 3 e 4):<br>"(..) Conheceu HELENILTON PROFIRIO DA SILVA há quase três meses e já no outro dia passaram a conviver juntos, e ele foi morar com a declarante na casa dela; que não tem filhos em comum. A declarante possui cinco filhos, mas que nenhum reside com ela atualmente; que não conhece muito da vida de HELENILTON e não sabe informar se ele tem filho; HELENILTON não trabalha e está recebendo auxílio do Governo. Que HELENILTON usa drogas como maconha e ""pedra"", e a declarante não sabia que ele também fazia uso de ""pedra"" no início do relacionamento. A declarante não se considera dependente de HELENILTON de nenhuma forma. Afirma que no início o relacionamento era bom, mas, depois de cerca de um mês, HELENILTON começou a gritar muito alto com a declarante, a empurrar, a chutar e dar murro nela, mas que ainda não tinha feito Ocorrência Policial ou requerido medidas protetivas, mas enfatiza que o que aconteceu hoje muito grave e por isso chamou a Polícia Militar. A declarante relata que hoje (05/10/2023) ficou sabendo de áudios da irmã (de Pernambuco) de seu ex-companheiro que atualmente se encontra na Feira de Planaltina, no sentido de que ele teria sido morto por ela, e a declarante foi então na Feira e tirou foto com o ex-companheiro para enviar e mostrar que ele estava vivo; mas que HELENILTON ficou sabendo disso e, com ciúmes, primeiro ficou querendo pegar o celular da declarante à força e começou uma discussão; HELENILTON comprou uma faca e a declarante pensou que era para usar em casa, mas ele bateu com o cabo da faca três vezes na cabeça dela e a ameaçou dizendo ""se você conversar, eu uso o corte da faca e vou te matar"", e deu três tapas no rosto dela e dois empurrões, mas que não chegou a lhe ocasionar lesão aparente, e a declarante acredita que sinais de sangue na faca sejam do próprio HELENILTON quando segurou na lâmina para bater com o cabo na cabeça dela; na mesma ocasião, HELENILTON quebrou o fogão da declarante e a xingou de ""vagabunda, puta, piranha"", e ele também fica xingando a mãe e o filho da declarante. Informa que HELENILTON está com dívida de droga e ela tem receio de que o traficante vá exigir que ela pague a dívida sob ameaça de morte; deseja que o auxílio que HELENILTON recebe todo dia 26 no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) seja repassado para ela para comprar outro fogão mesmo usado. Que um amigo do seu filho acionou a Polícia Militar; os policiais foram lá no local, mas HELENILTON já tinha saído e a seguir foi encontrando andando na rua ali perto. Manifesta seu desejo de que HELENILTON seja preso e processado criminalmente por tais atos praticados, bem como de requerer Medidas Protetivas. No momento, considera desnecessário encaminhamento à casa abrigo. Cientificada quanto aos meios para sua intimação dos atos do processo pelo Tribunal de Justiça do DF, a declarante consente expressamente neste ato que seja feita por telefone/WhatsApp nº (61) 98191-8855 (aparelho Asus)." (grifo acrescido)<br>Sabe-se que nos crimes em situação de violência doméstica contra a mulher, geralmente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume relevo e se reveste de especial valor probatório, notadamente quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato.<br>No caso em apreço, conquanto a ofendida não tenha ratificado sua versão dos fatos em Juízo (já que não compareceu à audiência), foi produzida prova em juízo suficiente para amparar a condenação, consistente na oitiva dos policiais militares responsáveis pelo flagrante. Confira-se:<br>José Carlos Amado Teixeira<br>"A guarnição foi acionada para atender ocorrência de Maria da Penha. No local fizeram contato com a vítima que contou ter sido agredida com tapas em seu rosto pelo companheiro, além de ter batido com o cabo da faca em sua cabeça. Depois quebrou o fogão. O réu fugiu de bicicleta. Encontraram a faca com sangue, sendo que a vítima relatou que o sangue era do réu que tinha cortado o dedo. Efetuaram diligências e encontraram e prenderam o réu em flagrante. Com o réu também foi encontrado uma porção de droga. A vítima relatou que foi ameaçada de morte pelo réu. Não sabe dizer se o réu tinha usado a faca para fazer a ameaça. O réu negou que tivesse agredido a vítima. Foi o depoente quem tirou as fotos do fogão danificado. (..)"<br>(grifo acrescido)<br>- - -<br>Kaio Vinícius Dias Néres Santana<br>"Foram acionados para atendimento de ocorrência de violência doméstica. No local, encontrou a parte solicitante que mencionou ter sido agredida pelo seu companheiro com o cabo de uma faca. O réu teria se evadido antes da chegada da viatura. Não se recorda se a vítima relatou ter sido ameaçada. A faca utilizada na agressão foi encontrada. Não se recorda se a faca estava suja de sangue. Não se recorda se havia ameaças anteriores ou se o réu fazia uso de drogas. Não se recorda da versão do réu. (..)"<br>(grifo acrescido)<br>Conquanto a testemunha Kaio Vinícius não tenha se recordado da ameaça, o fato foi confirmado pelo condutor do flagrante, policial José Carlos, o qual detalhou ter a vítima lhe relatado a ameaça de morte praticada pelo ex-companheiro. Por sua vez, ambos relembraram as falas da ofendida acerca da natureza das agressões e do objeto utilizado pelo réu (cabo de uma faca).<br>Acrescenta-se o fato de os policiais terem encontrado a faca utilizada pelo réu, contendo resquícios de sangue, conforme detalhado no Auto de Apresentação e Apreensão nº 741/2023 (ID 61046735) e na fotografia de ID 61046738 - Pág. 2. Tais evidências robustecem a prova oral e corroboram o cenário descrito pela vítima, que especificou ter sido agredida com o cabo da faca, tendo o ex-companheiro, ao segurar o objeto pela lâmina, se lesionado.<br>O depoimento dos policiais ostenta presunção de veracidade e detém crédito e confiabilidade suficientes para a formação do convencimento do julgador, principalmente quando corroborado por outros elementos probatórios e não apontado fator concreto apto a invalidá-lo - como é o caso dos autos.<br>Nesse mesmo sentido, destaco:<br> .. <br>É certo que a testemunha - inclusive a policial - deve, preferencialmente, depor pelo que sabe ("per proprium sensum et non per sensum alterius"), isto é, pelo que presenciou em concreto, permitindo o devido confrontamento dos fatos pela parte interessada.<br>Prevalece no ordenamento jurídico, todavia, entendimento quanto à admissibilidade do testemunho indireto (testemunha do "ouvi dizer" ou "hearsay testimony"), pois, embora tal pessoa não tenha tido contato direto com os fatos em concreto, pode contribuir com informações relacionadas à prática delitiva - cabendo ao julgador valorar a subjetividade presente em tais relatos à luz dos demais elementos produzidos nos autos.<br>No caso, a prova oral indireta foi produzida em Juízo, mediante o contraditório e a ampla defesa, tendo os policiais confirmado, de maneira coerente e harmônica, a versão dos fatos informada pela vítima à autoridade policial.<br>A contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41) ostenta como pano de fundo proteger a incolumidade do ser humano, constituindo-se como infração material, visto que apenas se consuma com a ocorrência de algum prejuízo para a pessoa, embora não constitua lesão corporal. Possui como elemento subjetivo do tipo o dolo.<br>Frisa-se que as circunstâncias da contravenção penal de vias de fato comumente não podem ser demonstradas por laudo pericial, visto tratar-se de agressões que não costumam deixar vestígios aparentes. Sendo assim, a prática ou não da infração penal há de ser satisfatoriamente comprovada com os depoimentos colhidos nos autos, como ocorreu na hipótese.<br>Acerca do crime de ameaça (art. 147 do CP), destaco que a sua consumação pode ocorrer por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio pelo qual o agente prediz a sua intenção de causar mal grave e injusto à vítima, uma vez que se trata de delito formal, tornando-se irrelevante o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima se sinta atemorizada.<br>No presente caso, consoante destacado nos trechos transcritos, a vítima relatou ter sido agredida e ameaçada de morte pelo ex-companheiro, razão pela qual decidiu acionar a Polícia Militar, justamente pela gravidade da situação. Apesar de o réu ter se evadido, foi localizado pelos policiais militares após diligências, sendo conduzido até a delegacia.<br>É certo que para caracterização do delito de ameaça é necessário seja provocado temor e insegurança à vítima, afetando sua liberdade psíquica e tolhendo a liberdade de movimentação, hipótese evidenciada nos autos, porquanto a ofendida, além de ter tido a iniciativa de procurar a autoridade policial para noticiar os fatos, também requereu medidas protetivas.<br>Já em linhas finais, constata-se que a sentença condenatória não se baseou exclusivamente nas provas obtidas na fase inquisitorial, mas sim na valoração conjunta dos elementos indiciários e do arcabouço produzido em Juízo - inexistindo a apontada violação ao artigo 155 do CPP.<br>Em situação similar, já entendeu o STJ:<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que o acervo probatório dos autos tem aptidão para embasar a condenação do réu pela prática da contravenção penal de vias de fato e pelo crime de ameaça, não havendo se falar em absolvição por ausência de provas ou em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.  .. <br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Na mesma direção, em situação semelhante à do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CP). AMEAÇA (ART. 147 DO CP). ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, DO CP). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. O Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos para justificar a manutenção da condenação do agravante, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível no âmbito do recurso especial (incidência da Súmula n. 7/STJ).<br>3. No tocante ao pedido de exclusão do valor fixado a título de danos, tem-se que, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018).<br>4. A Corte de origem não discutiu a respeito do montante fixado a título de danos, o que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, pela ausência de prequestionamento.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.873.077/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025 - grifei.)<br>Além disso, constata-se que as teses adotadas pelo Tribunal de origem encontram-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo também o óbice da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios.<br>Nesse sentido (grifei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. PRAZO DECADENCIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A parte agravante alega que: (I) a representação da vítima foi apresentada após o prazo decadencial; (II) não há prova suficiente para sustentar a condenação pelo crime de ameaça; (III) a pena foi elevada de forma desproporcional; (IV) não há fundamento idôneo para a imposição do regime inicial mais gravoso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a representação da vítima foi apresentada dentro do prazo decadencial; e se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de ameaça.<br>4. Outra questão em discussão é se a pena foi elevada de forma desproporcional e se há fundamento idôneo para a imposição do regime inicial mais gravoso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A representação criminal é ato de natureza informal, bastando a manifestação inequívoca da vontade da vítima, dirigida à autoridade competente, para evidenciar o interesse na deflagração da persecução penal.<br>6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal local baseou-se no depoimento da vítima e de testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>8. A pena foi elevada em 1/4 pela incidência de duas circunstâncias agravantes, critério que se revela favorável ao réu. Afinal, a adoção do entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior poderia ensejar, inclusive, a elevação da pena em 1/3, considerando a soma das agravantes (1/6  1/6). Inexiste, assim, desproporcionalidade que justifique a intervenção do STJ.<br>9. A reincidência e a existência de circunstância judicial negativa justificam a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A representação criminal é válida quando há manifestação inequívoca da vontade da vítima dentro do prazo decadencial. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para sustentar a condenação em crimes de violência doméstica. 3. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 4. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela reincidência e circunstâncias judiciais negativas, mesmo com pena inferior a 4 anos.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 38; CP, arts. 33, 59 e 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.573.283/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AREsp n. 2.463.023/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no HC 883.502/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.136.766/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.960.594/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por lesão corporal no contexto de violência doméstica, com base no artigo 129, § 13, do Código Penal e na Lei n. 11.340/2006.<br>2. A Corte estadual não reconheceu a excludente de ilicitude da legítima defesa, considerando a desproporcionalidade do uso da força pelo agravante e a ausência de agressão injusta por parte da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a excludente de ilicitude de legítima defesa pode ser aplicada ao caso, considerando a alegação de agressões mútuas e uso da força moderada a fim de repelir a injusta agressão.<br>4. Outro ponto é verificar a possibilidade de reexame do contexto fático-probatório para desconstituir a condenação do agravante, à luz da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte estadual concluiu que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da legítima defesa, uma vez que não houve agressão injusta e atual por parte da vítima e o uso da força pelo agravante foi desproporcional.<br>6. O reexame do contexto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, o que impede a desconstituição da condenação do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A excludente de ilicitude de legítima defesa não se aplica quando não há agressão injusta e atual e o uso da força é desproporcional. 2. A palavra da vítima em casos de violência doméstica tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. O reexame do contexto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 25; Código Penal, art. 129, § 13; Lei n. 11.340/2006.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.477.652/RS, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.926.069/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.808.290/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025 - grifei.)<br>Do mesmo modo, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que " a  palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>Em idêntica direção:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE PREJUDICADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo e, nessa extensão, deixou de conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso especial deve ser conhecido, alegando inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inépcia da denúncia pode ser alegada após a sentença condenatória e se há provas suficientes para a condenação do agravante por participação em organização criminosa.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso, bem como a possibilidade de utilização de depoimentos policias como prova apta a subsidiar decreto condenatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A sentença condenatória, após regular instrução probatória, torna prejudicada a tese de inépcia da denúncia, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>5. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a partir de evidências colhidas em complexa investigação policial, bem como após regular instrução processual, concluíram pela existência de provas concretas da participação do agravante na organização criminosa autodenominada "Chelsea", dedicada, em especial, ao tráfico de entorpecentes, e que mantém ligação com o Primeiro Grupo Catarinense - PGC, organização criminosa com forte atuação do Estado de Santa Catarina.<br>6. O acolhimento da tese absolutória, sob o fundamento de que inexistiriam provas suficientes para justificar a condenação do agravante, demandaria inevitável e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Ademais, " a  palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova." (AgRg no AR Esp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024)<br>8. O reconhecimento de validade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a inviabilizar a pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A sentença condenatória, proferida após regular instrução probatória, prejudica a tese de inépcia da denúncia. 2. O acolhimento de tese absolutória, ao fundamento de inexistência de provas suficientes para condenação, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A palavra de policiais é apta a alicerçar decreto condenatório, quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida as declarações."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.765.689/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMO FUNDADA RAZÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, culminando na apreensão de 7,9 kg de maconha na residência do agravante, e a consequente ilicitude da prova utilizada para condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Sustentava-se ausência de autorização para ingresso no domicílio, fragilidade probatória e constrangimento ilegal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, motivada por denúncia de violência doméstica, caracteriza situação de flagrante apta a justificar a medida; (ii) definir se a apreensão fortuita de entorpecentes em tal contexto configura prova lícita, à luz do princípio da serendipidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A entrada dos policiais no domicílio foi motivada por denúncia recebida via CIOSP e por cidadão anônimo, indicando possível situação de violência doméstica, o que configura fundada razão e situação de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280 da Repercussão Geral).<br>O depoimento dos policiais sobre a autorização para ingresso foi considerado firme, coerente e harmônico desde a fase inquisitorial, enquanto os relatos da defesa apresentaram contradições internas e tentativa de proteção ao réu, o que comprometeu sua credibilidade.<br>A droga foi encontrada em local visível, no beco da residência, em caixa aberta, sem necessidade de busca aprofundada, configurando encontro fortuito de prova, o que se enquadra no princípio da serendipidade, amplamente reconhecido pelo STJ como válida forma de obtenção de provas quando não há desvio de finalidade na diligência policial.<br>A alegação de ausência de documentação do consentimento não invalida o ato, pois a entrada foi motivada por circunstâncias objetivas e urgentes que exigiam pronta verificação, não sendo aplicável o entendimento do HC 598.051/SP de forma absoluta a todos os casos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori.<br>O princípio da serendipidade valida a apreensão de provas encontradas fortuitamente durante diligência motivada por fato diverso, desde que não haja desvio de finalidade.<br>A palavra de policiais é válida como meio de prova, especialmente quando coerente e harmônica, e pode prevalecer sobre depoimentos contraditórios das testemunhas de defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 243; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280). STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 703.948/SC, rel. Min. Reynaldo S oares da Fonseca, DJe 11.03.2022.<br>(AgRg no HC n. 940.641/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifei.)<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA