DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE OSÓRIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 336):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGÊNCIA PELA CLT. GRAVIDEZ. PERÍODO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI FEDERAL 14.151/21. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, PRIVATIVA AOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. AFASTAMENTO DE PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA, APELAÇÃO DESPROVIDA E SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 376/379).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º da Lei federal 14.151/2021, 9º, I, do Decreto federal 3.048/1999, que regulamenta a Lei federal 8.213/1991, e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta, em síntese, que "não há nenhuma norma legal que determine que a responsabilidade pelos pagamentos em caso de afastamento seja do Município de Osório, na medida em que quem recebe as contribuições é a Previdência Social" (fl. 396).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 405/420).<br>O recurso foi admitido (fls. 424/425).<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a lide, apresentou os seguintes fundamentos (fl. 335):<br>Em síntese, a impetrante foi admitida no serviço público mediante contrato temporário, vale dizer, regido pela CLT; logo, ao invés do que defende o Município, inaplicável a LM 2.351/91, destinada aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.<br>Aplicável, sim, a Lei Federal 14.151/2021 (Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus), cujo art. 1º diz: "Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração". E o parágrafo único: "A empregada afastada nos termos do "caput" deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância".<br>Em seu recurso, a parte recorrente defende que a responsabilidade pelo pagamento da remuneração da servidora gestante afastada por ocasião da pandemia pelo Coronavírus é da Previdência Social.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa sob o viés pretendido pela parte recorrente, por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, registro que a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, e o reconhecimento do vício (omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC nas razões recursais.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA