DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Banco Safra S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação do art. 1.030, inc, I, alínea "b", do CPC para negar seguimento à irresignação quanto à capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual; (b) confirmação da descaracterização da mora, em decorrência do reconhecimento de abusividade de encargo no período da normalidade contratual (Tema repetitivo n. 28/STJ); e (c) incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ em relação à conclusão de ausência de previsão expressa da taxa de juros, para admissão de sua capitalização diária (fls. 495-498).<br>Irresignada, a instituição financeira interpôs agravo interno (fls. 512-519), defendendo a legalidade da capitalização de juros e a caracterização da mora do devedor.<br>O banco também interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 500 -511), no qual afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 352):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br>NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA.<br>Nos termos dos arts. 141, 489 e 492, do CPC, a sentença deverá ser proferida nos limites em que foi proposta a lide, devendo o julgador apreciar todas as teses formuladas na inicial, vedado julgamento fora (extra petita), além (ultra petita) ou aquém (citra petita) do que foi postulado. No caso dos autos, não há que se falar em decisão ultra ou citra petita, na medida em que a sentença foi prolatada em atenção aos limites da lide.<br>CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.<br>O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (art. 3º, § 2º, CDC). Súmula 297, STJ.<br>CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.<br>De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da capitalização nos contratos de mútuo, em qualquer periodicidade, somente é admitida quando pactuada de forma expressa. REsp Repetitivo nº 1.388.972/SC. Caso concreto em que prevista na forma diária, modalidade que este Colegiado, de forma unânime, reputa abusiva por onerar excessivamente o consumidor, o que desautorizaria qualquer tipo de capitalização de juros.<br>APELO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 378-381).<br>No recurso especial (fls. 385-418), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão no concernente à nulidade da sentença por ser extra e ultra petita, à inaplicabilidade do CDC, à inversão do ônus da prova, à capitalização diária de juros e à impossibilidade de descaracterização da mora (fls. 403-406),<br>(ii) arts. 141 e 460 do CPC, argumentando que a sentença seria extra e ultra petita (fl. 387),<br>(iii) art. 2º e 3º do CDC, afirmando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (fl. 387),<br>(iv) art. 5º da MP n. 2.170-36/2001, aduzindo a legalidade da capitalização diária de juros (fl. 387), e<br>(v) arts. 394, 395, 396 e 397 do CC, fundamentando a impossibilidade de descaracterização da mora (fls. 387 e 397).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77, aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, assim estabelece:<br>Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.<br>Assim, no que tange à parte relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o agravo em recurso especial não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC, e tal procedimento foi observado pelo banco.<br>Contudo, quanto à alegação de violação do art. 1.022, verifica-se que o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 348-350):<br>Não procede a irresignação da Financeira. Isso porque a parte autora expressamente defendeu a nulidade em relação à capitalização diária, conforme se infere da sua petição inicial:<br>(..)<br>Conforme bem referido em contrarrazões, o pedido de declaração de nulidade da execução se funda na iliquidez do título, que decorre do uso abusivo da capitalização, conforme fundamentado ao longo da peça de embargos, de modo que a declaração de nulidade é consequência lógica do reconhecimento da nulidade dessa cláusula.<br>Dessa forma, no caso dos autos não há que se falar em decisão ultra petita, na medida em que a sentença foi prolatada em atenção aos limites da lide.<br>(..)<br>O presente caso, contudo, a capitalização de juros, realmente pactuada de forma expressa, prevê a incidência da periodicidade diária.<br>Nessa conjuntura, a capitalização dos juros pactuada de forma diária é considerada por este Colegiado, forma unânime, abusiva por onerar excessivamente o consumidor. E, neste norte segue a jurisprudência majoritária não só desta Corte, mas inclusive do STJ, como se pode verificar no julgamento proferido no Recurso Especial n. 1.568.290-RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:<br>(..)<br>Assim, ainda que expressa no contrato a capitalização diária de juros, a cláusula é abusiva, devendo ser considerada nula, em razão da onerosidade excessiva.<br>Observa-se que o aresto impugnado decidiu as alegações de nulidade da sentença e da capitalização dos juros e seus efeitos, inexistindo vício quanto à tais aspectos. No entanto, observa-se que, nos embargos de declaração, o ora agravante alegou que "o v. acórdão embargado restou omisso quanto à inaplicabilidade do CDC ao presente caso, porquanto os Embargados (sic) que não se caracterizam como consumidores, diante da ausência de destinação final dos produtos e serviços, bem como inexistência de vulnerabilidade, cf. estabelecem os arts. 2.º e 3.º, ambos do CDC" (fl. 361). Apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve a omissão, devendo o recurso ser provido neste ponto.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO em parte do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue novamente os embargos de declaração e aprecie a alegação de que "O fato de os devedores Embargados utilizarem os produtos e serviços fornecidos pelo credor Embargante como insumo para a viabilização, manutenção ou mesmo desenvolvimento de sua atividade comercial denota, assim, sua destinação intermediária e, consequentemente, impedia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2.º e 3.º do CDC, sobretudo diante do fato de não apresentarem qualquer tipo de vulnerabilidade e/ou hipossuficiência" (fl. 363) .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA