DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado para Valdir José Dias Júnior, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O paciente teve indeferido o pedido de progressão ao regime semiaberto, com a imposição da realização de exame criminológico, exigência esta mantida pela instância recursal.<br>A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, notadamente em razão da ausência de fundamentação concreta para a exigência do exame, que se baseou exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos praticados e na extensão da pena a cumprir. Sustenta que a decisão judicial desconsiderou o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão, bem como ignorou o atestado de bom comportamento carcerário e a reabilitação das faltas disciplinares anteriormente cometidas. Aponta, ainda, que a exigência do exame representa medida excepcional, cuja imposição carece de motivação idônea e atual, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.<br>Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.<br>A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 119-120):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE NO CASO. DECISÃO JUSTIFICADA. A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO IMPOSTA PELA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.843/2024) NÃO SE APLICA AOS CRIMES PRATICADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA (11/04/2024). NOVA REDAÇÃO QUE INCREMENTA REQUISITO, TORNANDO MAIS DIFÍCIL ALCANÇAR REGIMES PRISIONAIS MENOS GRAVOSOS. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO REGIME ANTERIOR, ABARCADO PELA LEI Nº 10.792/2003, O QUAL NÃO EXIGE, DE PLANO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, CABENDO AO JUIZ SINGULAR OU AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE FORMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO REFERIDO EXAME (SÚMULA 439/STJ). NECESSIDADE DO EXAME DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>Acerca das questões aqui trazidas, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau assim dispôs (e-STJ, fl. 40):<br>Vistos.<br>Considerando que os crimes atribuídos ao sentenciado VALDIR JOSE DIAS JUNIOR, CPF: 371.526.718-69, MTR: 413712-1, RG: 43058593, RJI: 182588911-73, recolhido no(a) Penitenciária "Nestor Canoa" - Mirandópolis I, são da maior gravidade (Artigo 33, caput da Lei de Drogas c/c artigo 61, caput, I do CPB; Artigo 157, caput do CPB), bem como a quantidade de pena imposta, com término previsto para 31.03.2030, além do histórico de cometimento de falta grave no curso do cumprimento da pena (Fatos 18.03.2020 e 11.04.2022), determino a realização da avaliação preconizada pela Resolução SAP nº 88, de 28-4-2010, a fim de que o pedido de progressão ao regime semiaberto possa ser analisado de forma mais criteriosa.<br>A possibilidade da avaliação do requisito subjetivo, aliás, encontra amparo na Jurisprudência vinculante do Egrégio Supremo Tribunal Federal:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico" - Súmula Vinculante nº. 26<br>Consigno que, nos moldes da cogitada resolução, o expediente deverá ser instruído com avaliação psiquiátrica, caso o psicólogo verifique indício de eventual transtorno ou doença mental (art. 1º.) ou na hipótese de considerar necessária para a correta elucidação do perfil do sentenciado.<br>Após a juntada do expediente, abra-se vista ao Ministério Público e, após, à Defesa.<br> .. <br>O Tribunal de origem, por sua vez, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ, fls. 70-76):<br>VISTOS.<br>Trata-se de agravo em execução interposto pelo sentenciado VALDIR JOSE DIAS JUNIOR em face da decisão do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ, da Comarca de Araçatuba, que sobrestou a apreciação do seu pedido de progressão de regime semiaberto, a fim de que o agravante fosse submetido a exame criminológico (fls. 28/29 06.05.2025).<br>O recorrente postula a concessão da progressão ao regime semiaberto sem a necessidade da realização do Exame Criminológico (fls. 01/08).<br>Contraminutado o recurso (fls. 39/41) e mantida a r. decisão (fls. 42), em seu parecer a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 53/55).<br>É o relatório.<br>Insta anotar, desde logo, que, com o advento da Lei nº 10.792/03, entendia-se que o exame criminológico não se via abolido do cenário da execução penal; havia, tão-só, a inversão da regra sistêmica estabelecida desde a Lei nº 7.210/84, relegando-se tal exame pericial para situações extraordinárias, nas quais, antes da análise da benesse executória penal requerida, fosse necessário o recurso a um meio mais preciso de aferição das reais condições de ressocialização do indivíduo preso.<br>Manifesto, portanto, que o Juízo das Execuções poderia determinar a realização do mencionado exame criminológico, desde que, atento às particularidades da hipótese concreta e de forma motivada, entendesse necessário.<br>Reforçando a conclusão sobre a adequação do exame criminológico para aferição do mérito do sentenciado, a Lei nº 14.843/2024 acrescentou o § 1º ao art. 112 da LEP, estatuindo que "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>A esta altura, imperioso salientar que, em nova reflexão sobre o tema, convenci-me, amparado em precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (HC 914.927), que a Lei nº 14.843/24, que acrescentou o § 1º ao art. 112 da LEP, não pode retroagir.<br>Todavia, na hipótese, o exame criminológico não será realizado por força obrigatória da nova lei, mas, sim, por que devidamente justificada a sua realização no caso concreto.<br>Explico.<br>Em razão do exposto, passo à análise da pretensão do agravante.<br>Na espécie, o sentenciado resgata pena de pouco mais de 10 (dez) anos de reclusão, com TCP para 22.02.2030, pela prática de crimes de roubo e tráfico de entorpecentes.<br>A passagem de regime pode ser efetuada quando o preso tiver cumprido, no regime anterior, o percentual da pena exigido pelo artigo 112, da Lei de Execução Penal (coma nova redação dada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019) e ostentar bom comportamento, assim comprovado pelo diretor do estabelecimento e respeitadas as demais normas que vedam a progressão.<br>Ao que consta da decisão atacada, o agravado cumpriu o lapso temporal mínimo necessário à progressão de regime e apresenta atestado de bom comportamento carcerário.<br>Entretanto, compulsados os autos, constata-se que o agravado é reincidente e, além de ostentar envolvimento em crime cometido com violência contra a pessoa (roubo), bem como em delito equiparado a hediondo (tráfico de entorpecentes), praticou diversas faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento das sanções, o que recomenda cautela na apuração do requisito subjetivo.<br>Deste modo, forçoso reconhecer que pairam dúvidas acerca das condições de reintegração do sentenciado à sociedade, mostrando-se mais do que necessária a sua submissão a exame criminológico, para apuração de suas reais condições de reinserção social.<br> .. <br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo.<br>Como se vê, tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mantiveram a exigência de exame criminológico com fundamento essencialmente na gravidade dos delitos praticados pelo paciente, roubo e tráfico de entorpecentes, e na extensão da pena, acrescendo referência genérica a faltas disciplinares graves ocorridas em 18.03.2020 e 11.04.2022. Não obstante, não apontaram elementos concretos, atuais e individualizados extraídos da execução que evidenciem a efetiva necessidade da avaliação técnica, mormente porque as faltas pretéritas se encontram reabilitadas e há atestado recente de bom comportamento carcerário.<br>A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a determinação de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, desde que amparada em fundamentação concreta e individualizada, o que não se verifica na espécie. A invocação da gravidade abstrata dos crimes, do tempo restante de pena e de faltas disciplinares pretéritas, desacompanhada de demonstração de atualidade e correlação com a evolução prisional do sentenciado, não se presta, por si só, a restringir o direito à progressão, sob pena de esvaziar a regra legal que adota o bom comportamento carcerário como parâmetro suficiente para a análise do mérito.<br>Com efeito, " d e acordo com a Súmula n. 439 do STJ, a realização do exame criminológico exige motivação idônea, não admitindo a jurisprudência deste Tribunal Superior que tal determinação se embase apenas na gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir, exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal" (AgRg no HC n. 977.556/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. GRAVIDADE DOS DELITOS, LONGA PENA A CUMPRIR E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A submissão do apenado a exame criminológico para concessão de benefícios na execução penal deve estar fundamentada em elementos concretos, ocorridos no curso da própria execução, em consonância com o enunciado 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A gravidade abstrata dos crimes praticados, o tempo de pena a cumprir e a mera reincidência não constituem, por si sós, justificativas idôneas para a exigência do exame criminológico, pois tais fatores já foram sopesados no momento da fixação da pena.<br>Precedentes.<br>3. No caso concreto, a única falta grave registrada pelo agravado data de 2018, tendo sido reabilitada em 2019, há quase 6 anos. Além disso, não há registro de novas infrações disciplinares ao longo da execução da pena, conforme boletim informativo atualizado. Dessa forma, a exigência de exame criminológico fundamentada exclusivamente nessa ocorrência pretérita revela-se desproporcional e dissociada dos critérios fixados pela jurisprudência desta Corte, que exige a consideração de elementos concretos e atuais do comportamento do apenado para a aferição do requisito subjetivo.<br>4. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que a avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime deve se basear em fatos concretos e atuais da execução penal, não em elementos inerentes ao delito praticado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 983.784/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu a impetração substitutiva de recurso próprio e concedeu a ordem de ofício, restabelecendo a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de exame criminológico é obrigatória para a progressão de regime, considerando a reincidência e a falta disciplinar grave do paciente.<br>3. A questão também envolve a aplicabilidade imediata do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, na redação dada pela Lei n. 13.964/2024, a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reincidência, por não ser elemento concreto relacionado ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justifica a realização de exame criminológico.<br>5. A única falta disciplinar grave do paciente ocorreu há quase 10 anos, não sendo razoável o indeferimento do benefício de progressão de regime com base nesse fato.<br>6. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos sob a égide da lei anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência e a gravidade abstrata do delito não justificam a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. A retroatividade da exigência de exame criminológico, conforme a Lei n. 14.843/2024, é inconstitucional e ilegal para crimes cometidos antes de sua vigência."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.091/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.<br>16.10.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, Súmula 439.<br>(AgRg no HC n. 963.996/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025)<br>Ademais, é incontroverso que o paciente já cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão e ostenta atestado de bom comportamento carcerário, inexistindo elementos individualizados que desabonem sua conduta. A manutenção da exigência do exame criminológico, sem previsão para sua realização, implica violação ao princípio da legalidade e prolonga, de forma desproporcional, a permanência do paciente em regime mais gravoso do que aquele a que tem direito.<br>Diante disso, constata-se a presença de constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que o Juízo da execução penal analise o pedido de progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA